quinta-feira, abril 03, 2008

Desincompatibilização: candidatos devem atentar para prazos
No texto a seguir, o advogado do PCdoB, Messias de Souza, fala dos prazos e regras para a desincompatibilização de cargos para aqueles que desejam se candidatar a vereador, prefeito e vice-prefeito nas próximas eleições. Os prazos variam de acordo com a vaga a que se deseja concorrer e o cargo ocupado. Para os candidatos a vereador, por exemplo, o limite é de seis meses antes do pleito. Já os candidatos a prefeito ou vice-prefeito têm até quatro meses antes para deixar a função ocupada. Acompanhe a íntegra do artigo.
Prazos de desincompatibilização para os candidatos às eleições de 2008

Messias de Souza*

A Constituição estabelece casos de inelegibilidades e remete à Lei Complementar a definição de outros casos e os prazos de sua cessação, para resguardar “a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta”. Seguindo o comando constitucional, a Lei das Inelegibilidades (LC nº 64, de 18 de maio de 1990), estabelece um rol de casos de inelegibilidade.

Das normas ali contidas, destacamos aquelas que se aplicam às eleições para prefeito, vice-prefeito e vereadores, e que exigem, para evitar a incidência da inelegibilidade, a desincompatibilização tempestiva dos que pretendem ser candidatos.

Candidatos a vereador: prazo de seis meses
No que se refere aos candidatos à Câmara Municipal, são considerados inelegíveis, aqueles portadores de status de autoridade pública, dentre outros, os ocupantes dos cargos ou funções a seguir relacionados, que não se desincompatibilizarem seis meses antes do pleito (art. 1º VII, a, LC nº 64/90):

- o Presidente da República, os Governadores e os Prefeitos;
- os Ministros de Estado;
- os Magistrados;
- os membros do Ministério Público; - os Secretários de Estado;
- os Presidentes, Diretores e Superintendentes de autarquias, empresaspúblicas, sociedades de economia mista e fundações públicas e as mantidas pelo poder público;
- os membros do Tribunal de Contas da União, dos Estados e do Distrito Federal;
- os Secretários-Gerais, os Secretários-Executivos, os Secretários Nacionais, os Secretários Federais dos Ministérios e as pessoas que ocupem cargos equivalentes (art. 1º, II,16, c/c VII, a, LC nº 64/90);
- os diretores de órgãos estaduais ou sociedades de assistência aos Municípios (art. 1º, III, b, 3, c/c VII, LC 64/90);
- os secretários da administração municipal ou membros de órgãos congêneres (art. 1º, III, b,4,,c/c VII, LC nº 64/90);
- os que tiverem competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades;
- os que hajam exercido cargo ou função de direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou em empresa que mantenha contrato de execução de obras, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens com órgão do Poder Público ou sob seu controle, salvo no caso de contrato que obedeça a cláusulas uniformes;
- São inelegíveis ao cargo de vereador no mesmo município o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do prefeito reeleito ou não, salvo se este renunciar até 6 meses antes do pleito (Res. TSE nº 21.738/04);


Candidatos a prefeito ou vice-prefeito: 4 meses antes
São inelegíveis para o cargo de Prefeito e Vice-Prefeito, no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, observado o prazo de quatro meses para a desincompatibilização (art. 1º, IV, a, LC n º 64/90).

Para concorrerem a outros cargos, os Prefeitos devem renunciar ao mandato até seis meses antes do pleito (art.14, § 6º, CF).

Os vice-prefeitos poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular (art. 1º, § 2º, LC nº 64/90).
O cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Prefeito são inelegíveis para sua sucessão, salvo se este, não tendo sido reeleito, se desincompatibilizar 6 meses antes do pleito (art. 14, § 7º, CF).

A dissolução da sociedade conjugal no curso do mandato não afasta a inelegibilidade (Res. TSE nº 21.495/03).

Além das hipóteses já relacionadas anteriormente, também os membros da Defensoria Pública em exercício na Comarca, e as autoridades policiais, civis ou militares, com exercício no Município, desincompatibilizar-se-ão nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, sem prejuízo dos vencimentos integrais (art. 1º, IV, b, c, LC nº 64/90).

