
Leio uma notícia que uma criança, 10 anos, morreu em virtude de ter entrado em um lixão no município de Sete Lagoas, a 73 Km de Belo Horizonte e sofreu queimaduras ao cair sobre um depósito de lixo em brasas. O evento morte se deu pelas queimaduras ocasionadas pela queda nas brasas.
O lixão não tinha proteção e qualquer um, segundo consta nos autos, poderia ter caído e sofrido as lesões que a criança sofreu.
A omissão do Estado redundou no evento morte da menor, pois a administração municipal deveria ter protegido o local cercando-o, como fez após o evento morte. Segundo as testemunhas ouvidas o local era uma verdadeira armadilha.
Sempre que o Estado for omisso e essa omissão for causa de lesão em terceiros necessário indenizar. O Estado, assim, toma as devidas precauções e mantém seus serviços com eficiência e procura proteger cidadãos.
Nesse caso a indenização material e a compensação por danos morais devem ser completas, pois a ofensa for de proporção imensurável, mas indenizável. Por isso o Estado deve ser compelido ao ressarcimento dos danos causados pela sua omissão e pela falta do serviço público.
Ao contrário poderia ocorrer se o lixão for cercado e o menor pulasse a cerca. Nesse caso o município não teria responsabilidade sobre o evento morte se o menor adentrasse propriedade do município e viesse a óbito, por existir proteção e ação correta do Estado.
Nesse caso a responsabilidade sobre o menor seria dos pais ou responsáveis por culpa in vigilando