domingo, março 16, 2014

O princípio da anterioridade tributária


4.3.4.2. Princípio da anterioridade

A CF/88 prescreve no art. 150 que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão cobrar tributos:

a) Em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado

É o princípio constitucional da segurança jurídica, onde o legislador não pode utilizar de arbitrariedade para impor suas condições. É bem claro que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada” (inciso XXXVI do art. 5° da CF/88).
De fato, com suporte no princípio da irretroatividade, a imposição tributária não poderá retroagir para alcançar fatos ocorridos antes da sua vigência, numa clara evidência do princípio da segurança jurídica.

b) No mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou

O enunciado diz respeito ao princípio da anterioridade da lei tributária. A exigência do tributo deve estar vinculada a cada exercício financeiro, estabelecido entre os dias 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano. A lei que cria ou aumenta um tributo somente entrará em vigor no próximo exercício financeiro da criação, passando a produzir todos os efeitos jurídicos, ratificando o sobreprincípio da segurança jurídica[1], evitando que o cidadão seja surpreendido por uma imposição inesperada.
Com a Emenda Constitucional n° 42/2003 o legislador estabeleceu uma dupla imposição para a aplicação do princípio da anterioridade. Ao acrescentar a letra “c” no artigo 150 da CF/88, o legislador obrigou o poder instituidor do tributo a obedecer o prazo de noventa (90) dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. Assim, a eficácia da lei criadora ou majoradora do tributo deve ficar suspensa até o início do ano posterior, quando, então, deverá incidir.
Significa dizer que uma lei que criou ou majorou um tributo, para entrar em vigor em 1º de janeiro, deve estar vigorando no mínimo 90 dias antes do início do ano fiscal, isto é, antes do dia 2 de outubro. No entanto, se a lei for publicada após esta data, somente poderá entrar em vigor em ano posterior ao seguinte.
Tal afirmação está consubstanciada em lição de Roque Antônio Carrazza quando afirma:

“O princípio da anterioridade, exigindo que a lei tributária, para incidir, seja conhecida pelo menos noventa dias antes do término do exercício financeiro da ocorrência do fato imponível, permite que os contribuintes saibam o que os aguarda, no campo da tributação, e, bem por isso, confiem no Estado Fiscal...

E complementa:

“... para que uma lei instituidora ou majoradora de um tributo produza efeitos em 1º de janeiro é preciso que já esteja em vigor há, no mínimo, noventa dias – isto é, desde, pelo menos, 2 de outubro do ano anterior”. [2]

Das várias interpretações que doutrinadores têm dado a esse princípio, parece-nos que essa é a mais acertada. É  a de que a lei que criar ou aumentar tributo poderá somente incidir a partir de “1º de janeiro seguinte ao do exercício financeiro em que se completou a noventena”. Ex: se uma lei criar um tributo em novembro de 2004 a incidência ocorrerá somente no dia 1º de janeiro de 2006.
Não se confunde com o princípio da anualidade, em vista de ser este princípio pelo qual nenhum tributo poderia ser cobrado sem que houvesse uma prévia autorização orçamentária.

c) Antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea “b”.

Essa é uma exceção ao princípio da anterioridade, pois permite que as contribuições para a seguridade social, estabelecidas no art. 195 da CF/88, possam ser cobradas no mesmo exercício financeiro em que foi publicada a lei que instituiu ou modificou. A única exigência é a que consta do §6º do art. 195 que diz que “as contribuições sociais de que trata este art. só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b"”.

d) Antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b.

