sábado, outubro 08, 2011

Estado

Vários são os sentidos do termo “estado” e, portanto, por vários ângulos podemos estudar. O Estado, sob o ponto de vista constitucional é a pessoa soberana detentora dos poderes de ação em prol do bem-estar social. Para Dalmo de Abreu Dallari[1], o Estado é “como uma ordem jurídica soberana, que tem por fim o bem comum de um povo situado em um determinado território”. O artigo 41 do Código Civil dispõe que o Estado é pessoa jurídica de direito Público Interno, assim, na personalidade positiva que lhe é dada pode-se afirmar que sua atuação ocorre tanto no campo do Direito Privado quanto no Público. Dessa forma, Celso Ribeiro Bastos conclui que Estado “é a organização política sob a qual vive o homem moderno. Ela caracteriza-se por ser a resultante de um povo vivendo sobre um território delimitado e governado por leis que se fundam num poder não sobrepujado por nenhum outro externamente e supremo internamente” [2]. Para o Direito Público Estado é um “organismo político-administrativo, que ocupa determinado território povoado, submetido à autoridade de governo próprio e uma regra imperativa para governantes e governados com personalidade jurídica pública, reconhecida internacionalmente, quando soberano”[3]. Assim é que surge o Estado de Direito, ou seja, é a regra estabelecida na qual o Estado cria o direito e então deve se sujeitar a essas regras criadas. Ao conceituar Estado fica claro que três elementos são imprescindíveis para sua caracterização: povo, território e soberania Os poderes do Estado são Legislativo, Executivo e Judiciário, com suas funções típicas e atípicas.



[1] in O futuro do Estado, Saraiva, 1972, p. 104
[2] Curso de teoria do Estado e ciência política, 3 ed. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 11.
[3] NUNES, Pedro. Dicionário de tecnologia jurídica. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1982, p. 432, verbete Estado – 2.

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