quarta-feira, abril 02, 2008

O que é desincompatibilização?

A desincompatibilização evita que se opere a inelegibilidade em função do cargo exercido pelo interessado com a sua candidatura. A desincompatibilização ocorre através do afastamento, que pode ser definitivo ou não, sendo que neste último caso, o servidor tem assegurado o retorno às suas atividades anteriores, sendo eleito ou não.

DESINCOMPATIBILIZAÇÕES

Cargo atual

Cargo pretendido

Prazo de desincompatibilização

Prefeito Municipal

Prefeito Municipal
(REELEIÇÃO)

Não há necessidade de desincompatibilização.
(Res. 19.952/97 – TSE)

Vice-Prefeito
Vereador

Seis meses antes do pleito.

Vice-Prefeito

Vice-Prefeito

(REELEIÇÃO)

Não há necessidade de desincompatibilização.
(Res. 19.952/97 – TSE)

Substituindo o prefeito, mesmo nos seis meses anteriores ao pleito, é elegível.

(Res. 20.148/98 – TSE)

Prefeito
Vereador

Não há necessidade de desincompatibilização.
Substituindo o prefeito nos seis meses anteriores ao pleito, é inelegível. (Res. 20.587/00 – TSE)

Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e da Assembléia Legislativa

Prefeito

Vice-Prefeito

Vereador

Não há necessidade de desincompatibilização, desde que não tenham substituído o titular do Executivo nos seis meses anteriores ao pleito.

(Res. 19.537/96 e 20.579/98 – TSE)

Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual

Prefeito

Vice-Prefeito

Vereador

Não há necessidade de desincompatibilização.

(Res. 19.537/96 – TSE)

Governador

Prefeito

Vice-Prefeito

Vereador

Seis meses antes do pleito.

(CF/88 art. 14, § 6º)

Vice-Governador

Prefeito

Vice-Prefeito

Vereador

Não há necessidade de desincompatibilização.

Sucedendo ou substituindo o Governador nos seis meses antes do pleito, torna-se inelegível.

(Res. 20.144/98 e 20.433/99 – TSE)

Presidente de Câmara Municipal

Prefeito

Vice-Prefeito

Vereador

Não há necessidade de desincompatibilização.

Vereador

Prefeito

Vice-Prefeito

Vereador

Não há necessidade de desincompatibilização.

Cargo atual

Prazo de desincompatibilização para o cargo pretendido

Assessor especial de Ministro

Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador – três meses antes do pleito.

(Res. 20.172/98 e 20.181/98 – TSE)

Auditor de finanças públicas

Prefeito e Vice-prefeito – quatro meses antes do pleito.

Vereador – 6 meses antes do pleito.

Autoridade policial, civil e militar (Polícia Federal, Rodoviária Federal, Ferroviária Federal, Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros)

Prefeito e Vice-prefeito – quatro meses antes do pleito.

Vereador – 6 meses antes do pleito.

(LC 64/90, art. 1º, IV, c; Ac. 13.621/96 e 14.358/97– TSE)

Chefe de Divisão de unidades escolares do município

Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador – três meses antes do pleito.

(Ac. 13.300/96 – TSE)

Chefe de Agência Postal da EBCT

Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador – três meses antes do pleito.

(Ac. 12.531/92 – TSE)

Coordenador Regional de INAMPS (INSS)

Prefeito e Vice-Prefeito – quatro meses antes do pleito.

Vereador – seis meses antes do pleito.

(LC 64/90, art. 1º, VII, a e b; Res. 17.974/92 – TSE)

Defensor público

Prefeito e Vice-prefeito – quatro meses antes do pleito.

Vereador – seis meses antes do pleito.

(Res. 19.508/96 – TSE)

Delegado Ministerial nos Estados

Prefeito e Vice-Prefeito – quatro meses antes do pleito.

Vereador – seis meses antes do pleito.

(Res. 17.950/92 e 18.244/92 – TSE)

Diretor de Banco Estadual

Prefeito e Vice-Prefeito – quatro meses antes do pleito.

Vereador – seis meses antes do pleito.

