sábado, outubro 08, 2011

Estado

Vários são os sentidos do termo “estado” e, portanto, por vários ângulos podemos estudar. O Estado, sob o ponto de vista constitucional é a pessoa soberana detentora dos poderes de ação em prol do bem-estar social. Para Dalmo de Abreu Dallari[1], o Estado é “como uma ordem jurídica soberana, que tem por fim o bem comum de um povo situado em um determinado território”. O artigo 41 do Código Civil dispõe que o Estado é pessoa jurídica de direito Público Interno, assim, na personalidade positiva que lhe é dada pode-se afirmar que sua atuação ocorre tanto no campo do Direito Privado quanto no Público. Dessa forma, Celso Ribeiro Bastos conclui que Estado “é a organização política sob a qual vive o homem moderno. Ela caracteriza-se por ser a resultante de um povo vivendo sobre um território delimitado e governado por leis que se fundam num poder não sobrepujado por nenhum outro externamente e supremo internamente” [2]. Para o Direito Público Estado é um “organismo político-administrativo, que ocupa determinado território povoado, submetido à autoridade de governo próprio e uma regra imperativa para governantes e governados com personalidade jurídica pública, reconhecida internacionalmente, quando soberano”[3]. Assim é que surge o Estado de Direito, ou seja, é a regra estabelecida na qual o Estado cria o direito e então deve se sujeitar a essas regras criadas. Ao conceituar Estado fica claro que três elementos são imprescindíveis para sua caracterização: povo, território e soberania Os poderes do Estado são Legislativo, Executivo e Judiciário, com suas funções típicas e atípicas.



[1] in O futuro do Estado, Saraiva, 1972, p. 104
[2] Curso de teoria do Estado e ciência política, 3 ed. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 11.
[3] NUNES, Pedro. Dicionário de tecnologia jurídica. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1982, p. 432, verbete Estado – 2.
INAMOVIBILIDADE

É a prerrogativa que gozam certos servidores públicos de não serem transferidos senão a pedido seu ou por próprio consentimento. A prerrogativa é constitucional e assegura a sua aplicação aos juízes no artigo 95 da CF; aos membros do Ministério Público, no artigo 128 e no artigo 134 da CF, aos membros da Defensoria Pública.

quarta-feira, outubro 05, 2011

O canalha



As pessoas convivem com canalhas todos os dias. No trabalho, no clube, no bar, na rua. Não se pode fugir deles. O pior deles é o que te chama de irmão, amigo, colega. Aproxima de você somente para te trair. Se você não estiver preparado, vai se decepcionar. Esse preparo não é para evitar a traição, isso as vezes você não consegue, mas para evitar a decepção de ver uma pessoa de seu convívio usar de meios baixos para conseguir intento pessoal. E o pior deles, se é que se pode ter classificação, é aquele que somente te trai para inflar o ego e mostrar aos outros o poder que conquistou. Se você não conheceu nenhum, o que duvido, vai conhecer. Esses dias conheci o pior deles, aquele que quer o ego inflado. Um verdadeiro canalha.

TJPR exclui condenação por dano moral decorrente de “infidelidade virtual”

No 1º Grau de Jurisdição, indenização foi fixada em R$ 30 mil Seg, 29 Jun 2020 12:41:28 -0300 Em uma ação de divórcio, além da resolução de ...