terça-feira, dezembro 21, 2010

Tanto devedor quanto avalista devem ser intimados


Mesmo que a penhora recaia apenas sobre os bens de um ou de alguns dos envolvidos no processo, todos eles devem ser intimados. É o que afirma a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros seguiram o voto do ministro Aldir Passarinho Junior, relator de um processo em que foi declarado extinto desde a penhora.

No processo, os bens de um avalista sofreram penhora sem que o devedor principal recebesse a intimação. As duas partes recorreram e ambos pedidos foram negados pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo. Para o TJ, não houve obrigatoriedade de intimar todos os executados e os prazos para interpor embargos de devedor já estariam vencidos.

No recurso levado ao STJ, a defesa do avalista argumentou que o julgamento anterior havia sido nulo, uma vez que o devedor principal deveria ser intimado da penhora. Também disse que o título de crédito foi adquirido de má-fé pelo executor da dívida e que o tribunal estadual não tratou da questão. O artigo 25 da Lei dos Cheques, a Lei 7.357/1985, determina que o avalista pode se opor à causa que deu origem ao título quando o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor. 

O devedor principal também afirmou haver nulidade no processo por não ter sido intimado.

O ministro Aldir Passarinho Junior afirmou que todos os executados devem ser intimados, mesmo que a penhora seja apenas sobre alguns dos bens, como manda a jurisprudência pacífica do STJ. “Isso é mais do que natural e justificado, na medida em que a defesa de um interessa aos outros, cabendo ação regressiva entre os devedores se um é forçado a pagar a dívida por inteiro”, observou.

Ele constatou, ainda, um cerceamento de defesa. Primeiro, ao afirmar que não haveria interesse para o embargo de devedor. E, depois, pelo fato de não ter havido a intimação do devedor principal.


domingo, dezembro 19, 2010

A doutrina e a jurisprudência do STJ consagraram o entendimento de que é cabível a dupla condenação em honorários advocatícios fixados na ação de execução com aqueles arbitrados nos respectivos embargos do devedor, porquanto os embargos constituem autêntica ação de conhecimento




RECURSO ESPECIAL Nº 1.212.563 - RS (2010⁄0174247-7)
 
RELATOR:MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE:COPERQUIMICA COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA - MASSA FALIDA
REPR. POR:ARY I DE CARLI - ADMINISTRADOR
ADVOGADO:VINÍCIUS LUDWIG VALDEZ E OUTRO(S)
RECORRIDO:FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR:PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DUPLA CONDENAÇÃO (EXECUÇÃO E EMBARGOS). CABIMENTO.
1. A dupla condenação em honorários advocatícios fixados na ação de execução com aqueles arbitrados nos respectivos embargos do devedor é possível, uma vez que os embargos constituem verdadeira ação de cognição (Precedente da Corte Especial: EREsp 81.755⁄SC, Rel. Ministro Waldemar Zveiter, Corte Especial, julgado em 21.02.2001, DJ 02.04.2001. Precedentes das Turmas de Direito Público: AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1101165⁄SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 13.04.2010, DJe 03.05.2010; REsp 1.033.295⁄MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 11.11.2008, DJe 01.12.2008; REsp 1.019.720⁄PA, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 04.09.2008, DJe 02.10.2008; REsp 906.057⁄SP, Rel. Ministro  Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12.08.2008, DJe 26.08.2008; e REsp 995.063⁄SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 19.06.2008, DJe 30.06.2008).

2. A doutrina do tema não discrepa do referido entendimento, a saber: "O processo de execução também implica em despesas para as partes. Desta sorte, na execução em si, pretendendo o executado quitar a sua dívida, deve fazê-lo com custas e honorários, independentemente daqueles da sucumbência, se o título for judicial. Não obstante, havendo a oposição de embargos na execução, novos honorários e custas devem ser fixados em favor do vencedor desse debate. Conclui-se, assim, ser possível contar custas e honorários na execução e nos embargos contra o mesmo devedor executado (art. 20, § 4º, do CPC)" (in Luiz Fux, Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2001).

3. Recurso especial provido.
 
 
 
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
 
Brasília (DF), 07 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
 
 
MINISTRO LUIZ FUX
Relator

Documento: 13338973EMENTA / ACORDÃO- DJe: 14/12/2010

TJPR exclui condenação por dano moral decorrente de “infidelidade virtual”

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