"O que mais preocupa não é nem o grito dos violentos, dos corruptos, dos desonestos, dos sem-caráter, dos sem-ética. O que mais preocupa é o silêncio dos bons". Martin Luther King
terça-feira, setembro 21, 2010
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segunda-feira, setembro 20, 2010
O PRÍNCIPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS: UM EXAME DO ART. 17 DA LEI DA ANEEL
Acadêmica Bruna Tiessi 3o. ano
- Princípio da continuidade X possibilidade de corte de energia elétrica
Definição de serviço público: Toda atividade que passa a ser desenvolvida sob os parâmetros de um regime jurídico de direito público. Ao relacionar continuidade com serviço público, aquela passa a ser caracterizadora desse regime jurídico, tendo como pressuposto fundamental a prestação regular e continua do mesmo.
A possibilidade de corte da energia elétrica por falta de pagamento terá de ser analisada segundo a natureza do vínculo:
PRESTADOR DO SERVIÇO/PARTICULAR
Quando esse vínculo se der entre um prestador de serviço (mediante delegação do Estado), e um particular, dizemos que é possível o corte de energia por falta de pagamento, sem ofensa ao Princípio da dignidade da pessoa humana. Entende-se que o corte de energia nessa ocasião, serve como medida coercitiva que visa à própria manutenção da continuidade.
Como se trata de serviço público essencial o que prevalece é a vontade do prestador, não havendo autonomia por parte do usuário. O serviço está disponível e, portanto, o usuário deve usufruir e pagar ao Estado por ele. Não há que se falar em relação contratual uma vez que, é ato unilateral de vontade do Estado imposta à população.
O usuário só terá autonomia para recusar a prestação do serviço se for um produtor autônomo de energia. Para isso o governo criou o PROINFA (Programa de Incentivo às fontes alternativas de energia). Por exemplo: energia eólica, energia provinda da biomassa, etc.
PRESTADOR DO SERVIÇO/ATIVIDADE CONSIDERADA PÚBLICA
Art. 6° da Lei 8.987/95
§ 3° Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I – motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e
II – por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
Cita também o Art. 17 da Lei 9.427/96
Art.
A princípio o que se poderia pensar com base nestes dois artigos é que a suspensão ou o corte de energia a um também prestador de serviço público como no caso um Hospital ou um presídio seria possível, porém, há de se levar em consideração o núcleo inviolável do Princípio da dignidade da pessoa humana.
Chega-se então à conclusão de que toda vez que a suspensão de energia, inviabilizar atividade direta e imediatamente vinculada à própria existência digna do cidadão, não será possível o corte.
Mesmo quando o prestador for uma empresa privada, o Estado pode impedir, mediante seu poder de Império, o corte da energia elétrica, ainda que por falta de pagamento pois, ao contratar com o Estado está automaticamente se submetendo a um regime jurídico de direito público.
Quando o corte derivar de outros motivos que não a falta de pagamento, a empresa terá de avisar o quanto antes o Poder Executivo ao qual presta serviços para que o mesmo providencie condições de amenizar a situação.
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