Interessante notar que, mesmo aprovado o instituto da reeleição, via da Emenda Constitucional 16/97, manda a LC 64/90 que o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até 6 (seis) meses antes do pleito, se quiserem candidatar-se a outros cargos (art. 14, § 5º, CF).

Por fim, há ainda a inelegibilidade decorrente das relações de parentesco, alcançando, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes, consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição (art. 14, § 7º, CF);

Para se beneficiar da ressalva anteriormente citada, o suplente de vereador precisa ter assumido definitivamente o mandato (Res. TSE nº 22.717).

Sindicalistas: 4 meses antes
Os candidatos, seja para vereador ou para prefeito, conforme já decidiu o TSE em resposta à consulta, que tenham ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder Público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social, são inelegíveis se não se afastarem dos cargos 4 meses antes do pleito.

Note-se que o que a lei impede é o exercício do cargo, das atribuições a ele inerentes. Impõe, portanto, o simples afastamento, a licença do cargo, e não a renúncia a ele. Dessa forma, o pedido deve ser sempre de licença, desde o dia 5 de junho até o dia 6 de outubro. Inclusive, se eleito for, poderá o sindicalista acumular os mandatos parlamentar e sindical.

Servidor público: 3 meses antes, para qualquer cargo
Como já demonstrado, os agentes políticos, aqueles investidos de status de autoridade pública, são obrigados a observar um prazo maior para que se exonerem de suas funções, de 6 ou 4 meses, conforme seja candidato a Vereador ou a Prefeito, respectivamente.

Já para os servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, o prazo de afastamento é de 3 (três) meses anteriores ao pleito, ou seja, 05 de julho, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais.

É de considerar-se que no conceito de autoridade pública não se enquadram aqueles que não possuem efetivo poder de mando, de administração da coisa pública, não sejam responsáveis por execução orçamentária, departamento ou divisão de finanças, cargos e funções que se poderia argumentar serem assemelhados aos elencados nos incisos e alíneas do artigo 1º da Lei de Inelegibilidades. Sendo apenas servidores públicos, ainda que ocupantes de cargos de chefia de escalões inferiores, podem permanecer no exercício dos mesmos até a data limite de 3 meses antes do pleito de 5 de outubro.

A jurisprudência emanada do TSE consolidou-se no sentido de que o servidor público municipal que seja candidato por outro município não está obrigado a afastar-se do serviço 3 meses antes da eleição. No entanto, se o candidato for servidor estadual ou federal, mesmo que lotado em município diverso daquele em que pretende candidatar-se, persiste a necessidade do afastamento legal.

Outras inelegibilidades aplicáveis ao pleito de 2008
O ordenamento jurídico brasileiro registra ainda casos de inelegibilidades absolutas, que não podem ser contornadas com a desincompatibilização.
Deste modo, são inelegíveis:
- Ao cargo de Vice-Prefeito no mesmo município o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do prefeito reeleito (Res. TSE nº 21.738/04);
- Os inalistáveis e os analfabetos (art. 14, § 4º, CF);
- Os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Municipais, que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal, dos dispositivos equivalente sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subseqüentes ao término da legislatura (art. 1º, b, LC nº 64/90);
- O governador e o Vice-Governador de Estado ou do Distrito Federal, o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 3 anos subseqüentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos (art. 1º, c, LC nº 64/90);
- os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, transitada em julgado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem 3 (três) anos seguintes (art. 1º, d, LC nº 64/90);
- os que forem condenados criminalmente, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime contra a economia popular, a fé pública, a administração pública, o patrimônio público, o mercado financeiro, pelo tráfico de entorpecentes e por crimes eleitorais, pelo prazo de 3 (três) anos, após o cumprimento da pena (art.1º, e, LC nº 64/90);
- Os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 4 anos (art. 1º, f), LC nº 64/90);
- os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 5 (cinco) anos seguintes, contados a partir da data da decisão (art. 1º, g, LC nº 64/90);
- os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político apurado em processo, com sentença transitada em julgado, para as eleições que se realizarem nos 3 (três) anos seguintes ao término do seu mandato ou do período de sua permanência no cargo (art. 1º, h, LC nº 64/90);


* Messias de Souza é delegado do PCdoB perante o TSE

quarta-feira, abril 02, 2008

Resolução que disciplina perda de mandato

R E S O L U Ç Ã O Nº 22.610

Relator Ministro Cezar Peluso

O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, XVIII, do Código Eleitoral, e na observância do que decidiu o Supremo Tribunal Federal nos Mandados de Segurança nº 26.602, 26.603 e 26.604, resolve disciplinar o processo de perda de cargo eletivo, bem como de justificação de desfiliação partidária, nos termos seguintes:

Art. 1º - O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.