Como já exposto, o princípio denominado de “noventena” estabelece que o legislador, para a legitimação da exigência do tributo instituído ou aumentado, deve obedecer a dois requisitos: a) o princípio da anterioridade estabelecido nos termos do art. 150, III, “b” e; b) o período mínimo de noventa dias, contados da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, nos termos do art. 150, III, “c” [3].
Algumas interpretações estão sendo consideradas para a questão da noventena. Três correntes de entendimento tentam explicar o princípio (Roque Carrazza)[4]. Para ilustrar tomemos um exemplo prático: se uma lei que aumenta determinado tributo for publicada em 15 novembro de 2004, somente poderá entrar em vigor: a) as autoridades fazendárias devem aguardar o prazo de 90 dias para iniciar a eficácia legal, ou seja, o aumento deverá ser considerado a partir de 13 de fevereiro do ano seguinte; b) a lei que instituir ou majorar um tributo deverá vigorar sempre a partir de 1º de abril do ano seguinte, independente de ter sido publicada antes ou depois de outubro; e, por fim, c) a aplicação da lei que criou ou aumentou um tributo somente incidirá a partir do dia 1º de janeiro seguinte ao exercício financeiro em que se completou a noventena. Um exemplo seria a lei que criar um tributo em dezembro de 2005 somente entrará em vigor em 1º de janeiro de 2007. Carrazza filia-se a última corrente para afirmar que há maior segurança jurídica ao contribuinte.
Dos entendimentos expostos parece-nos, adotando a tese na qual o contribuinte deva ser respeitado pelo princípio da não-surpresa, aceitar a corrente que entende que a lei que majora ou cria um tributo for publicada em 15 de novembro de 2004, não poderá viger em 1º de janeiro de 2005, mas, em consonância com o disposto na letra “c” do art. 150, passará a ser exigida somente a partir de 14 de fevereiro de 2005, após os noventa dias da publicação. Dessa forma, o contribuinte não seria surpreendido com uma lei tributária e se evitaria as lesões aos princípios fundamentais.
Foi o que entendeu o STF na ADI 3.694/AM, quando decidiu que a eficácia de normas que criam ou aumentam tributos deve ocorrer após 90 dias de sua publicação. Assim, se publicada lei em 30 de dezembro de 2005 passará a ser exigida a cobrança 90 dias após e não no dia 1º de janeiro de 2006, como anteriormente à Emenda Constitucional 42/2003.
Com relação aos princípios, dois estão sendo mencionados: o princípio da anterioridade nonagesimal e o da noventena. O primeiro refere-se ao princípio aplicado às contribuições sociais (letra “b” do artigo 150) e o segundo, noventena, refere-se à nova regra insculpida na Emenda Constitucional 42/2003. Porém, em alguns casos, “o prazo nonagesimal previsto no art. 150, III, c, da Constituição Federal somente deve ser utilizado nos casos de criação ou majoração de tributos, não na hipótese de simples prorrogação de alíquota já aplicada anteriormente”[5].
Por fim, a regra para as contribuições de seguridade social continuam sujeitas à anterioridade nonagimal, ou seja, o princípio da anterioridade que exige um intervalo de 90 dias entre a publicação e a produção de efeitos da lei que instituiu ou modificou o tributo. O § 6º do art. 195 estabelece que a anterioridade mencionada só será aplicada em caso de instituição ou modificação do tributo, no entanto, o STF tem entendido que se aplica a anterioridade nonagesimal em caso de instituição ou aumento.

e) Exceções ao princípio da anterioridade

De um modo claro e taxativo a CF estabeleceu que alguns tributos não necessitam obedecer ao princípio da anterioridade. Se houve preocupação do legislador constitucional em nominar taxativamente tais tributos, evidente que não há possibilidades de ampliação do rol.
Os tributos apontados no art. 150 § 1º da CF, são os seguintes:
Os empréstimos compulsórios do art. 148; os impostos de importação de produtos estrangeiros, inciso I do art. 153; impostos de exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados (II); o IPI – impostos sobre produtos industrializados (IV); operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (V); os impostos lançados por motivos de guerra, do artigo 154, II da CF, estabelece “na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação”; os art. 155, § 4º “c”, nos termos do art. 155, § 2º, “g” da CF e art. 177, § 4º, I, “b” da CF, não se aplica o princípio da anterioridade, art. 150, III, “b”.
Com relação ao IPVA (art. 155, III CF) e o IPTU (art. 156, I CF) duas são as situações: com relação a base de cálculo deve ser obedecido apenas o princípio da anterioridade, sem obedecer ao princípio da noventena, no entanto, se o caso de aumento de alíquota devem ser obedecidos os princípios da anterioridade e da noventena.


[1] 2. A razão de ser do princípio da anterioridade está na manutenção da segurança jurídica, no sentido de proteger o contribuinte contra a imediata aplicação de normas que aumentem (instituição ou majoração) a carga tributária, consistindo, portanto, em uma das limitações constitucionais ao poder de tributar.( RMS 23846 / RJ RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2007/0040796-0
[2] CARRAZZA, Roque Antonio., op. cit. 196.
[3] Alguns tribunais denominam como Princípio da anterioridade nangesimal, doutrinadores estão a denominar de princípio da noventena.
[4] CARRAZZA, Roque Antonio., op. cit. 196.
[5] RE 584100 / SP - SÃO PAULO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE

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