terça-feira, dezembro 08, 2009

SÚMULAS VINCULANTES

SÚMULA VINCULANTE Nº 1

OFENDE A GARANTIA CONSTITUCIONAL DO ATO JURÍDICO PERFEITO A DECISÃO QUE, SEM PONDERAR AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, DESCONSIDERA A VALIDEZ E A EFICÁCIA DE ACORDO CONSTANTE DE TERMO DE ADESÃO INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001.


SÚMULA VINCULANTE Nº 2

É INCONSTITUCIONAL A LEI OU ATO NORMATIVO ESTADUAL OU DISTRITAL QUE DISPONHA SOBRE SISTEMAS DE CONSÓRCIOS E SORTEIOS, INCLUSIVE BINGOS E LOTERIAS.


SÚMULA VINCULANTE Nº 3

NOS PROCESSOS PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ASSEGURAM-SE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA QUANDO DA DECISÃO PUDER RESULTAR ANULAÇÃO OU REVOGAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE BENEFICIE O INTERESSADO, EXCETUADA A APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA, REFORMA E PENSÃO.


SÚMULA VINCULANTE Nº 4

SALVO NOS CASOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO, O SALÁRIO MÍNIMO NÃO PODE SER USADO COMO INDEXADOR DE BASE DE CÁLCULO DE VANTAGEM DE SERVIDOR PÚBLICO OU DE EMPREGADO, NEM SER SUBSTITUÍDO POR DECISÃO JUDICIAL.


SÚMULA VINCULANTE Nº 5

A FALTA DE DEFESA TÉCNICA POR ADVOGADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NÃO OFENDE A CONSTITUIÇÃO.


SÚMULA VINCULANTE Nº 6

NÃO VIOLA A CONSTITUIÇÃO O ESTABELECIMENTO DE REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO PARA AS PRAÇAS PRESTADORAS DE SERVIÇO MILITAR INICIAL.


SÚMULA VINCULANTE Nº 7

A NORMA DO §3º DO ARTIGO 192 DA CONSTITUIÇÃO, REVOGADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 40/2003, QUE LIMITAVA A TAXA DE JUROS REAIS A 12% AO ANO, TINHA SUA APLICAÇÃO CONDICIONADA À EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR.


SÚMULA VINCULANTE Nº 8

SÃO INCONSTITUCIONAIS O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 5º DO DECRETO-LEI Nº 1.569/1977 E OS ARTIGOS 45 E 46 DA LEI Nº 8.212/1991, QUE TRATAM DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.


SÚMULA VINCULANTE Nº 9

O DISPOSTO NO ARTIGO 127 DA LEI Nº 7.210/1984 (LEI DE EXECUÇÃO PENAL) FOI RECEBIDO PELA ORDEM CONSTITUCIONAL VIGENTE, E NÃO SE LHE APLICA O LIMITE TEMPORAL PREVISTO NO CAPUT DO ARTIGO 58.


SÚMULA VINCULANTE Nº 10

VIOLA A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ARTIGO 97) A DECISÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE TRIBUNAL QUE, EMBORA NÃO DECLARE EXPRESSAMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO, AFASTA SUA INCIDÊNCIA, NO TODO OU EM PARTE.


SÚMULA VINCULANTE Nº 11

SÓ É LÍCITO O USO DE ALGEMAS EM CASOS DE RESISTÊNCIA E DE FUNDADO RECEIO DE FUGA OU DE PERIGO À INTEGRIDADE FÍSICA PRÓPRIA OU ALHEIA, POR PARTE DO PRESO OU DE TERCEIROS, JUSTIFICADA A EXCEPCIONALIDADE POR ESCRITO, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR, CIVIL E PENAL DO AGENTE OU DA AUTORIDADE E DE NULIDADE DA PRISÃO OU DO ATO PROCESSUAL A QUE SE REFERE, SEM PREJUÍZO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.


SÚMULA VINCULANTE Nº 12

A COBRANÇA DE TAXA DE MATRÍCULA NAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS VIOLA O DISPOSTO NO ART. 206, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.