(LC 64/90, art. 1º, VII, a e b; Res. 18.222/92 – TSE)

Diretor de Empresa Pública Internacional

Prefeito e Vice-Prefeito – quatro meses antes do pleito.

Vereador – seis meses antes do pleito.

(LC 64/90, art. 1º, a, 9, c/c art. 1º, IV, a e VII, b: Res. 17.939/92 – TSE)

Diretor de hospital de Santa Casa de Misericórdia conveniado com o SUS

Não há necessidade de desincompatibilização, desde que o contrato seja de cláusulas uniformes.

(Ac. 12.733/92 – TSE)

Diretor e Vice-Diretor de escola pública

Prefeito, Vice-prefeito e Vereador – três meses antes do pleito.

(Res. 19.567/96, Ac. 13.076/96 e 13.597/97 – TSE)

Diretor regional de educação

Prefeito e Vice-prefeito – quatro meses antes do pleito.

Vereador – seis meses antes do pleito.

(LC 64/90, art. 1º, II, a, 16 c/c art. 1º, IV, a; Ac. 12.761/92 –TSE)

Dirigente de Conselho Comunitário sem interesse direto ou indireto na arrecadação de tributos

Não há necessidade de desincompatibilização.

(Ac. 13.590/96 – TSE)

Dirigente de entidade de assistência a município, que receba contribuição não obrigatória de órgão público municipal

Prefeito e Vice-Prefeito – quatro meses antes do pleito.

Vereador – 6 meses antes do pleito.

(Res. 20.589/00 – TSE)

Dirigente sindical

Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador – quatro meses antes do pleito.

(Res. 18.019/92, 19.558/96, Ac. 14.316/96 e 13.763/97 – TSE)

Dirigente de entidade de classe mantida, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder público (CREA, OAB etc.)

Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador – quatro meses antes do pleito.

(Res. 18.019/92, 19.558/96, Ac. 14.316/96 e 13.763/97 – TSE)

Dirigente de fundação de partido político

Não há necessidade de desincompatibilização, desde que a fundação seja mantida exclusivamente com verbas do fundo partidário e não receba subvenção pública.

(Res. 20.218/98 – TSE)

Dirigente de fundação privada

Não há necessidade de desincompatibilização, desde que a entidade não receba subvenção pública imprescindível à sua existência ou necessária à continuidade de um certo serviço prestado ao público.

(Res. 14.153/94 e Res. 20.580/00 – TSE).

Empregado de empresa pública e sociedade de economia mista

Prefeito, Vice-prefeito e Vereador – três meses antes do pleito.

(Res. 18.019/92, 18.160/92 e 20.128/98 – TSE)

Interventor Estadual

Prefeito, Vice-Prefeito e vereador – seis meses antes do pleito.

(Res. 19.461/96 – TSE)

Interventor Municipal

Prefeito e Vice-Prefeito – quatro meses antes do pleito.

Vereador – seis meses antes do pleito.

(Res.19.461/96 – TSE)

Juiz de paz

Não há necessidade de desincompatibilização.

(Res. 19.508/96 – TSE)

Magistrado

Prefeito e Vice-Prefeito – quatro meses antes do pleito.

Vereador – seis meses antes do pleito.

O Magistrado deve satisfazer a condição de filiação partidária no prazo para desincompatibilização.

(Res. 19.978/97 e 20.561/00 (Registro de Candidato) - TSE)

Membro de conselho com função consultiva

Não há necessidade de desincompatibilização.

(Ac. 15.067/97 – TSE)

Membro de conselho de administração de empresa concessionária de serviço público

Prefeito e Vice-prefeito – quatro meses antes do pleito.

Vereador – seis meses antes do pleito.

(LC 64/90, art. 1º, IV, a; Res. 19.491/96 e 20.116/98 – TSE)

Membro de conselho municipal da criança e do adolescente

Não há necessidade de desincompatibilização.

(Res. 19.553/96 e 19.568/96 – TSE)

Membro de órgão de assistência judiciária

Prefeito e Vice-Prefeito – quatro meses antes do pleito.

