quinta-feira, setembro 04, 2008

A responsabilidade do município em caso de morte de criança




Leio uma notícia que uma criança, 10 anos, morreu em virtude de ter entrado em um lixão no município de Sete Lagoas, a 73 Km de Belo Horizonte e sofreu queimaduras ao cair sobre um depósito de lixo em brasas. O evento morte se deu pelas queimaduras ocasionadas pela queda nas brasas.

O lixão não tinha proteção e qualquer um, segundo consta nos autos, poderia ter caído e sofrido as lesões que a criança sofreu.

A omissão do Estado redundou no evento morte da menor, pois a administração municipal deveria ter protegido o local cercando-o, como fez após o evento morte. Segundo as testemunhas ouvidas o local era uma verdadeira armadilha.

Sempre que o Estado for omisso e essa omissão for causa de lesão em terceiros necessário indenizar. O Estado, assim, toma as devidas precauções e mantém seus serviços com eficiência e procura proteger cidadãos.

Nesse caso a indenização material e a compensação por danos morais devem ser completas, pois a ofensa for de proporção imensurável, mas indenizável. Por isso o Estado deve ser compelido ao ressarcimento dos danos causados pela sua omissão e pela falta do serviço público.

Ao contrário poderia ocorrer se o lixão for cercado e o menor pulasse a cerca. Nesse caso o município não teria responsabilidade sobre o evento morte se o menor adentrasse propriedade do município e viesse a óbito, por existir proteção e ação correta do Estado.

Nesse caso a responsabilidade sobre o menor seria dos pais ou responsáveis por culpa in vigilando

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