SÚMULA VINCULANTE Nº 13

A NOMEAÇÃO DE CÔNJUGE, COMPANHEIRO OU PARENTE EM LINHA RETA, COLATERAL OU POR AFINIDADE, ATÉ O TERCEIRO GRAU, INCLUSIVE, DA AUTORIDADE NOMEANTE OU DE SERVIDOR DA MESMA PESSOA JURÍDICA INVESTIDO EM CARGO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO, PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU DE CONFIANÇA OU, AINDA, DE FUNÇÃO GRATIFICADA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA EM QUALQUER DOS PODERES DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, COMPREENDIDO O AJUSTE MEDIANTE DESIGNAÇÕES RECÍPROCAS, VIOLA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.


SÚMULA VINCULANTE Nº 14

É DIREITO DO DEFENSOR, NO INTERESSE DO REPRESENTADO, TER ACESSO AMPLO AOS ELEMENTOS DE PROVA QUE, JÁ DOCUMENTADOS EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO REALIZADO POR ÓRGÃO COM COMPETÊNCIA DE POLÍCIA JUDICIÁRIA, DIGAM RESPEITO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA.


SÚMULA VINCULANTE Nº 15

O CÁLCULO DE GRATIFICAÇÕES E OUTRAS VANTAGENS DO SERVIDOR PÚBLICO NÃO INCIDE SOBRE O ABONO UTILIZADO PARA SE ATINGIR O SALÁRIO MÍNIMO.


SÚMULA VINCULANTE Nº 16

OS ARTIGOS 7º, IV, E 39, § 3º (REDAÇÃO DA EC 19/98), DA CONSTITUIÇÃO, REFEREM-SE AO TOTAL DA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO SERVIDOR PÚBLICO.


SÚMULA VINCULANTE Nº 17

DURANTE O PERÍODO PREVISTO NO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO, NÃO INCIDEM JUROS DE MORA SOBRE OS PRECATÓRIOS QUE NELE SEJAM PAGOS.


SÚMULA VINCULANTE Nº 18

A DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE OU DO VÍNCULO CONJUGAL, NO CURSO DO MANDATO, NÃO AFASTA A INELEGIBILIDADE PREVISTA NO § 7º DO ARTIGO 14 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.


SÚMULA VINCULANTE Nº 19

A TAXA COBRADA EXCLUSIVAMENTE EM RAZÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE COLETA, REMOÇÃO E TRATAMENTO OU DESTINAÇÃO DE LIXO OU RESÍDUOS PROVENIENTES DE IMÓVEIS, NÃO VIOLA O ARTIGO 145, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.


SÚMULA VINCULANTE Nº 20

A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA – GDATA, INSTITUÍDA PELA LEI Nº 10.404/2002, DEVE SER DEFERIDA AOS INATIVOS NOS VALORES CORRESPONDENTES A 37,5 (TRINTA E SETE VÍRGULA CINCO) PONTOS NO PERÍODO DE FEVEREIRO A MAIO DE 2002 E, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.404/2002, NO PERÍODO DE JUNHO DE 2002 ATÉ A CONCLUSÃO DOS EFEITOS DO ÚLTIMO CICLO DE AVALIAÇÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DA MEDIDA PROVISÓRIA NO 198/2004, A PARTIR DA QUAL PASSA A SER DE 60 (SESSENTA) PONTOS.


SÚMULA VINCULANTE Nº 21

É INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO OU ARROLAMENTO PRÉVIOS DE DINHEIRO OU BENS PARA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO.

sábado, dezembro 05, 2009

Ocupação irregular


No Distrito Federal, 650 mil pessoas vivem em áreas irregulares e, ao contrário do que muita gente acredita, boa parte não está em favelas. Muitas dessas famílias moram em verdadeiras mansões, construídas em condomínios. Além de ocupar um espaço que é de todos, essas construções têm sido uma ameaça constante ao meio ambiente. A reportagem é de Alessandra de Castro.

