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terça-feira, janeiro 26, 2016

Mãe entra com ação contra pai, mas é condenada por alienação parental


A mãe que impede o pai de ver a filha injustificadamente pratica alienação parental e, por isso, deve indenizar o pai da criança. Com esse entendimento, o juiz da 2ª Vara Cível de Taguatinga (DF) condenou a mãe de menor e autora de processo a indenizar o suposto réu (pai da criança) pelos danos morais causados a este.

A autora ingressou com ação judicial alegando que o pai da menor, com quem manteve convivência sob o mesmo teto por dois meses, não comparece nos dias designados para visitação da filha, procurando-a em datas distintas ou tentando buscá-la em locais não combinados previamente. Afirmou ainda que ele vem reiteradamente acionando órgãos administrativos (delegacias de polícia e Conselho Tutelar) e judiciários com o intuito de criar transtornos à sua vida pessoal, informando falsamente o descumprimento, por parte dela, de ordem judicial. Sustenta, com isso, que teria sofrido danos morais indenizáveis.

Contudo, segundo o juiz, não é isso o que se extrai dos autos, visto que as provas colacionadas mostram, entre outros, que a autora não entregou a filha ao genitor em datas marcadas, por diversas vezes, alterou o endereço de casa sem nada informar ao pai da criança e ainda deixou de comparecer em juízo às audiências nas quais se discutia a visitação da criança.

Para o juiz, diante desse cenário de recusa da autora em entregar a filha ao pai, a despeito da existência de decisão judicial, não lhe restou "outra alternativa que não a de buscar os instrumentos legais na tentativa de exercer direito que lhe era garantido. Por isso, procurou a delegacia de polícia, o Poder Judiciário e o Conselho Tutelar". Assim, concluiu: "A improcedência do pedido é medida que se impõe".

Diante da acusação que afirmava ser infundada, o genitor manejou pedido contraposto, ou seja, pediu para que a autora é que fosse condenada a pagar-lhe a indenização originalmente pleiteada.

Na análise dos autos, o magistrado anota que, segundo o artigo 22 do ECA, é dever dos pais, entre outros, cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais, sendo o seu descumprimento injustificado, inclusive, causa de suspensão ou perda do poder familiar. Cita também a Lei 12.318/2010, que dispõe sobre alienação parental e cujo artigo 3º traz o seguinte teor: “[A] prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda”.

Tomando como base as provas que constam nos autos, o juiz registra que "o que se vê é um pai em busca quase que desesperada de se aproximar da filha, enquanto a mãe, por razões injustificáveis, em nada contribuiu com a plena realização do direito da filha de conviver com seu genitor. Muito pelo contrário, o que sugerem os autos é que a fragilização dos laços afetivos entre pai e filha pode ter sido potencializada pela conduta da mãe".

Logo, constatada a conduta ilícita da autora, o dano moral causado ao genitor é evidente, "tendo em vista que se trata de incursão em seara sentimental de elevada grandeza, que é aquela na qual se hospeda a afetividade existente entre pai e filha", conclui o magistrado ao julgar improcedente o pedido formulado pela autora e procedente o pedido contraposto do acusado, para condenar a genitora ao pagamento de indenização no valor de R$ 1,5 mil, a título de danos morais.

Na fixação do valor da condenação, além de se observarem os critérios comuns referentes à sua força dissuasiva e impossibilidade de enriquecimento sem causa, o julgador também considerou que eventual desfalque no patrimônio da genitora iria refletir, em última análise, na própria filha, motivo pelo qual foi arbitrado em patamares módicos, tendo em vista, ainda, que a situação financeira de ambas as partes não evidencia grande manifestação de riqueza. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

terça-feira, dezembro 09, 2014

O Novo Código de Processo Civil, o caloteiro e o juiz.




- Se aprovado o Novo Código de Processo Civil, como apresentado em sua última redação, haverá uma “sensível” mudança no comportamento dos devedores nos processos de execução forçada. O Novo Código tentará evitar o costumeiro “esconde-esconde” de bens do patrimônio do devedor, quando este não os oferece à penhora.
- Quando o devedor, devidamente intimado para indicar ou dizer onde se encontram seus bens “passíveis de penhora” e o mesmo não o faz no prazo determinado, seus atos ou mesmo a sua omissão serão considerados atos atentatórios à dignidade da justiça. Também, no mesmo inciso o devedor está obrigado a apresentar documento de sua propriedade e, no caso de negativa ou omissão das informações que serão exigidas pelo Juiz, este poderá fixar uma multa ao devedor de até 20% sobre o débito em execução, multa que reverterá em favor do credor (exequente). Que torne claro o seguinte: não será somente esse inciso que tentará impedir atos atentatórios contra a justiça, mas outros incisos do mesmo artigo impõem uma condição de “ética do devedor”, e temos como exemplo a fraude à execução; a oposição maliciosa à execução, empregando ardis e meios artificiosos; dificultar ou embaraçar a realização da penhora e impor certa resistência às ordens judiciais. Também a lesão praticada será apenada pelo Juiz com o mesmo percentual de multa sobre o valor da execução.
- O valor da multa será exigido nos próprios autos de execução e poderá ser cumulada com outras sanções de natureza processual ou material, segundo o parágrafo único.
- Entretanto, antes da aplicação da multa, o juiz deve advertir o devedor de que seu ato é atentatório para com o andamento ético do processo e, tal advertência, uma nova regra imposta também agora com o código, pode ser aplicada em qualquer momento do processo.
- O Juiz poderá, também, em qualquer momento do processo, ordenar o comparecimento das partes ou mesmo determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável. 
- A advertência do executado, informando que o seu procedimento é contrário à ética processual, deve ser aplicada sempre que o devedor está a praticar atos atentatórios contra a justiça, mas deve sempre anteceder a aplicação da multa de 20%, como o Novo Código de Processo Civil prevê.
- Fica uma breve palavra sobre o que vem por aí com o Novo Código de Processo Civil.

Allaymer Ronaldo Bonesso
Professor de Direito Empresarial da UENP e Advogado

O passado não é aquilo que passa, é aquilo que fica do que passou.   Alceu Amoroso Lima (Tristão de Athayde)