REMUNERAÇÃO
O termo remuneração comporta dois importantes
sentidos: o primeiro diz respeito à remuneração que determinado usuário faz ao
Estado para cobrir as despesas referentes a prestação dos serviços colocados à
disposição ou prestados diretamente a ele. O segundo diz respeito aos valores
pagos pelo Estado aos seus servidores, por serviços prestados na qualidade de pessoa
física, nomeado ou contratado e sob a forma de qualquer tipo de regime.
A remuneração feita
pelo usuário dos serviços públicos prestados pelo Estado denomina-se,
dependendo do serviço, de taxa (art.
145, II, da CF) ou preço público[1]. Como exemplo de taxa,
o serviço público de coleta individualizada de lixo ou a prestação efetiva de serviços
de bombeiros, remunerado tendo por base a taxa
de polícia. O preço público ou tarifa é a remuneração prestada pelo
particular ao Estado, relativa aos serviços econômicos contratado, podendo ser
os industriais ou comerciais, tais como o transporte urbano, serviços de
energia elétrica dentre outros. Estes são os denominados serviços facultativos,
pois seu pagamento somente ocorre quando do efetivo uso dos serviços colocados
à disposição, podendo ou não utilizar dos serviços.
Já o sistema de
remuneração do servidor público, devido a sua complexidade, traz para o Direito
Administrativo um confuso emaranhado de normas e soluções referentes a natureza
jurídica do instituto.
Inicialmente
necessário dizer que o sistema
remuneratório ou a remuneração em
sentido amplo é dirigido a todos os ocupantes de cargos, funções ou
empregos públicos da Administração direta, indireta, fundacional ou autárquica,
bem como atingindo ainda os membros dos poderes da União, Estados, Distrito
Federal e Municípios. Esse sistema remuneratório estabelece regras também, e
principalmente, para os detentores dos cargos eletivos, agentes políticos e
empregados públicos (celetistas). É esse o complexo sistema que deve ser
exposto.
A Constituição
Federal, em seu art. 7º, estabelece que todos os trabalhadores devem ser
remunerados por serviços prestados e orienta ao que deve ser considerado aos
trabalhadores, no artigo o legislador considera os direitos sociais aplicados a
todos os trabalhadores, tanto na esfera privada quanto na pública. Com relação
aos agentes públicos, pessoas físicas que prestam serviços ao Estado, além do
art. 7º a CF alterou o sistema remuneratório por meio das Emendas
Constitucionais 19/98 e 41/2003.
A Emenda 19/98
alterou consideravelmente o sistema remuneratório, introduzindo o regime de
subsídios e do teto remuneratório. A Emenda 41/2003, por sua vez, dentre várias
modificações introduzidas, definiu os subtetos para cada ordem política.
Com as
modificações introduzidas pelas ECs o ordenamento jurídico, relativo à
remuneração dos servidores públicos, passou a existir com inúmeros termos para
designar o “salário devido ao agente público”.
Dessa forma a
doutrina tradicional vem adotando as modalidades a seguir discriminadas como espécies
formadoras do sistema de remuneração: 1) subsídios
(v) – constitui-se de remuneração de parcela única destinada aos agentes
políticos; 2) remuneração que é
dividida em 2.a) vencimentos e 2.b) salários. Com relação ao sistema de subsídios remetemos para o conceito e
definições à parte.
Vencimentos: segundo o § 1º do art. 39,
da CF/88: o vencimento propriamente
dito que é a retribuição financeira
recebida pelo servidor pelo exercício do cargo ocupado, conforme o art. 40
da Lei 8.112/90 e as vantagens pessoais,
ou seja, os demais componentes do sistema remuneratório do servidor público
titular do cargo: I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade
dos cargos componentes de cada carreira; II - os requisitos para a investidura;
III - as peculiaridades dos cargos (§ 1º do art. 39 da CF/88).
Salário: é a vantagem pecuniária paga aos
empregados públicos da Administração direta e indireta que são regidos pela
CLT, não detentores de cargos públicos, mas sim de empregos públicos
devidamente concursado para o serviço, conforme disposto no inc. II, do art. 37
da CF/88[2].
A guisa de orientação
conceitual, a Lei 8.112/90 define remuneração
(art. 41) como “o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias (v) permanentes
estabelecidas em lei”. E, vencimento
como a “retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor
fixado em lei” (art. 40).
Somente por lei
poderá ser fixada a remuneração dos servidores, devendo ser observada a
iniciativa privada em cada caso, segundo o regulamentado pelo inc. X do art. 37
da CF. O art. 61, § 1º, II “a”, da CF, atribui a iniciativa da fixação dos
valores ao Chefe do Poder Executivo; o art. 96, II, “b”, da CF, regula a
remuneração dos servidores do Judiciário e estabelece a iniciativa aos
Tribunais; e, ao Ministério Público o poder da fixação é do Procurador Geral,
segundo o art. 127, § 2º da CF; para o Legislativo, o art. 51, IV, fixa a
competência para a Câmara dos Deputados e o art. 52, XIII, para o Senado
Federal.
Com relação a
remuneração de Prefeitos, Vereadores e servidores em geral, o art. 29, da
CF/88, fixa que os “subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários
Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que
dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I” (inc. V)
e o “subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais
em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta
Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica
e os seguintes limites máximos (inc. VI).
A sempre existência
de modificações econômicas dá azo para a possibilidade de reajuste da
remuneração dos servidores. Dessa forma, o art. 37, inc. X assegura a revisão
geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices, por meio de leis
específicas.
O inc. XI, do
art. 37, estabeleceu teto para remuneração
e subsídios para os ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da
administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. No caso o
inciso incluiu também os detentores de mandato eletivo e dos demais agentes
políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos
cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra
natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do
Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador
no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais
no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de
Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do
subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito
do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público,
aos Procuradores e aos Defensores Públicos; e os vencimentos dos cargos do
Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos
pelo Poder Executivo (inc. XII).
O teto
remuneratório aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista,
e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito
Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio
em geral, segundo o § 9º do art. 37 da CF/88.
O § 12 do art.
37, incluído pela EC 47, dispõe que é facultado aos Estados e ao Distrito
Federal, “fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e
Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do
respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados
Estaduais e Distritais e dos Vereadores”.
Lei editada pela
“União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a
relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido,
em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI”, segundo o § 5º do art. 39 da
CF/88.
Como já firmado
anteriormente, a espécie de remuneração subsídios será objeto de exame
posterior, bem como sobre vencimentos e vantagens pecuniárias.
[1] Sobre a diferença entre os institutos ver Curso de Direito
Financeiro Moderno, Juruá, 2012.
[2] Art. 37, inc. II: a investidura em cargo ou emprego público
depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e
títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na
forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração.