segunda-feira, dezembro 04, 2017

Direito Administrativo Brasileiro - Breves Conceitos



COISA JULGADA ADMINISTRATIVA

 Os atos da Administração Pública, movida por uma diretriz discricionária, são passíveis de revogação desde que convenientes e oportunos. E o estudo da coisa julgada administrativa está ungido com a prática da revogação do ato administrativo. Claro é de início que a expressão coisa julgada é instituto da teoria geral do processo civil, indicando a imutabilidade de uma decisão judicial.
No Direito Administrativo a coisa julgada administrativa nasce quando, em garantia aos administrados e à própria Administração Pública, o ato administrativo torna-se irrevogável, por decisão puramente administrativa.
A denominada coisa julgada, ou sua característica de imutabilidade não se aplicará no caso administrativo para terceiros, somente para a própria Administração que ficará impedida de rever o ato. O terceiro poderá recorrer ao judiciário para revisão do ato, mas a Administração não poderá revê-lo.
Como uma forma de controle do ato a coisa julgada administrativa nada mais é que a preclusão administrativa, por não possuir função jurisdicional a Administração fica impedida de rever o ato – é a chamada irretratabilidade administrativa do ato – mas poderá o terceiro recorrer ao judiciário para revisão.
O impedimento de revisão do ato não poderia chamar de coisa julgada administrativa, mas sim de ocorrência da preclusão administrativa, ou seja, o direito estaria precluso e não poderia ser modificado, é o estabelecido pelo § 2º do art. 63 da Lei 9.784/99 dispõe que “o não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa”.
A ocorrência da coisa julgada por certeza está ligada às decisões de atos dos órgãos colegiados onde há participação do particular e tem por princípio assegurar a boa-fé, a segurança Jurídica e a lealdade que envolve os atos da Administração Pública.

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