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sexta-feira, junho 27, 2025

Ficção Jurídica - O divórcio nas mãos erradas da Justiça

 

    Um divórcio não consensual e a demora na prestação jurisdicional: o luxo de não realizar audiências nas sexta-feira.


    Maria do Carmo, mulher de renda média, casada sob o regime de comunhão parcial de bens e mãe de uma filha menor, recorreu ao Judiciário para resguardar os seus direitos como cônjuge e proprietária de poucos bens. Sua subsistência – e a da filha – há tempos dependia exclusivamente do seu salário, já que o marido se eximia de qualquer contribuição efetiva para as despesas do lar. Enquanto negava recursos para medicamentos da criança, chegou a transferir, se não me falha a memória, R$ 400 via PIX ao ex-presidente, como gesto de apoio à extrema-direita.

    Cansada da convivência com o fanatismo político do ex-companheiro, Maria do Carmo decidiu deixar a residência do casal. Tentou permanecer com a filha no imóvel, mas o marido se recusou a sair. Diante disso, ela se mudou e alugou uma nova moradia. A vida, então, melhorou longe do extremismo bolsonarista.

    Sua história, entrelaçada à do filho, cruzou inevitavelmente o caminho do Judiciário. Ajuizou ação de divórcio litigioso com pedido liminar de pensão alimentícia, fundamentando a urgência na permanência do ex-marido no imóvel do casal e na necessidade de arcar com o aluguel. Pleiteou 30% do salário do requerido, valor que foi devidamente comprovado por contrato de trabalho.

    Surpreendentemente, o Ministério Público, mesmo ciente da condição de urgência e da deficiência da filha, manifestou-se contra o percentual requerido, sugerindo o arbitramento de apenas 22% do salário mínimo. Diante da urgência e do desespero, não foi interposto agravo contra esse parecer.

    Vale observar que, em março de 2025 – data em que este relato é escrito –, o salário de um Promotor de Justiça alcança R$ 47.000,00 (fonte: https://apps.mppr.mp.br/sis/ext/mem/indfolha.html). Para alguém da super elite, qual seria a importância da vida de uma mulher pobre com filha deficiente? Nenhuma. Os direitos humanos, nesse contexto, parecem servir apenas para a ficção literária e as aulas de pós-graduação.

    Seguindo.

    O processo foi proposto em maio de 2020, a audiência de conciliação foi designada pelo Juiz  da Comarca para janeiro de 2021. Enquanto isso Maria do Carmo e o filho teriam que se virar sozinhos. 
(O salário do Juiz de Direito da Comarca é de R$112.010,58 (fonte: https://www.tjpr.jus.br/folha-de-pagamento). Nota: O valor teve por base um juiz de entrância intermediária. Um Juiz de Direito Substituto recebeu em janeiro de 2025 o valor de R$109.536,30)

    Indagados o porquê do tempo para se marcar uma audiência de conciliação a resposta sempre é a mesma: não tinham pauta até aquela data. Maria do Carmo socorreu ao pedido verbal, pois o advogado não trabalhou para antecipar a audiência de conciliação e fazer com que o processo tivesse um trâmite mais rápido, devido a urgência da situação. 

    Com a insistência de Maria do Carmo, antecipou-se a audiência para três meses depois da ação ser distribuída. Menos mal. 

    Mas o Judiciário continua mais do mesmo. Audiência antecipada. Na sala de audiência Maria do Carmo, seu advogado, o Requerido, uma estagiária e o advogado do Requerido por vídeo conferência.
Sem juiz, sem promotor, sem qualquer assistência legal.

    Resultado da audiência: discussão e bate-boca para divisão de bens e pagamento de pensão.
    
    Cadê o juiz e o promotor? 

    O processo se arrastou durante anos. 

    Dos vários pedidos poucos foram decididos de forma correta e aplicação da justiça, ao contrário, os lapsos temporais privilegiam sempre aquele que não respeita a lei. Juízes relapsos são os que mais contribuem para um olhar negativo do serviço público prestado pelo judiciário. 

    É mais do que certo não se assustar com tudo isso, pois o Poder Judiciário é, junto com o Poder Legislativo, perdulário e contribui para a exclusão social. (Indicação para leitura: O país dos privilégios. Vol 1. Os novos e velhos donos do poder. Bruno Carazza. Editora Melhoramento).

    A elite do atraso (termo cunhado por Jessé Souza) encontra-se nos corredores do judiciário do país. Ao negar-se ao trabalho, como não deveriam fazer, relevam a vida de pessoas ao menor patamar de humanidade. 

    Esta estória ainda não terminou. Como é uma ficção jurídica e a liberdade para escrever pode ir longe, teremos a sequência em uma breve segunda parte quando será contado as decisões maldosas do juiz (foi sem querer querendo, atrapalhar a vida das pessoas).

terça-feira, janeiro 26, 2016

Mãe entra com ação contra pai, mas é condenada por alienação parental


A mãe que impede o pai de ver a filha injustificadamente pratica alienação parental e, por isso, deve indenizar o pai da criança. Com esse entendimento, o juiz da 2ª Vara Cível de Taguatinga (DF) condenou a mãe de menor e autora de processo a indenizar o suposto réu (pai da criança) pelos danos morais causados a este.

