
O Agravo de instrumento é recurso admitido contra decisões interlocutórias em que o agravo será processado fora dos autos da causa onde se deu a decisão impugnada, formando razões e contra-razões dos litigantes para o respectivo julgamento. Esse agravo será interposto quando existir risco de a decisão causar lesão grave e de difícil reparação à parte, nos casos em que ocorrer inadmissão da apelação e nos casos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida (Art. 522, CPC - Nova redação - Lei 11.187/05).
O recurso somente será admitido se todos os requisitos para a sua interposição estiverem corretamente aplicados nos autos remetidos ao tribunal.
Em recente decisão o STJ decidiu que deve ser comprovado, por documento do Tribunal local, a ocorrência de feriado municipal.
Tal documento a que se refere o Tribunal é certidão do cartório do Juízo certificando a ocorrência do feriado.
Ainda, e importante, não basta somente esta certidão, mas inclusive uma certidão de intimação comprovando o prazo do recurso interposto.
Sem as duas certidões o Recurso de Agravo de Instrumento não será procedente.
O entendimento jurisprudencial é assim:
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 974.468 - MG (2007/0278823-4)
EMENTA - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONSIDERADO INTEMPESTIVO. FERIADO MUNICIPAL NÃO COMPROVADO. IMPROVIMENTO.
I. É intempestivo o agravo de instrumento interposto fora do prazo estipulado no art. 544, da Lei Adjetiva Civil.
II. A ocorrência de feriado local que justifique a prorrogação do prazo para a interposição do agravo de instrumento deve ser comprovada, por documento do Tribunal local, no momento da interposição do agravo de instrumento. Precedentes do STJ e do STF.
III. Inexiste a presunção de conhecimento de norma de direito local pelo STJ, devendo as partes juntar os documentos necessários para a comprovação do alegado.
IV. Agravo regimental a que se nega provimento.
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR Relator