Verdade sabida
Não mais permitida por nosso
meio jurídico, verdade sabida é o
conhecimento que a autoridade pública competente tem ao presenciar ou ter o
conhecimento de uma infração praticada por um servidor e, antes de ouvir o
servidor ou lhe dar o direito de defesa, aplica a pena.
O fundamento da aplicação da
pena administrativa é o conhecimento que a autoridade competente tem dos fatos
por tê-lo presenciado. Além do conhecimento direto, já ocorreu de aplicação de
pena pela verdade sabida quando o conhecimento chegou ao superior hierárquico
ou autoridade por ter a infração ser pública e notória, e ou com a divulgação
pela mídia ou pela Internet.
A verdade sabida está
abolida como forma de punição, pois inadmissível aplicação de sanção
disciplinar sem que assegure ao servidor o direito ao contraditório, a ampla
defesa e todos os meios e recursos para sua defesa.
Em recurso de mandado de
segurança o STJ já decidiu que “a notícia
veiculada em jornal não importa em conhecimento direto dos fatos, ante a notória
possibilidade de distorções. Por isso, não se convoca o instituto da verdade
sabida para fugir à imposição constitucional da ampla defesa”[1].
Em Ação Direta de
Inconstitucionalidade, o STJ decidiu que “mesmo
a imposição de sanções disciplinares pelo denominado critério da verdade
sabida, ainda que concernentes a ilícitos funcionais desvestidos de maior
gravidade, não dispensa a prévia audiência do servidor público interessado, sob
pena de vulneração da cláusula constitucional garantidora do direito de defesa”[2].
A mesma posição é adotada
pelos tribunais inferiores quando decidem que não se pode aplicar pena em
procedimento administrativo disciplinar violando o princípio do contraditório e
da ampla defesa e o devido processo legal, ex
vi do art. 5º, inc. LV, da CF/88[3].
Portanto, é certo que é
inconstitucional a verdade sabida, pois a CF/88 exige o processo do
contraditório para aplicação de sanção disciplinar, seja de qualquer espécie e
independente das provas colhidas pela Administração. Tal fato se aplica
inclusive na dispensa de sindicância como ato preparatório para o processo
administrativo.
[1] Recurso em Mandado de Segurança n.
825-0, Publicado no DJ no dia 28 de junho de 1993.
[2] STF - Ação Direta de
Inconstitucionalidade 2120 - AM - Rel.: Min. Celso de Mello - J. em 16/10/2008
- DJ 29/10/2014.
[3] TJSP - Reexame Necessário
1002848-43.2016.8.26.0337; Relator (a): Marcelo Semer; Órgão Julgador: 10ª
Câmara de Direito Público. Foro de Mairinque - 1ª Vara; Data do
Julgamento: 30/10/2017; Data de Registro: 01/11/2017.