§ 1º - Considera-se justa causa:

I) incorporação ou fusão do partido;
II) criação de novo partido;
III) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
IV) grave discriminação pessoal.

§ 2º - Quando o partido político não formular o pedido dentro de 30 (trinta) dias da desfiliação, pode fazê-lo, em nome próprio, nos 30 (trinta) subseqüentes, quem tenha interesse jurídico ou o Ministério Público eleitoral.

§ 3º - O mandatário que se desfiliou ou pretenda desfiliar-se pode pedir a declaração da existência de justa causa, fazendo citar o partido, na forma desta Resolução.

Art. 2º - O Tribunal Superior Eleitoral é competente para processar e julgar pedido relativo a mandato federal; nos demais casos, é competente o tribunal eleitoral do respectivo estado.

Art. 3º - Na inicial, expondo o fundamento do pedido, o requerente juntará prova documental da desfiliação, podendo arrolar testemunhas, até o máximo de 3 (três), e requerer, justificadamente, outras provas, inclusive requisição de documentos em poder de terceiros ou de repartições públicas.

Art. 4º - O mandatário que se desfiliou e o eventual partido em que esteja inscrito serão citados para responder no prazo de 5 (cinco) dias, contados do ato da citação.

§ único – Do mandado constará expressa advertência de que, em caso de revelia, se presumirão verdadeiros os fatos afirmados na inicial.

Art. 5º - Na resposta, o requerido juntará prova documental, podendo arrolar testemunhas, até o máximo de 3 (três), e requerer, justificadamente, outras provas, inclusive requisição de documentos em poder de terceiros ou de repartições públicas.

Art. 6º - Decorrido o prazo de resposta, o tribunal ouvirá, em 48 (quarenta e oito) horas, o representante do Ministério Público, quando não seja requerente, e, em seguida, julgará o pedido, em não havendo necessidade de dilação probatória.

Art. 7º - Havendo necessidade de provas, deferi-las-á o Relator, designando o 5º (quinto) dia útil subseqüente para, em única assentada, tomar depoimentos pessoais e inquirir testemunhas, as quais serão trazidas pela parte que as arrolou.

§ único – Declarando encerrada a instrução, o Relator intimará as partes e o representante do Ministério Público, para apresentarem, no prazo comum de 48 (quarenta e oito) horas, alegações finais por escrito.

Art. 8º - Incumbe aos requeridos o ônus da prova de fato extintivo, impeditivo ou modificativo da eficácia do pedido.

Art. 9º - Para o julgamento, antecipado ou não, o Relator preparará voto e pedirá inclusão do processo na pauta da sessão seguinte, observada a antecedência de 48 (quarenta e oito) horas. É facultada a sustentação oral por 15 (quinze) minutos.

Art. 10 - Julgando procedente o pedido, o tribunal decretará a perda do cargo, comunicando a decisão ao presidente do órgão legislativo competente para que emposse, conforme o caso, o suplente ou o vice, no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 11 – São irrecorríveis as decisões interlocutórias do Relator, as quais podem ser revistas no julgamento final. Do acórdão caberá, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apenas pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo.

Art. 12 – O processo de que trata esta Resolução será observado pelos tribunais regionais eleitorais e terá preferência, devendo encerrar-se no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 13 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se apenas às desfiliações consumadas após 27 (vinte e sete) de março deste ano, quanto a mandatários eleitos pelo sistema proporcional, e, após 16 (dezesseis) de outubro corrente, quanto a eleitos pelo sistema majoritário.

§ único – Para os casos anteriores, o prazo previsto no art. 1º, § 2º, conta-se a partir do início de vigência desta Resolução.