Praia particular


O uso do espaço público como propriedade particular, parece mesmo não ter limites. O absurdo chegou a uma das praias mais bonitas do litoral de Pernambuco. Juliano Domingues mostra o esquema montado por um empresário com a ajuda de funcionários públicos para impedir a presença de pescadores no lugar. Apenas os hóspedes de um hotel de luxo é que podiam curtir a paisagem.

segunda-feira, novembro 30, 2009

O STJ editou mais cinco enunciados

O STJ editou mais cinco enunciados, além de alterar a redação da súmula 323 para esclarecer o seu alcance. Os novos verbetes são os seguintes:

Súmula 410/STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.”

Súmula 411/STJ: “É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrentes de resistência ilegítima do Fisco”

Súmula 412/STJ: “A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil”

Súmula 413/STJ: “O farmacêutico pode acumular a responsabilidade técnica por uma farmácia e uma drogaria ou por duas drogarias”

Súmula 414/STJ: “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”

A Súmula 323/STJ ( que antes afirmava que “A inscrição de inadimplente pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por, no máximo, cinco anos”) teve seu texto alterado, de modo que agora está assim redigida:

Súmula 323/STJ: “A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução”

domingo, novembro 22, 2009

Quatro juízes recebem punição administrativa do Tribunal de Justiça




A magistrada da comarca de Nazaré das Farinhas, juíza Etelvina Maria dos Santos Silva Cardoso, foi aposentada compulsoriamente pelo Pleno do Tribunal de Justiça da Bahia, ontem (20) à tarde. A juíza, que respondia a Processo Administrativo Disciplinar (PAD), recebeu a punição administrativa máxima dada a uma autoridade do Poder Judiciário.

A causa não foi divulgada, porque o processo corre em segredo de justiça e as investigações são sigilosas. Na mesma sessão do Pleno, outros três juízes foram punidos. O juiz Jofre Caldas de Oliveira, que responde a acusações de assédio moral e sexual na comarca de Paulo Afonso, foi afastado por 90 dias.

Os desembargadores decidiram também pela abertura de um PAD para apurar possível favorecimento de advogados em decisões judiciais, além de pressionar outros magistrados da região a nomear apadrinhados. Em fevereiro deste ano, o juiz foi afastado do Juizado Especial Criminal (Jecrim) da comarca, onde trabalhava.

O magistrado foi acusado por um funcionário de desviar cestas básicas e de contratar funcionárias em troca de favores sexuais. Os desembargadores decidiram também pela investigação de outros dois magistrados, mas semo afastamento.

Serão apuradas denúncias de favorecimento de sentenças pelo juiz da vara cível de Porto Seguro, Mário Mont'Alegre Públio de Souza, e pela magistrada Silvana Santos Cheto, da comarca de Feira de Santana.

(Notícia publicada na edição impressa de 21/11/2009 do CORREIO)

domingo, novembro 15, 2009

TCs podem vir a ser fiscalizados por um órgão externo

Representantes de Tribunais de Contas de todo o país se reúnem em Curitiba para discutir a proposta de criação de um conselho para controlar suas atividades


Em meio às discussões do projeto de lei do governo federal que limita o poder de fiscalização do Tribu­­­nal de Contas da União (TCU), re­­­presentantes dos Tribunais de Contas (TCs) de todo o país se reúnem a partir de amanhã em Curitiba para discutir a formação do Conselho Nacional dos TCs (CNTC). A entidade será responsável por fiscalizar os tribunais de contas.

A criação do CNTC depende da aprovação da proposta de emenda à Constituição (PEC) 28/2007, de autoria do deputado Vital do Rêgo Filho (PMDB-PB), que já recebeu parecer favorável em duas comissões da Câmara Federal. Segundo o projeto, o conselho irá controlar e fiscalizar a atuação administrativa e financeira dos 34 TCs brasileiros. Os tribunais já se manifestaram favoráveis ao projeto e garantem que o CNTC não terá poderes para revisar o resultado de julgamentos, mas apenas de fiscalizar administrativamente os TCs.
Congresso em Curitiba

TCU e governo frente a frente

Paralelamente ao debate sobre a criação do Conselho Nacional dos Tribunais de Contas (CNTC), o 25º Congresso dos TCs, no Hotel Bourbon, em Curitiba, colocará frente a frente na manhã de segunda-feira o ministro do Planejamento, Paulo Bernardo, e o presidente do TCU, ministro Ubiratan Aguiar. Nas últimas semanas, o TCU recebeu severas críticas do governo federal, do presidente Lula e de Paulo Bernardo, por recomendar a paralisação de 41 obras da União, das quais 13 do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC).