Vereador – seis meses antes do pleito.

(Ac. 12.830/92 – TSE)

Membro de Tribunal de Contas

Prefeito e Vice-Prefeito – quatro meses antes do pleito.

Vereador – seis meses antes do pleito.

O membro do Tribunal de Contas deve satisfazer a condição de filiação partidária no prazo para desincompatibilização.

(Res. 19.978/97 e 20.561/00 (Registro de Candidato) – TSE)

Membro do Ministério Público

Prefeito e Vice-Prefeito – quatro meses antes do pleito.

Vereador – seis meses antes do pleito.

(LC 64/90 art. 1º, IV, b e VII, b)

Os membros do Ministério Público não estão dispensados do prazo de filiação eleitoral.

(Res. 13.981/94 e 14.319/94 – TSE)

Militar

Prefeito, Vice-prefeito e Vereador:

Agregação, se tem mais de 10 anos de serviço ou afastamento, se tem menos de 10 anos de serviço, a partir do registro da candidatura (CF/88, art. 14, §8º).

Ao militar basta, para suprir o requisito de filiação partidária, o pedido de registro da candidatura apresentado pelo partido, após escolha em convenção.

(Res. 20.561/00-Registro de Candidato e Ac. 11.314/90 - TSE)

Presidente de conselho diretor de programa de desestatização

Prefeito, Vice-prefeito e Vereador – três meses antes do pleito.

(Res. 18.019/92 e 20.171/98 – TSE)

Presidente de partido político

Não há necessidade de desincompatibilização. (Res. 20.220/98 – TSE)

Presidente, Superintendente, Diretor de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas e as mantidas pelo poder público.

Prefeito e Vice-prefeito – quatro meses antes do pleito.

Vereador – seis meses antes do pleito.

(LC 64/90 art. 1º, II, a, 9, c/c art. 1º, VII, a e b; Res. 19.519/96 – TSE)

Profissional cujas atividades são divulgadas na mídia (atores, jogadores de futebol etc.)

Não há necessidade de desincompatibilização. (Res. 20.243/98 – TSE)

Proprietário de emissora radiofônica

Não há necessidade de desincompatibilização. (Res. 19.508/96 – TSE)

Secretário Municipal, Secretário Estadual ou Ministro de Estado

Prefeito e Vice-Prefeito – quatro meses antes do pleito.

Vereador – seis meses antes do pleito.

Sendo candidato em município diverso, não é preciso desincompatibilizar-se.

(LC 64/90, art. 1º, III, b, 4 c/c art. 1º, VII, a; Res. 19.466/96 e 19.468/96 – TSE)

Secretário parlamentar

Prefeito, Vice-prefeito e Vereador – três meses antes do pleito.

(Res. 19.567/96 e Ac. 13.419/96 – TSE)

Serventuário celetista de cartório

Não há necessidade de desincompatibilização. (Súmula 5 e Ac. 13.608/99 – TSE)

Servidor do Fisco

Prefeito, Vice-prefeito – seis meses antes do pleito.

Vereador – seis meses antes do pleito.
Os servidores do fisco não fazem jus ao afastamento remunerado.

Não está sujeito à desincompatibilização o servidor do fisco que exerça suas atribuições em município diverso do qual pretende concorrer ao cargo eletivo.

(Res. 19.506/96 e 20.135/98 – TSE)

Servidor ocupante de cargo público de livre nomeação e exoneração

Prefeito, Vice-prefeito e Vereador – três meses antes do pleito, sem direito à remuneração.

(Res. 18.019/92, 20.135/98, 20.145/98 e 20.181/98 – TSE)

Servidor público exercente de cargo de provimento efetivo

Prefeito, Vice-prefeito e Vereador – três meses antes do pleito, garantido o direito de receber seus vencimentos integrais.

(Res. 18.019/92 e 20.135/98 – TSE)

Vogal de Junta Comercial

Prefeito, Vice-prefeito e Vereador – três meses antes do pleito, com direito à remuneração, excluída a gratificação variável.

(Res. 19.995/97 – TSE)

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