COISA JULGADA ADMINISTRATIVA
Os atos da Administração Pública, movida por uma diretriz discricionária,
são passíveis de revogação desde que convenientes e oportunos. E o estudo da
coisa julgada administrativa está ungido com a prática da revogação do ato
administrativo. Claro é de início que a expressão coisa julgada é instituto da teoria geral do processo civil,
indicando a imutabilidade de uma decisão judicial.
No Direito Administrativo a coisa
julgada administrativa nasce quando, em garantia aos administrados e à
própria Administração Pública, o ato administrativo torna-se irrevogável, por decisão
puramente administrativa.
A denominada coisa julgada, ou sua característica de imutabilidade
não se aplicará no caso administrativo para terceiros, somente para a própria
Administração que ficará impedida de rever o ato. O terceiro poderá recorrer ao
judiciário para revisão do ato, mas a Administração não poderá revê-lo.
Como uma forma de controle do ato a coisa julgada administrativa nada
mais é que a preclusão administrativa, por não possuir função jurisdicional a
Administração fica impedida de rever o ato – é a chamada irretratabilidade administrativa do ato – mas poderá o terceiro
recorrer ao judiciário para revisão.
O impedimento de revisão do ato não poderia chamar de coisa julgada
administrativa, mas sim de ocorrência da preclusão administrativa, ou seja, o
direito estaria precluso e não poderia ser modificado, é o estabelecido pelo §
2º do art. 63 da Lei 9.784/99 dispõe que “o não conhecimento do recurso não
impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida
preclusão administrativa”.
A
ocorrência da coisa julgada por certeza está ligada às decisões de atos dos
órgãos colegiados onde há participação do particular e tem por princípio
assegurar a boa-fé, a segurança Jurídica e a lealdade que envolve os atos da
Administração Pública.