Vários são os
sentidos do termo “estado” e, portanto, por vários ângulos podemos estudar. O
Estado, sob o ponto de vista constitucional é a pessoa soberana detentora dos
poderes de ação em prol do bem-estar social. Para Dalmo de Abreu Dallari[1], o
Estado é “como uma ordem jurídica soberana, que tem por fim o bem comum de um
povo situado em um determinado território”. O artigo 41 do Código Civil dispõe
que o Estado é pessoa jurídica de direito Público Interno, assim, na
personalidade positiva que lhe é dada pode-se afirmar que sua atuação ocorre
tanto no campo do Direito Privado quanto no Público. Dessa forma, Celso Ribeiro
Bastos conclui que Estado “é a organização política sob a qual vive o homem
moderno. Ela caracteriza-se por ser a resultante de um povo vivendo sobre um
território delimitado e governado por leis que se fundam num poder não
sobrepujado por nenhum outro externamente e supremo internamente” [2]. Para
o Direito Público Estado é um “organismo político-administrativo, que ocupa
determinado território povoado, submetido à autoridade de governo próprio e uma
regra imperativa para governantes e governados com personalidade jurídica
pública, reconhecida internacionalmente, quando soberano”[3]. Assim
é que surge o Estado de Direito, ou
seja, é a regra estabelecida na qual o Estado cria o direito e então deve se
sujeitar a essas regras criadas. Ao conceituar Estado fica claro que três elementos
são imprescindíveis para sua caracterização: povo, território e soberania Os
poderes do Estado são Legislativo, Executivo e Judiciário, com suas funções
típicas e atípicas.
"O que mais preocupa não é nem o grito dos violentos, dos corruptos, dos desonestos, dos sem-caráter, dos sem-ética. O que mais preocupa é o silêncio dos bons". Martin Luther King
sábado, outubro 08, 2011
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