Marco Aurélio - Presidente. Cezar Peluso - Relator. Carlos Ayres Britto. José Delgado. Ari Pargendler. Caputo Bastos. Marcelo Ribeiro.

Brasília, 25 de outubro de 2007.

O que é desincompatibilização?

A desincompatibilização evita que se opere a inelegibilidade em função do cargo exercido pelo interessado com a sua candidatura. A desincompatibilização ocorre através do afastamento, que pode ser definitivo ou não, sendo que neste último caso, o servidor tem assegurado o retorno às suas atividades anteriores, sendo eleito ou não.

DESINCOMPATIBILIZAÇÕES

Cargo atual

Cargo pretendido

Prazo de desincompatibilização

Prefeito Municipal

Prefeito Municipal
(REELEIÇÃO)

Não há necessidade de desincompatibilização.
(Res. 19.952/97 – TSE)

Vice-Prefeito
Vereador

Seis meses antes do pleito.

Vice-Prefeito

Vice-Prefeito

(REELEIÇÃO)

Não há necessidade de desincompatibilização.
(Res. 19.952/97 – TSE)

Substituindo o prefeito, mesmo nos seis meses anteriores ao pleito, é elegível.

(Res. 20.148/98 – TSE)

Prefeito
Vereador

Não há necessidade de desincompatibilização.
Substituindo o prefeito nos seis meses anteriores ao pleito, é inelegível. (Res. 20.587/00 – TSE)

Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e da Assembléia Legislativa

Prefeito

Vice-Prefeito

Vereador

Não há necessidade de desincompatibilização, desde que não tenham substituído o titular do Executivo nos seis meses anteriores ao pleito.

(Res. 19.537/96 e 20.579/98 – TSE)

Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual

Prefeito

Vice-Prefeito

Vereador

Não há necessidade de desincompatibilização.

(Res. 19.537/96 – TSE)

Governador

Prefeito

Vice-Prefeito

Vereador

Seis meses antes do pleito.

(CF/88 art. 14, § 6º)

Vice-Governador

Prefeito

Vice-Prefeito

Vereador

Não há necessidade de desincompatibilização.

Sucedendo ou substituindo o Governador nos seis meses antes do pleito, torna-se inelegível.

(Res. 20.144/98 e 20.433/99 – TSE)

Presidente de Câmara Municipal

Prefeito

Vice-Prefeito

Vereador

Não há necessidade de desincompatibilização.

Vereador

Prefeito

Vice-Prefeito

Vereador

Não há necessidade de desincompatibilização.

Cargo atual

Prazo de desincompatibilização para o cargo pretendido

Assessor especial de Ministro

Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador – três meses antes do pleito.

(Res. 20.172/98 e 20.181/98 – TSE)

Auditor de finanças públicas

Prefeito e Vice-prefeito – quatro meses antes do pleito.

Vereador – 6 meses antes do pleito.

Autoridade policial, civil e militar (Polícia Federal, Rodoviária Federal, Ferroviária Federal, Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros)

Prefeito e Vice-prefeito – quatro meses antes do pleito.

Vereador – 6 meses antes do pleito.

(LC 64/90, art. 1º, IV, c; Ac. 13.621/96 e 14.358/97– TSE)

Chefe de Divisão de unidades escolares do município

Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador – três meses antes do pleito.

(Ac. 13.300/96 – TSE)

Chefe de Agência Postal da EBCT

Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador – três meses antes do pleito.

(Ac. 12.531/92 – TSE)

Coordenador Regional de INAMPS (INSS)

Prefeito e Vice-Prefeito – quatro meses antes do pleito.

Vereador – seis meses antes do pleito.

(LC 64/90, art. 1º, VII, a e b; Res. 17.974/92 – TSE)

Defensor público

Prefeito e Vice-prefeito – quatro meses antes do pleito.

Vereador – seis meses antes do pleito.

(Res. 19.508/96 – TSE)

Delegado Ministerial nos Estados

Prefeito e Vice-Prefeito – quatro meses antes do pleito.

Vereador – seis meses antes do pleito.

(Res. 17.950/92 e 18.244/92 – TSE)

Diretor de Banco Estadual

Prefeito e Vice-Prefeito – quatro meses antes do pleito.

