O que é desincompatibilização?
A desincompatibilização evita que se opere a inelegibilidade em função do cargo exercido pelo interessado com a sua candidatura. A desincompatibilização ocorre através do afastamento, que pode ser definitivo ou não, sendo que neste último caso, o servidor tem assegurado o retorno às suas atividades anteriores, sendo eleito ou não.
DESINCOMPATIBILIZAÇÕES |
Cargo atual | Cargo pretendido | Prazo de desincompatibilização |
Prefeito Municipal | Prefeito Municipal | Não há necessidade de desincompatibilização. |
Vice-Prefeito | Seis meses antes do pleito. | |
Vice-Prefeito | Vice-Prefeito (REELEIÇÃO) | Não há necessidade de desincompatibilização. Substituindo o prefeito, mesmo nos seis meses anteriores ao pleito, é elegível. (Res. 20.148/98 – TSE) |
Prefeito | Não há necessidade de desincompatibilização. | |
Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e da Assembléia Legislativa | Prefeito Vice-Prefeito Vereador | Não há necessidade de desincompatibilização, desde que não tenham substituído o titular do Executivo nos seis meses anteriores ao pleito. (Res. 19.537/96 e 20.579/98 – TSE) |
Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual | Prefeito Vice-Prefeito Vereador | Não há necessidade de desincompatibilização. (Res. 19.537/96 – TSE) |
Governador | Prefeito Vice-Prefeito Vereador | Seis meses antes do pleito. (CF/88 art. 14, § 6º) |
Vice-Governador | Prefeito Vice-Prefeito Vereador | Não há necessidade de desincompatibilização. Sucedendo ou substituindo o Governador nos seis meses antes do pleito, torna-se inelegível. (Res. 20.144/98 e 20.433/99 – TSE) |
Presidente de Câmara Municipal | Prefeito Vice-Prefeito Vereador | Não há necessidade de desincompatibilização. |
Vereador | Prefeito Vice-Prefeito Vereador | Não há necessidade de desincompatibilização. |
Cargo atual | Prazo de desincompatibilização para o cargo pretendido |
Assessor especial de Ministro | Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador – três meses antes do pleito. (Res. 20.172/98 e 20.181/98 – TSE) |
Auditor de finanças públicas | Prefeito e Vice-prefeito – quatro meses antes do pleito. Vereador – 6 meses antes do pleito. |
Autoridade policial, civil e militar (Polícia Federal, Rodoviária Federal, Ferroviária Federal, Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros) | Prefeito e Vice-prefeito – quatro meses antes do pleito. Vereador – 6 meses antes do pleito. (LC 64/90, art. 1º, IV, c; Ac. 13.621/96 e 14.358/97– TSE) |
Chefe de Divisão de unidades escolares do município | Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador – três meses antes do pleito. (Ac. 13.300/96 – TSE) |
Chefe de Agência Postal da EBCT | Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador – três meses antes do pleito. (Ac. 12.531/92 – TSE) |
Coordenador Regional de INAMPS (INSS) | Prefeito e Vice-Prefeito – quatro meses antes do pleito. Vereador – seis meses antes do pleito. (LC 64/90, art. 1º, VII, a e b; Res. 17.974/92 – TSE) |
Defensor público | Prefeito e Vice-prefeito – quatro meses antes do pleito. Vereador – seis meses antes do pleito. (Res. 19.508/96 – TSE) |
Delegado Ministerial nos Estados | Prefeito e Vice-Prefeito – quatro meses antes do pleito. Vereador – seis meses antes do pleito. (Res. 17.950/92 e 18.244/92 – TSE) |
Diretor de Banco Estadual | Prefeito e Vice-Prefeito – quatro meses antes do pleito. Vereador – seis meses antes do pleito. (LC 64/90, art. 1º, VII, a e b; Res. 18.222/92 – TSE) |