Lula chegou a defender punição para quem paralisar obras sem justificativa e propôs uma discussão em torno de mudanças nos órgãos de fiscalização. Amparado pelas declarações do presidente, Bernardo apresentou na última quarta-feira a minuta do projeto da nova Lei Orgânica do serviço público, que retira poderes do TCU. Pela proposta, o tribunal fica proibido de fiscalizar repasses de recursos públicos para ONGs, licitações em andamento, projetos e obras que ainda não tenham sido concluídas.

Tanto Bernardo quanto Ubiratan Aguiar estarão em Curitiba, durante o congresso, para lançar a Rede de Controle da Administração Pública no Paraná. O projeto, que foi idealizado por Aguiar, irá unir vários órgãos públicos que atuam no controle da administração com o objetivo de combater a corrupção. O Paraná será o 19º estado a assinar o acordo, que foi criado em março deste ano.

Segundo o conselheiro Fernando Guimarães, vice-presidente do TC do Paraná, a rede irá permitir a integração e a troca de informações entre as instituições. Ele conta que, frequentemente, vários órgãos controlam a mesma obra de forma independente e não têm qualquer comunicação entre si. “A rede será um sistema de troca de informações, de documentos, de como os órgãos de controle estadual e federal irão se relacionar no Paraná”, afirma. “No congresso, vamos avaliar como poderemos fazer esse controle de maneira integrada e em conjunto. O objetivo é otimizar essa rede de controle e utilizar todos os mecanismos dos quais dispomos.”

Em um primeiro momento, farão parte da rede o TC do Paraná, o Ministério Público Estadual, o Tribunal Regional Eleitoral e as unidades regionais da Controladoria-Geral da União, da Polícia Federal, da Procuradoria da União, da Receita Federal e da Procuradoria da República. Outras entidades, como a Junta Comercial e a Secretaria da Fazenda, devem integrar o movimento posteriormente. O congresso dos TCs começa amanhã e termina na quarta-feira. (ELG)

A atuação do conselho se dará nos moldes do que faz o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em relação ao Judiciário e conforme trabalha o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) com os Ministérios Públicos.

Apesar da aparente unanimidade que o CNTC tem entre os tribunais, o conselho deve encontrar resistência de ministros e conselheiros quando sair do papel. Nos bastidores do Judiciário, por exemplo, o CNJ é tratado como inimigo por boa parte dos magistrados, devido à devassa que tem feito nas inspeções aos tribunais de Justiça de todo o país.

“É evidente que aqui e ali houve resistências. Mas as discordâncias se somaram às medidas que estão sendo propostas”, diz o conselheiro Fernando Guimarães, vice-presidente do TC do Paraná. “Existe um consenso entre os membros dos tribunais e da própria associação de classe de que o conselho é necessário e bem-vindo.”

“Em todas as críticas que se fazem contra os TCs, alegam que os tribunais não prestam contas à sociedade. Com a criação do con­­­selho, a sociedade vai estar pre­­­sente acompanhando o de­­­sempenho dos TCs”, afirma o de­­­putado Humberto Souto (PPS-MG), que presidiu o Tribunal de Contas da União (TCU) entre 2001 e 2002.

Para ele, o CNTC auxiliará o trabalho dos tribunais, que “são o que há de mais eficaz e eficiente no país”. “O conselho é para esses críticos do TCU, que tem a função de zelar pelo dinheiro público. Críticas vão existir sempre, mas o tribunal não tem de se curvar a isso nem se acovardar”, afirma. “Acon­­­selharia (os governos) a terem mais cuidado e zelo com o dinheiro público em vez de ficarem criticando o tribunal.”

