Ninguém gosta de encarar a realidade da vida, mas uma coisa é certa: dessa vida não ganhamos nada além de dinheiro. O resto que se tem como certo hoje, se perde amanhã. O amor que sentimos por uma pessoa hoje, apesar de pensarmos ser eterno, se perde algum dia. Parentes, entes amados. A todo instante os perdemos. Sofremos por essas perdas. Bens materiais nem se fala. Não é nosso mesmo. Os perdemos a todo instante. Nada levamos ou levantamos como nosso. No final da vida, naquele balanço que se faz quando dá tempo pra fazer, começamos a sentir que nada é nosso. Nem o dinheiro. O dinheiro, perdemos também. O que pensar disso tudo? Nem sei como me portar diante das perdas a não ser lutar para manter-se honrado. A única coisa que não perdemos e é de valor para deixar a alguém é maneira de vivermos bem. Em todas as despedidas de todos que fui, no grito da finitude da vida, nunca vi qualquer bem material ser levado. Mas vi gente levando e legando a outros a honra de ter sido correto. Não conheci ninguém que pudesse contrariar essa lógica.
"O que mais preocupa não é nem o grito dos violentos, dos corruptos, dos desonestos, dos sem-caráter, dos sem-ética. O que mais preocupa é o silêncio dos bons". Martin Luther King
domingo, março 16, 2014
Perde-se tudo
O princípio da anterioridade tributária
4.3.4.2. Princípio da
anterioridade
A CF/88 prescreve no art. 150 que a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão cobrar tributos:
a) Em relação
a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver
instituído ou aumentado
É o princípio constitucional da
segurança jurídica, onde o legislador não pode utilizar de arbitrariedade para impor suas condições. É bem
claro que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e
a coisa julgada” (inciso XXXVI do art. 5° da CF/88).
De fato, com suporte no princípio da
irretroatividade, a imposição tributária não poderá retroagir para alcançar
fatos ocorridos antes da sua vigência, numa clara evidência do princípio da
segurança jurídica.
b) No mesmo
exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou
aumentou
O enunciado diz respeito ao princípio da
anterioridade da lei tributária. A exigência do tributo deve estar vinculada a
cada exercício financeiro, estabelecido entre os dias 1º de janeiro a 31 de
dezembro de cada ano. A lei que cria ou aumenta um tributo somente entrará em
vigor no próximo exercício financeiro da criação, passando a produzir todos os
efeitos jurídicos, ratificando o sobreprincípio da segurança jurídica[1],
evitando que o cidadão seja surpreendido por uma imposição inesperada.
Com a Emenda Constitucional n° 42/2003 o
legislador estabeleceu uma dupla imposição para a aplicação do princípio da
anterioridade. Ao acrescentar a letra “c” no artigo 150 da CF/88, o legislador
obrigou o poder instituidor do tributo a obedecer o prazo de noventa (90) dias
da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. Assim, a
eficácia da lei criadora ou majoradora do tributo deve ficar suspensa até o
início do ano posterior, quando, então, deverá incidir.
Significa dizer que uma lei que criou ou
majorou um tributo, para entrar em vigor em 1º de janeiro, deve estar vigorando
no mínimo 90 dias antes do início do ano fiscal, isto é, antes do dia 2 de
outubro. No entanto, se a lei for publicada após esta data, somente poderá
entrar em vigor em ano posterior ao seguinte.
Tal afirmação está consubstanciada em lição
de Roque Antônio Carrazza quando afirma:
“O princípio da
anterioridade, exigindo que a lei tributária, para incidir, seja conhecida pelo
menos noventa dias antes do término do exercício financeiro da ocorrência do
fato imponível, permite que os contribuintes saibam o que os aguarda, no campo
da tributação, e, bem por isso, confiem no Estado Fiscal...
E complementa:
“... para que uma lei
instituidora ou majoradora de um tributo produza efeitos em 1º de janeiro é
preciso que já esteja em vigor há, no mínimo, noventa dias – isto é, desde,
pelo menos, 2 de outubro do ano anterior”. [2]
Das várias interpretações que doutrinadores
têm dado a esse princípio, parece-nos que essa é a mais acertada. É a de que a lei que criar ou aumentar tributo
poderá somente incidir a partir de “1º de janeiro seguinte ao do exercício
financeiro em que se completou a noventena”. Ex: se uma lei criar um tributo em
novembro de 2004 a
incidência ocorrerá somente no dia 1º de janeiro de 2006.
Não se confunde com o princípio da
anualidade, em vista de ser este princípio pelo qual nenhum tributo poderia ser
cobrado sem que houvesse uma prévia autorização orçamentária.
c) Antes de
decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os
instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea “b”.
Essa é uma exceção ao princípio da
anterioridade, pois permite que as contribuições para a seguridade social,
estabelecidas no art. 195 da CF/88, possam ser cobradas no mesmo exercício
financeiro em que foi publicada a lei que instituiu ou modificou. A única
exigência é a que consta do §6º do art. 195 que diz que “as
contribuições sociais de que trata este art. só poderão ser exigidas após
decorridos noventa dias da data da
publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes
aplicando o disposto no art. 150, III, "b"”.
d) Antes de decorridos noventa dias da data
em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o
disposto na alínea b.
Como já exposto,
o princípio denominado de “noventena” estabelece que o legislador, para a
legitimação da exigência do tributo instituído ou aumentado, deve obedecer a
dois requisitos: a) o princípio da anterioridade estabelecido nos termos do
art. 150, III, “b” e; b) o período mínimo de noventa dias, contados da data em
que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, nos termos do art.