Vereador – seis meses antes do pleito.

(LC 64/90, art. 1º, VII, a e b; Res. 18.222/92 – TSE)

Diretor de Empresa Pública Internacional

Prefeito e Vice-Prefeito – quatro meses antes do pleito.

Vereador – seis meses antes do pleito.

(LC 64/90, art. 1º, a, 9, c/c art. 1º, IV, a e VII, b: Res. 17.939/92 – TSE)

Diretor de hospital de Santa Casa de Misericórdia conveniado com o SUS

Não há necessidade de desincompatibilização, desde que o contrato seja de cláusulas uniformes.

(Ac. 12.733/92 – TSE)

Diretor e Vice-Diretor de escola pública

Prefeito, Vice-prefeito e Vereador – três meses antes do pleito.

(Res. 19.567/96, Ac. 13.076/96 e 13.597/97 – TSE)

Diretor regional de educação

Prefeito e Vice-prefeito – quatro meses antes do pleito.

Vereador – seis meses antes do pleito.

(LC 64/90, art. 1º, II, a, 16 c/c art. 1º, IV, a; Ac. 12.761/92 –TSE)

Dirigente de Conselho Comunitário sem interesse direto ou indireto na arrecadação de tributos

Não há necessidade de desincompatibilização.

(Ac. 13.590/96 – TSE)

Dirigente de entidade de assistência a município, que receba contribuição não obrigatória de órgão público municipal

Prefeito e Vice-Prefeito – quatro meses antes do pleito.

Vereador – 6 meses antes do pleito.

(Res. 20.589/00 – TSE)

Dirigente sindical

Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador – quatro meses antes do pleito.

(Res. 18.019/92, 19.558/96, Ac. 14.316/96 e 13.763/97 – TSE)

Dirigente de entidade de classe mantida, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder público (CREA, OAB etc.)

Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador – quatro meses antes do pleito.

(Res. 18.019/92, 19.558/96, Ac. 14.316/96 e 13.763/97 – TSE)

Dirigente de fundação de partido político

Não há necessidade de desincompatibilização, desde que a fundação seja mantida exclusivamente com verbas do fundo partidário e não receba subvenção pública.

(Res. 20.218/98 – TSE)

Dirigente de fundação privada

Não há necessidade de desincompatibilização, desde que a entidade não receba subvenção pública imprescindível à sua existência ou necessária à continuidade de um certo serviço prestado ao público.

(Res. 14.153/94 e Res. 20.580/00 – TSE).

Empregado de empresa pública e sociedade de economia mista

Prefeito, Vice-prefeito e Vereador – três meses antes do pleito.

(Res. 18.019/92, 18.160/92 e 20.128/98 – TSE)

Interventor Estadual

Prefeito, Vice-Prefeito e vereador – seis meses antes do pleito.

(Res. 19.461/96 – TSE)

Interventor Municipal

Prefeito e Vice-Prefeito – quatro meses antes do pleito.

Vereador – seis meses antes do pleito.

(Res.19.461/96 – TSE)

Juiz de paz

Não há necessidade de desincompatibilização.

(Res. 19.508/96 – TSE)

Magistrado

Prefeito e Vice-Prefeito – quatro meses antes do pleito.

Vereador – seis meses antes do pleito.

O Magistrado deve satisfazer a condição de filiação partidária no prazo para desincompatibilização.

(Res. 19.978/97 e 20.561/00 (Registro de Candidato) - TSE)

Membro de conselho com função consultiva

Não há necessidade de desincompatibilização.

(Ac. 15.067/97 – TSE)

Membro de conselho de administração de empresa concessionária de serviço público

Prefeito e Vice-prefeito – quatro meses antes do pleito.

Vereador – seis meses antes do pleito.

(LC 64/90, art. 1º, IV, a; Res. 19.491/96 e 20.116/98 – TSE)

Membro de conselho municipal da criança e do adolescente

Não há necessidade de desincompatibilização.

(Res. 19.553/96 e 19.568/96 – TSE)

Membro de órgão de assistência judiciária

Prefeito e Vice-Prefeito – quatro meses antes do pleito.

Vereador – seis meses antes do pleito.