Padronização

Outro benefício que o conselho irá proporcionar, diz o conselheiro Fernando Guimarães, é a uniformização de procedimentos internos dos tribunais e o estabelecimento de um foro de conduta nos julgamentos. Segundo ele, processos e entendimentos diferentes adotados pelos TCs espalhados pelo país poderão ser padronizados a partir do controle externo do CNTC. “O conselho será um órgão com competência de ditar normas administrativas. Exercerá um controle impessoal do ponto de vista político, um controle técnico que poderá uniformizar procedimentos”, explica.

Guimarães garante, porém, que o conselho não irá limitar ou interferir nas decisões dos TCs, mas sim “melhorar o trabalho que vem sendo feito”. “À medida que aumenta a atuação de um órgão central de controle externo, diminuem as chances de eventuais decisões desprovidas de embasamento técnico”, argumenta o conselheiro.

De acordo com o projeto em tramitação no Congresso, o CNTC será formado por 11 integrantes, com idade mínima de 35 anos. A indicação será aprovada pelo Senado e nomeação será feita pelo presidente da República. A proposta obriga que todos os TCs do país criem ouvidorias para receber reclamações e estabelece que o Supremo Tribunal Federal (STF) julgue eventuais ações contra o conselho.

Orçamento de Curitiba vai parar na Justiça

A bancada do PT na Câmara Municipal de Curitiba entrou na Justiça para tentar que 10 das 11 emendas ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2010 sejam votadas. As emendas foram rejeitadas pela Comissão de Economia da Câmara, que só aceitou uma proposta petista.

As emendas rejeitadas pediam a inclusão da LDO de obras previstas pela própria prefeitura no projeto enviado à Câmara, e aprovado, no primeiro semestre. A LDO será votada amanhã e o PT espera agilidade do plantão judiciário para conseguir que suas emendas vão a plenário.

A LDO 2010 foi aprovada em julho deste ano. No mês de agosto, o Tribunal de Contas do Estado (TCE) solicitou alterações na discriminação de informações, principalmente na área da Criança e do Adolescente. Por isso, um novo projeto precisou ser enviado à Câmara, para ser novamente analisado pelos vereadores.

"Na nova proposta, a Prefeitura acatou as determinações do TCE e aproveitou para remanejar recursos, tirando alguns dessas áreas, que consideramos essenciais", diz a líder do PT, vereadora Professora Josete.

"O mais estranho é que eles aumentaram a previsão de arrecadação, mas diminuíram investimentos nas áreas sociais", destacou. Na nova LDO está prevista a construção de 18 Centros Municipais de Educação Infantil (antes eram 20) e duas unidades de saúde, quando estavam previstas três no projeto aprovado no primeiro semestre.

A nova proposta também retirou a previsão de construção de dois Clubes da Gente, "apesar de a própria Prefeitura ressaltar a importância dessas estruturas em peças publicitárias", disse Josete.

A vereadora também voltou a contestar os investimentos em publicidade e disse que, retirando-se da LDO a construção de dois centros de educação infantil, a prefeitura irá investir mais em publicidade do que em creches.

A assessoria de imprensa da prefeitura informou que não conseguiu contato com os secretários responsáveis pela elaboração do orçamento para explicar a reformulação da proposta.

quinta-feira, outubro 15, 2009

Princípio da Confiança no CDC

“A teoria da confiança pretende proteger prioritariamente as expectativas legítimas que nasceram no outro contratante, o qual confiou na postura, nas obrigações e no vínculo criado através da declaração do parceiro ”. Protege-se, pois, a boa-fé e a confiança depositadas pelo consumidor na declaração do outro contratante.

“Nos contratos há sempre interesses opostos das partes contratantes, mas sua harmonização constitui o objetivo mesmo da relação jurídica contratual. Assim, há uma imposição ética que domina toda matéria contratual, vedando o emprego da astúcia e da deslealdade e impondo a observância da boa-fé e lealdade, tanto na manifestação de vontade (criação do negócio jurídico) como, principalmente, na interpretação e execução do contrato.”

1 - GRINOVER, Ada Pelegrini. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor. 5 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária Biblioteca Jurídica, 1997, p.126.