A autora ingressou com ação judicial alegando que o pai da menor, com quem manteve convivência sob o mesmo teto por dois meses, não comparece nos dias designados para visitação da filha, procurando-a em datas distintas ou tentando buscá-la em locais não combinados previamente. Afirmou ainda que ele vem reiteradamente acionando órgãos administrativos (delegacias de polícia e Conselho Tutelar) e judiciários com o intuito de criar transtornos à sua vida pessoal, informando falsamente o descumprimento, por parte dela, de ordem judicial. Sustenta, com isso, que teria sofrido danos morais indenizáveis.

Contudo, segundo o juiz, não é isso o que se extrai dos autos, visto que as provas colacionadas mostram, entre outros, que a autora não entregou a filha ao genitor em datas marcadas, por diversas vezes, alterou o endereço de casa sem nada informar ao pai da criança e ainda deixou de comparecer em juízo às audiências nas quais se discutia a visitação da criança.

Para o juiz, diante desse cenário de recusa da autora em entregar a filha ao pai, a despeito da existência de decisão judicial, não lhe restou "outra alternativa que não a de buscar os instrumentos legais na tentativa de exercer direito que lhe era garantido. Por isso, procurou a delegacia de polícia, o Poder Judiciário e o Conselho Tutelar". Assim, concluiu: "A improcedência do pedido é medida que se impõe".

Diante da acusação que afirmava ser infundada, o genitor manejou pedido contraposto, ou seja, pediu para que a autora é que fosse condenada a pagar-lhe a indenização originalmente pleiteada.

Na análise dos autos, o magistrado anota que, segundo o artigo 22 do ECA, é dever dos pais, entre outros, cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais, sendo o seu descumprimento injustificado, inclusive, causa de suspensão ou perda do poder familiar. Cita também a Lei 12.318/2010, que dispõe sobre alienação parental e cujo artigo 3º traz o seguinte teor: “[A] prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda”.

Tomando como base as provas que constam nos autos, o juiz registra que "o que se vê é um pai em busca quase que desesperada de se aproximar da filha, enquanto a mãe, por razões injustificáveis, em nada contribuiu com a plena realização do direito da filha de conviver com seu genitor. Muito pelo contrário, o que sugerem os autos é que a fragilização dos laços afetivos entre pai e filha pode ter sido potencializada pela conduta da mãe".

Logo, constatada a conduta ilícita da autora, o dano moral causado ao genitor é evidente, "tendo em vista que se trata de incursão em seara sentimental de elevada grandeza, que é aquela na qual se hospeda a afetividade existente entre pai e filha", conclui o magistrado ao julgar improcedente o pedido formulado pela autora e procedente o pedido contraposto do acusado, para condenar a genitora ao pagamento de indenização no valor de R$ 1,5 mil, a título de danos morais.

Na fixação do valor da condenação, além de se observarem os critérios comuns referentes à sua força dissuasiva e impossibilidade de enriquecimento sem causa, o julgador também considerou que eventual desfalque no patrimônio da genitora iria refletir, em última análise, na própria filha, motivo pelo qual foi arbitrado em patamares módicos, tendo em vista, ainda, que a situação financeira de ambas as partes não evidencia grande manifestação de riqueza. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

terça-feira, dezembro 09, 2014

O Novo Código de Processo Civil, o caloteiro e o juiz.




- Se aprovado o Novo Código de Processo Civil, como apresentado em sua última redação, haverá uma “sensível” mudança no comportamento dos devedores nos processos de execução forçada. O Novo Código tentará evitar o costumeiro “esconde-esconde” de bens do patrimônio do devedor, quando este não os oferece à penhora.
- Quando o devedor, devidamente intimado para indicar ou dizer onde se encontram seus bens “passíveis de penhora” e o mesmo não o faz no prazo determinado, seus atos ou mesmo a sua omissão serão considerados atos atentatórios à dignidade da justiça. Também, no mesmo inciso o devedor está obrigado a apresentar documento de sua propriedade e, no caso de negativa ou omissão das informações que serão exigidas pelo Juiz, este poderá fixar uma multa ao devedor de até 20% sobre o débito em execução, multa que reverterá em favor do credor (exequente). Que torne claro o seguinte: não será somente esse inciso que tentará impedir atos atentatórios contra a justiça, mas outros incisos do mesmo artigo impõem uma condição de “ética do devedor”, e temos como exemplo a fraude à execução; a oposição maliciosa à execução, empregando ardis e meios artificiosos; dificultar ou embaraçar a realização da penhora e impor certa resistência às ordens judiciais. Também a lesão praticada será apenada pelo Juiz com o mesmo percentual de multa sobre o valor da execução.
- O valor da multa será exigido nos próprios autos de execução e poderá ser cumulada com outras sanções de natureza processual ou material, segundo o parágrafo único.
- Entretanto, antes da aplicação da multa, o juiz deve advertir o devedor de que seu ato é atentatório para com o andamento ético do processo e, tal advertência, uma nova regra imposta também agora com o código, pode ser aplicada em qualquer momento do processo.
- O Juiz poderá, também, em qualquer momento do processo, ordenar o comparecimento das partes ou mesmo determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável. 
- A advertência do executado, informando que o seu procedimento é contrário à ética processual, deve ser aplicada sempre que o devedor está a praticar atos atentatórios contra a justiça, mas deve sempre anteceder a aplicação da multa de 20%, como o Novo Código de Processo Civil prevê.
- Fica uma breve palavra sobre o que vem por aí com o Novo Código de Processo Civil.

Allaymer Ronaldo Bonesso
Professor de Direito Empresarial da UENP e Advogado

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