quinta-feira, novembro 21, 2019

Na certidão de nascimento é permitido constar o nome do pai adotivo e do biológico afirma STJ

AGRAVO INTERNO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE DE FILHO QUE JÁ FORA ADOTADO PELOS TIOS MATERNOS. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E DE INOVAÇÃO NA LIDE. POSSIBILIDADE JURÍDICA RELATIVAMENTE À INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE RECONHECIDA POR ESTA CORTE. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE JULGADA PROCEDENTE.MULTIPARENTALIDADE. POSSIBILIDADE.

1. Homologa-se a desistência dos segundos embargos de declaração (fls. 1.881-1.893) pleiteada por JRM às fls. 1.899-1900, requerimento decorrente da certidão de fl. 1.897, na qual atestado que o recurso foi apresentado fora do prazo legal.


2. Este recurso especial foi distribuído por prevenção de Turma, em virtude do REsp 220.623/SP, de relatoria do Ministro Fernando Gonçalves. Naquele feito, foi afastada a pretensão de cancelamento do registro de nascimento decorrente da adoção e reconhecida a possibilidade jurídica do pedido relativamente à investigatória e aos alimentos.


3. Não se verifica a ocorrência de julgamento extra petita, nem de tema não prequestionado ou de inovação na lide no que se refere à determinação de duplo registro no assento de nascimento. O autor moveu, contra o agravante, investigação de paternidade e alimentos, cumulando tal ação com "anulatória de paternidade e maternidade" em face de seus tios maternos/pais adotivos. O duplo registro decorre, simplesmente, da procedência do pedido formulado na ação de investigação de paternidade e da improcedência do pedido de cancelamento do registro de adoção - valendo registrar que, no julgamento do mencionado REsp 220.623/SP, já transitado em julgado, a Quarta Turma concluiu pela possibilidade jurídica do pedido formulado na investigatória, bem como pela impossibilidade jurídica quanto ao cancelamento da adoção -, sendo perfeitamente possível ao magistrado julgar procedente apenas uma das demandas, sob pena de ter de julgar procedentes ou improcedentes todos os pedidos conjuntamente, sem poder fazê-lo somente quanto a um deles. Além disso, ao contrário do que afirma o agravante, em momento algum o autor restringiu sua pretensão à "mera ciência da ancestralidade genética e alimentos", buscando, isto sim, desde a inicial, a inclusão do nome do pai verdadeiro em seu registro de nascimento.


4. O fato de ter havido a adoção plena do autor não o impede de forma alguma de ter reconhecida a verdade biológica quanto a sua filiação. Isso porque "o art. 27 do ECA não deve alcançar apenas aqueles que não foram adotados, porque jamais a interpretação da lei pode dar ensanchas a decisões discriminatórias, excludentes de direitos, de cunho marcadamente indisponível e de caráter personalíssimo, sobre cujo exercício não pode recair nenhuma restrição, como ocorre com o direito ao reconhecimento do estado de filiação" (REsp 813.604/SC, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de 17.09.2007), processo no qual, a exemplo do que se verifica nestes autos, não havia "vínculo anterior, com o pai biológico, para ser rompido, simplesmente porque jamais existiu tal ligação, notadamente, em momento anterior à adoção". Nunca constou do registro de nascimento do autor o nome do pai biológico e, no tocante à mãe biológica, que faleceu por complicação do parto, única pessoa com quem havia vínculo prévio reconhecido, trata-se de tema que não foi sequer analisado no recurso especial, pois não apreciado pelas instâncias ordinárias.


5. A procedência do pedido de investigação de paternidade - o que não é objeto de insurgência por ambas as partes - de filho que fora adotado pelos tios maternos, com o pleito de novo assento, constando o nome do pai verdadeiro, implica o reconhecimento de todas as consequências patrimoniais e extrapatrimoniais daí advindas, sob pena de admitir-se discriminação em relação à condição de adotado.


6. Esse entendimento está em consonância com a orientação dada pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a repercussão geral do tema no RE 898.060/SC, Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 24/8/2017, preconizando que "a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com todas as suas consequências patrimoniais e extrapatrimoniais". Com efeito, a multiparentalidade é admitida tanto pelo STJ, como pelo STF.


7. A tese defendida pelo agravante de que "aqui não se trata de coexistência entre as paternidades biológica e socioafetiva", reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, o que impediria o reconhecimento da multiparentalidade, revela-se, na verdade, contrária aos seus próprios interesses. É inegável que, muito antes da filiação adotiva, estava configurada também a filiação socioafetiva do autor para com seus tios maternos/pais adotivos desde o nascimento, não havendo qualquer razão que justifique interpretação diversa daquela dada pela Suprema Corte a respeito do tema.


8. O Direito de Família vem evoluindo de modo significativo nos últimos tempos, rompendo-se com décadas de tratamento discriminatório dispensado tanto aos filhos havidos fora do casamento, como à própria mulher, principalmente se envolvida grande desigualdade social, como na espécie dos autos.


9. Diante das circunstâncias do caso concreto, inexiste qualquer impedimento para o reconhecimento da multiparentalidade, sob pena de punir o filho em detrimento do descaso de seu pai biológico por anos a fio. Se este não pode ser compelido a tratar o autor como filho, deve ao menos arcar financeiramente com a paternidade responsável em relação à prole que gerou.


10. Agravo interno não provido. Homologada a desistência dos embargos de declaração intempestivos formulada às fls. 1.899-1.900. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1607056/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 24/10/2019)

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