(Ac. 12.830/92 – TSE)

Membro de Tribunal de Contas

Prefeito e Vice-Prefeito – quatro meses antes do pleito.

Vereador – seis meses antes do pleito.

O membro do Tribunal de Contas deve satisfazer a condição de filiação partidária no prazo para desincompatibilização.

(Res. 19.978/97 e 20.561/00 (Registro de Candidato) – TSE)

Membro do Ministério Público

Prefeito e Vice-Prefeito – quatro meses antes do pleito.

Vereador – seis meses antes do pleito.

(LC 64/90 art. 1º, IV, b e VII, b)

Os membros do Ministério Público não estão dispensados do prazo de filiação eleitoral.

(Res. 13.981/94 e 14.319/94 – TSE)

Militar

Prefeito, Vice-prefeito e Vereador:

Agregação, se tem mais de 10 anos de serviço ou afastamento, se tem menos de 10 anos de serviço, a partir do registro da candidatura (CF/88, art. 14, §8º).

Ao militar basta, para suprir o requisito de filiação partidária, o pedido de registro da candidatura apresentado pelo partido, após escolha em convenção.

(Res. 20.561/00-Registro de Candidato e Ac. 11.314/90 - TSE)

Presidente de conselho diretor de programa de desestatização

Prefeito, Vice-prefeito e Vereador – três meses antes do pleito.

(Res. 18.019/92 e 20.171/98 – TSE)

Presidente de partido político

Não há necessidade de desincompatibilização. (Res. 20.220/98 – TSE)

Presidente, Superintendente, Diretor de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas e as mantidas pelo poder público.

Prefeito e Vice-prefeito – quatro meses antes do pleito.

Vereador – seis meses antes do pleito.

(LC 64/90 art. 1º, II, a, 9, c/c art. 1º, VII, a e b; Res. 19.519/96 – TSE)

Profissional cujas atividades são divulgadas na mídia (atores, jogadores de futebol etc.)

Não há necessidade de desincompatibilização. (Res. 20.243/98 – TSE)

Proprietário de emissora radiofônica

Não há necessidade de desincompatibilização. (Res. 19.508/96 – TSE)

Secretário Municipal, Secretário Estadual ou Ministro de Estado

Prefeito e Vice-Prefeito – quatro meses antes do pleito.

Vereador – seis meses antes do pleito.

Sendo candidato em município diverso, não é preciso desincompatibilizar-se.

(LC 64/90, art. 1º, III, b, 4 c/c art. 1º, VII, a; Res. 19.466/96 e 19.468/96 – TSE)

Secretário parlamentar

Prefeito, Vice-prefeito e Vereador – três meses antes do pleito.

(Res. 19.567/96 e Ac. 13.419/96 – TSE)

Serventuário celetista de cartório

Não há necessidade de desincompatibilização. (Súmula 5 e Ac. 13.608/99 – TSE)

Servidor do Fisco

Prefeito, Vice-prefeito – seis meses antes do pleito.

Vereador – seis meses antes do pleito.
Os servidores do fisco não fazem jus ao afastamento remunerado.

Não está sujeito à desincompatibilização o servidor do fisco que exerça suas atribuições em município diverso do qual pretende concorrer ao cargo eletivo.

(Res. 19.506/96 e 20.135/98 – TSE)

Servidor ocupante de cargo público de livre nomeação e exoneração

Prefeito, Vice-prefeito e Vereador – três meses antes do pleito, sem direito à remuneração.

(Res. 18.019/92, 20.135/98, 20.145/98 e 20.181/98 – TSE)

Servidor público exercente de cargo de provimento efetivo

Prefeito, Vice-prefeito e Vereador – três meses antes do pleito, garantido o direito de receber seus vencimentos integrais.

(Res. 18.019/92 e 20.135/98 – TSE)

Vogal de Junta Comercial

Prefeito, Vice-prefeito e Vereador – três meses antes do pleito, com direito à remuneração, excluída a gratificação variável.

(Res. 19.995/97 – TSE)

TJPR exclui condenação por dano moral decorrente de “infidelidade virtual”

No 1º Grau de Jurisdição, indenização foi fixada em R$ 30 mil Seg, 29 Jun 2020 12:41:28 -0300 Em uma ação de divórcio, além da resolução de ...