
Com relação aos julgadores, pelo poder discricionário atribuído a eles, imaginemos o julgamento de uma ação que envolva atribuir valores aos danos morais, sua formação pessoal influi muito nessa decisão discricionária; não vinculada a um determinado valor.
O dano moral atribuído pelo judiciário brasileiro é acintoso por ser irrisório e, às vezes, acintoso por ser absurdo.
O critério pessoal que influi nesses julgamentos é, por clara evidência, pessoal, por isso a formação do julgador acaba determinando os valores.
A morte de uma criança, pobre, que não tinha chance alguma de progressão social, pode resultar em indenização irrisória que chega a um valor de 15 mil reais, ou o máximo de 25 mil reais. Já a morte de uma criança, rica, com chances sociais maiores, resulta em indenização de mais 300 salários mínimos chegando muitas vezes ao valor de 1 milhão de reais. Isso, pesando o valor da vida humana como se fôssemos dividir as pessoas em castas.
O judiciário brasileiro assim divide quando deixa ao julgador a possibilidade de atribuir valores aos danos morais, pois muitos não tem a mínima condição pessoal de julgar qualquer ação de danos morais por não entender o caráter demolidor da dor e muito menos conhece “castas menores” daquela onde foi criada. E se conhece, esqueceu.
Tanto isso é uma verdade que um dos maiores nomes de juristas brasileiros, se não o maior (IVES GANDRA MARTINS), considera relevantes alguns aspectos para se atribuir os danos morais, os quais devem ser analisados pelos julgadores: extensão do dano; situação patrimonial e imagem do lesado; situação patrimonial do ofensor; intenção do autor do dano.
O Brasil terá chance de modificar essa questão quando decidir que o filho de um pobre tem o mesmo valor para os pais que o filho de um rico, sem essa divisão de castas, pois quando se propõe a atribuir um valor aos danos morais pela perda, por morte, de um filho de qualquer um deles deve-se sopesar a dor. Que é a mesma ou maior do pai pobre com relação ao pai rico.
É isso!