Diretor de Empresa Pública Internacional | Prefeito e Vice-Prefeito – quatro meses antes do pleito. Vereador – seis meses antes do pleito. (LC 64/90, art. 1º, a, 9, c/c art. 1º, IV, a e VII, b: Res. 17.939/92 – TSE) |
Diretor de hospital de Santa Casa de Misericórdia conveniado com o SUS | Não há necessidade de desincompatibilização, desde que o contrato seja de cláusulas uniformes. (Ac. 12.733/92 – TSE) |
Diretor e Vice-Diretor de escola pública | Prefeito, Vice-prefeito e Vereador – três meses antes do pleito. (Res. 19.567/96, Ac. 13.076/96 e 13.597/97 – TSE) |
Diretor regional de educação | Prefeito e Vice-prefeito – quatro meses antes do pleito. Vereador – seis meses antes do pleito. (LC 64/90, art. 1º, II, a, 16 c/c art. 1º, IV, a; Ac. 12.761/92 –TSE) |
Dirigente de Conselho Comunitário sem interesse direto ou indireto na arrecadação de tributos | Não há necessidade de desincompatibilização. (Ac. 13.590/96 – TSE) |
Dirigente de entidade de assistência a município, que receba contribuição não obrigatória de órgão público municipal | Prefeito e Vice-Prefeito – quatro meses antes do pleito. Vereador – 6 meses antes do pleito. (Res. 20.589/00 – TSE) |
Dirigente sindical | Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador – quatro meses antes do pleito. (Res. 18.019/92, 19.558/96, Ac. 14.316/96 e 13.763/97 – TSE) |
Dirigente de entidade de classe mantida, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder público (CREA, OAB etc.) | Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador – quatro meses antes do pleito. (Res. 18.019/92, 19.558/96, Ac. 14.316/96 e 13.763/97 – TSE) |
Dirigente de fundação de partido político | Não há necessidade de desincompatibilização, desde que a fundação seja mantida exclusivamente com verbas do fundo partidário e não receba subvenção pública. (Res. 20.218/98 – TSE) |
Dirigente de fundação privada | Não há necessidade de desincompatibilização, desde que a entidade não receba subvenção pública imprescindível à sua existência ou necessária à continuidade de um certo serviço prestado ao público. (Res. 14.153/94 e Res. 20.580/00 – TSE). |
Empregado de empresa pública e sociedade de economia mista | Prefeito, Vice-prefeito e Vereador – três meses antes do pleito. (Res. 18.019/92, 18.160/92 e 20.128/98 – TSE) |
Interventor Estadual | Prefeito, Vice-Prefeito e vereador – seis meses antes do pleito. (Res. 19.461/96 – TSE) |
Interventor Municipal | Prefeito e Vice-Prefeito – quatro meses antes do pleito. Vereador – seis meses antes do pleito. (Res.19.461/96 – TSE) |
Juiz de paz | Não há necessidade de desincompatibilização. (Res. 19.508/96 – TSE) |
Magistrado | Prefeito e Vice-Prefeito – quatro meses antes do pleito. Vereador – seis meses antes do pleito. O Magistrado deve satisfazer a condição de filiação partidária no prazo para desincompatibilização. (Res. 19.978/97 e 20.561/00 (Registro de Candidato) - TSE) |
Membro de conselho com função consultiva | Não há necessidade de desincompatibilização. (Ac. 15.067/97 – TSE) |
Membro de conselho de administração de empresa concessionária de serviço público | Prefeito e Vice-prefeito – quatro meses antes do pleito. Vereador – seis meses antes do pleito. (LC 64/90, art. 1º, IV, a; Res. 19.491/96 e 20.116/98 – TSE) |
Membro de conselho municipal da criança e do adolescente | Não há necessidade de desincompatibilização. (Res. 19.553/96 e 19.568/96 – TSE) |
Membro de órgão de assistência judiciária | Prefeito e Vice-Prefeito – quatro meses antes do pleito. Vereador – seis meses antes do pleito. (Ac. 12.830/92 – TSE) |