150, III, “c” [3].
Algumas
interpretações estão sendo consideradas para a questão da noventena. Três
correntes de entendimento tentam explicar o princípio (Roque Carrazza)[4].
Para ilustrar tomemos um exemplo prático: se uma lei que aumenta determinado
tributo for publicada em 15 novembro de 2004, somente poderá entrar em vigor:
a) as autoridades fazendárias devem aguardar o prazo de 90 dias para iniciar a
eficácia legal, ou seja, o aumento deverá ser considerado a partir de 13 de
fevereiro do ano seguinte; b) a lei que instituir ou majorar um tributo deverá
vigorar sempre a partir de 1º de abril do ano seguinte, independente de ter
sido publicada antes ou depois de outubro; e, por fim, c) a aplicação da lei
que criou ou aumentou um tributo somente incidirá a partir do dia 1º de janeiro
seguinte ao exercício financeiro em que se completou a noventena. Um exemplo
seria a lei que criar um tributo em dezembro de 2005 somente entrará em vigor
em 1º de janeiro de 2007. Carrazza filia-se a última corrente para afirmar que
há maior segurança jurídica ao contribuinte.
Dos entendimentos
expostos parece-nos, adotando a tese na qual o contribuinte deva ser respeitado
pelo princípio da não-surpresa,
aceitar a corrente que entende que a lei que majora ou cria um tributo for
publicada em 15 de novembro de 2004, não poderá viger em 1º de janeiro de 2005,
mas, em consonância com o disposto na letra “c” do art. 150, passará a ser
exigida somente a partir de 14 de fevereiro de 2005, após os noventa dias da
publicação. Dessa forma, o contribuinte não seria surpreendido com uma lei
tributária e se evitaria as lesões aos princípios fundamentais.
Foi o que
entendeu o STF na ADI 3.694/AM, quando decidiu que a eficácia de normas que
criam ou aumentam tributos deve ocorrer após 90 dias de sua publicação. Assim,
se publicada lei em 30 de dezembro de 2005 passará a ser exigida a cobrança 90
dias após e não no dia 1º de janeiro de 2006, como anteriormente à Emenda
Constitucional 42/2003.
Com relação aos
princípios, dois estão sendo mencionados: o princípio da anterioridade nonagesimal e o da
noventena. O primeiro refere-se ao princípio aplicado às contribuições
sociais (letra “b” do artigo 150) e o segundo, noventena, refere-se à nova
regra insculpida na Emenda Constitucional 42/2003. Porém, em alguns casos, “o
prazo nonagesimal previsto no art. 150, III, c, da Constituição Federal somente
deve ser utilizado nos casos de criação ou majoração de tributos, não na
hipótese de simples prorrogação de alíquota já aplicada anteriormente”[5].
Por fim, a regra
para as contribuições de seguridade social continuam sujeitas à anterioridade
nonagimal, ou seja, o princípio da anterioridade que exige um intervalo de 90
dias entre a publicação e a produção de efeitos da lei que instituiu ou
modificou o tributo. O § 6º do art. 195 estabelece que a anterioridade
mencionada só será aplicada em caso de instituição ou modificação do tributo,
no entanto, o STF tem entendido que se aplica a anterioridade nonagesimal em
caso de instituição ou aumento.
e) Exceções ao princípio da anterioridade
De um modo claro
e taxativo a CF estabeleceu que alguns tributos não necessitam obedecer ao
princípio da anterioridade. Se houve preocupação do legislador constitucional
em nominar taxativamente tais tributos, evidente que não há possibilidades de
ampliação do rol.
Os tributos
apontados no art. 150 § 1º da CF, são os seguintes:
Os empréstimos
compulsórios do art. 148; os impostos de importação de produtos estrangeiros,
inciso I do art. 153; impostos de exportação, para o exterior, de produtos
nacionais ou nacionalizados (II); o IPI – impostos sobre produtos
industrializados (IV); operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a
títulos ou valores mobiliários (V); os impostos lançados por motivos de guerra,
do artigo 154, II da CF, estabelece “na iminência ou no caso de guerra externa,
impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária,
os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação”;
os art. 155, § 4º “c”, nos termos do art. 155, § 2º, “g” da CF e art. 177, §
4º, I, “b” da CF, não se aplica o princípio da anterioridade, art. 150, III,
“b”.
Com relação ao
IPVA (art. 155, III CF) e o IPTU (art. 156, I CF) duas são as situações: com
relação a base de cálculo deve ser obedecido
apenas o princípio da anterioridade, sem obedecer ao princípio da noventena, no
entanto, se o caso de aumento de alíquota
devem ser obedecidos os princípios da anterioridade e da noventena.
[1] 2. A razão de ser do princípio
da anterioridade está na manutenção da segurança jurídica, no sentido de
proteger o contribuinte contra a imediata aplicação de normas que aumentem
(instituição ou majoração) a carga tributária, consistindo, portanto, em uma
das limitações constitucionais ao poder de tributar.( RMS 23846 / RJ RECURSO
ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA 2007/0040796-0
[2] CARRAZZA, Roque
Antonio., op. cit. 196.
[3] Alguns tribunais denominam
como Princípio da anterioridade nangesimal, doutrinadores estão a denominar de
princípio da noventena.
[4] CARRAZZA, Roque
Antonio., op. cit. 196.
[5] RE 584100 / SP - SÃO
PAULO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a):
Min. ELLEN GRACIE
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