Membro de Tribunal de Contas | Prefeito e Vice-Prefeito – quatro meses antes do pleito. Vereador – seis meses antes do pleito. O membro do Tribunal de Contas deve satisfazer a condição de filiação partidária no prazo para desincompatibilização. (Res. 19.978/97 e 20.561/00 (Registro de Candidato) – TSE) |
Membro do Ministério Público | Prefeito e Vice-Prefeito – quatro meses antes do pleito. Vereador – seis meses antes do pleito. (LC 64/90 art. 1º, IV, b e VII, b) Os membros do Ministério Público não estão dispensados do prazo de filiação eleitoral. (Res. 13.981/94 e 14.319/94 – TSE) |
Militar | Prefeito, Vice-prefeito e Vereador: Agregação, se tem mais de 10 anos de serviço ou afastamento, se tem menos de 10 anos de serviço, a partir do registro da candidatura (CF/88, art. 14, §8º). Ao militar basta, para suprir o requisito de filiação partidária, o pedido de registro da candidatura apresentado pelo partido, após escolha em convenção. (Res. 20.561/00-Registro de Candidato e Ac. 11.314/90 - TSE) |
Presidente de conselho diretor de programa de desestatização | Prefeito, Vice-prefeito e Vereador – três meses antes do pleito. (Res. 18.019/92 e 20.171/98 – TSE) |
Presidente de partido político | Não há necessidade de desincompatibilização. (Res. 20.220/98 – TSE) |
Presidente, Superintendente, Diretor de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas e as mantidas pelo poder público. | Prefeito e Vice-prefeito – quatro meses antes do pleito. Vereador – seis meses antes do pleito. (LC 64/90 art. 1º, II, a, 9, c/c art. 1º, VII, a e b; Res. 19.519/96 – TSE) |
Profissional cujas atividades são divulgadas na mídia (atores, jogadores de futebol etc.) | Não há necessidade de desincompatibilização. (Res. 20.243/98 – TSE) |
Proprietário de emissora radiofônica | Não há necessidade de desincompatibilização. (Res. 19.508/96 – TSE) |
Secretário Municipal, Secretário Estadual ou Ministro de Estado | Prefeito e Vice-Prefeito – quatro meses antes do pleito. Vereador – seis meses antes do pleito. Sendo candidato em município diverso, não é preciso desincompatibilizar-se. (LC 64/90, art. 1º, III, b, 4 c/c art. 1º, VII, a; Res. 19.466/96 e 19.468/96 – TSE) |
Secretário parlamentar | Prefeito, Vice-prefeito e Vereador – três meses antes do pleito. (Res. 19.567/96 e Ac. 13.419/96 – TSE) |
Serventuário celetista de cartório | Não há necessidade de desincompatibilização. (Súmula 5 e Ac. 13.608/99 – TSE) |
Servidor do Fisco | Prefeito, Vice-prefeito – seis meses antes do pleito. Vereador – seis meses antes do pleito. Não está sujeito à desincompatibilização o servidor do fisco que exerça suas atribuições em município diverso do qual pretende concorrer ao cargo eletivo. (Res. 19.506/96 e 20.135/98 – TSE) |
Servidor ocupante de cargo público de livre nomeação e exoneração | Prefeito, Vice-prefeito e Vereador – três meses antes do pleito, sem direito à remuneração. (Res. 18.019/92, 20.135/98, 20.145/98 e 20.181/98 – TSE) |
Servidor público exercente de cargo de provimento efetivo | Prefeito, Vice-prefeito e Vereador – três meses antes do pleito, garantido o direito de receber seus vencimentos integrais. (Res. 18.019/92 e 20.135/98 – TSE) |
Vogal de Junta Comercial | Prefeito, Vice-prefeito e Vereador – três meses antes do pleito, com direito à remuneração, excluída a gratificação variável. (Res. 19.995/97 – TSE) |
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