2 - GOMES, Orlando de. Contratos. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p.42.


quarta-feira, outubro 14, 2009



Manual de Licitação e Contrato Administrativo

O livro Manual de Licitação e Contrato Administrativo trata especificamente das espécies de contratos a ser firmados entre a administração pública e terceiros que com ela se relaciona num sentido mais prático. Aborda, de forma simples e clara, a questão crucial dos contratos administrativo com algumas anotações aos artigos na Lei de Licitações. O presente trabalho busca, na realidade, conceituar contrato administrativo e licitação de forma objetiva, sem pretender ser obra científica ou esgotar os assuntos. Analisa as cláusulas contratuais necessárias e as essenciais dentro do contrato administrativo sem se perder em divagações ou mesmo comparações longas. Os princípios e os procedimentos que são adotados em licitação estão claramente expostos no presente trabalho; aborda de forma simples quem são os obrigados a licitar e os que não estão obrigados a licitar.

Editora:Juruá Editora



segunda-feira, outubro 05, 2009

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CURSO DE MESTRADO OFERECIDO PELA RÉ.

Processo 552810-9 Apelação Cível
Data 29/09/2009 13:47 - Registro de acórdão
Tipo Acórdão

APELAÇÃO CÍVEL Nº 552.810-9 DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANDIRÁ
APELANTE: INSTITUTO DE ENSINO E PESQUISA - IEPE
APELADO: MARIA MARGARIDA SWENSON PEREIRA FONSECA
RELATOR: DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS


APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CURSO DE MESTRADO OFERECIDO PELA RÉ. NÃO CONCLUSÃO POR FALTA DE RECONHECIMENTO PELA ENTIDADE REGULAMENTADORA. AGRAVO RETIDO. DENUNCIAÇÃO DA FACULDADE CONVENIADA (FAFICOP). ALEGAÇÃO DE ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES POR IMPOSIÇÃO DESTA INSTITUIÇÃO. DESCABIMENTO. VEDAÇÃO DO ARTIGO 88 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MÉRITO. ATRIBUIÇÃO DE CULPA À INSTITUIÇÃO CONVENIADA. IRRELEVÂNCIA. QUESTÃO QUE DEVERÁ SER DISCUTIDA EM POSSÍVEL AÇÃO DE REGRESSO. CONSUMIDOR LESADO. DECLARAÇÃO DO ALUNO DE CIÊNCIA DO NÃO CREDENCIAMENTO DO CURSO. NÃO ELISÃO DA CULPA DA RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.



VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 552.810-9 da Vara Cível da Comarca de Andirá, em que figura como apelante INSTITUTO DE ENSINO E PESQUISA - IEPE, e apelado MARIA MARGARIDA SWENSON PEREIRA FONSECA.


RELATÓRIO

1. Cuida-se de recurso de apelação interposto em face da decisão de primeiro grau que julgou procedentes os pedidos, condenando a requerida no pagamento de R$ 17.815,47 (dezessete mil, oitocentos e quinze reais e quarenta e sete centavos), à título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora, fixados em 1% (um por cento) ao mês, desde a citação e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) à título de danos morais, atualizados e acrescidos de juros nos mesmos índices, desde a prolação da decisão. (fls.310/322)

1.1. O apelante pretende, preliminarmente, seja apreciado o agravo retido onde postula a denunciação à lide da instituição de ensino conveniada (fls. 225/240); no mérito, atribui culpa pelo encerramento das atividades à referida instituição(FAFICOP), que teria rescindido unilateralmente o convênio com a requerida; que aquela é autarquia, motivo pelo qual, deveria, por força do princípio da continuidade do serviço público; que inexiste relação de consumo, vez que o serviço público é "res extra commercium". (fls. 323/361)

1.2. Contra-arrazoado o recurso. (fls. 367/374)

É o relatório.


FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO
BREVE RELATO DOS FATOS

2. Com a exordial os fatos foram assim descritos:

"A Requerente é professora do ensino médio nesta cidade de Andirá, PR.
Na qualidade de professora, buscou qualificação profissional junto ao Requerido IEPE, inscrevendo-se no curso de mestrado em educação, conforme contrato firmado anexo;
Ao firmar o contrato iniciaram-se as aulas, ministradas nas dependências da FACULDADE DE FILOSOFIA, CIÊNCIAS E LETRAS DE CORNÉLIO PROCÓPIO, PR., na PR 160 KM O, segundo cláusula 4.1;
Ao firmar o contrato de prestação de serviços educacionais, a Requerida IEPE, se comprometeu a fornecer todo e qualquer apoio para o completo curso de mestrado em Educação;
Ocorre porém, que Requerente cumpriu todos os módulos exigidos e todos os pagamentos, o curso de mestrado (sonhado curso de mestrado), não se realizou por culpa exclusiva da Requerida Instituição.
Após várias aulas, viagens, compromissos assumidos e de vários pagamentos referentes às mensalidades efetuadas, livros adquiridos, a Requerente recebeu o comunicado pela Instituição Requerida que o curso não poderia ter seu término, pois não era reconhecido e muito menos poderia estar sendo cobrado por ser curso ministrado em convênio com a FAFICOP;
Após o choque de saber não ser possível concluir o mestrado, inicia para a Requerente uma peregrinação para ressarcimento dos valores aplicados no famigerado golpe do mestrado, aplicado pela Requerida. Em nenhum momento foi atendida pela Requerida, ao contrário, depois do golpe aplicado, não conseguiu falar com alguém que fornecesse explicações sobre o ocorrido.
A Requerente tentou várias maneiras de conciliar com o Requerido, buscando até possibilidade de aproveitamento das horas aulas, MAS NÃO FOI POSSÍVEL, POIS O CURSO NÃO POSSUI RECONHECIMENTO EM ENTIDADE REGULAMENTADORA DO ENSINO SUPERIOR e, ainda pela falta de regulamentação junto aos órgãos superiores de reconhecimento, tanto de pós-graduação latu sensu como stricto sensu.
Desta feita evidente que o curso de mestrado não foi realizado por desorganização da Requerida, frustrando enormemente as expectativas e pretensões da Requerente.
O que causou um enorme prejuízo financeiro e moral, conforme se comprova pelos documentos anexos." (fls. 03/04)


DO AGRAVO RETIDO

3. Preliminarmente, pretende o apelante seja apreciado o agravo retido (fls. 225/240), interposto em face da decisão de primeiro grau que indeferiu a denunciação da FAFICOP (FACULDADE DE FILOSOFIA, CIÊNCIAS E LETRAS DE CORNÉLIO PROCÓPIO), nos seguintes termos:

"No entanto, o presente feito cuida de relação de consumo estabelecida entre a autora e a ré para a prestação de serviço educacional, e sendo assim, por força do artigo 88 do CDC, incabível a denunciação de lide em feitos dessa natureza. Objetiva o artigo 88 do CDC possibilitar uma prestação jurisdicional ao consumidor mais rápida, impedindo que novas questões jurídicas sejam trazidas aos autos, tumultuando o feito. Ademais, em caso de eventual condenação poderá o réu, em demanda própria, exercer o direito de regresso que entender devido, sem que isso gere, para o consumidor, um processo moroso diante da discussão travada entre denunciante e denunciado." (fls. 206)


3.1. Sustenta-se a decisão vergastada, por si só, não estando a merecer retoque neste aspecto, vez que ao consumidor lesado não importa quem vem a ser o responsável dentro da cadeia de consumo, pois resguardado do direito de regresso ao demandado.

3.2. Aliás, não é outro o entendimento desta Câmara, conforme aresto da relatoria do eminente Desembargador Luiz Lopes:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO CIVIL - AÇÃO EM QUE SE DISCUTE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO CONSUMIDOR - DENUNCIAÇÃO À LIDE - POSSIBILIDADE - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - CHEQUES FRAUDADOS - DENUNCIAÇÃO AO FALSÁRIO - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 70, III DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. 1 - A restrição à denunciação da lide, imposta pelo artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor, refere-se, apenas, às hipóteses em que o comerciante for demandado no lugar do fabricante, e não àquelas em que se discute defeito na prestação de serviços. 2 - Pretendendo o denunciante atribuir a responsabilidade do fato exclusivamente à terceiro, não há falar em denunciação da lide, ante a ausência de relação jurídica de garantia entre as partes. (TJPR. Agravo de Instrumento nº 504.978-9 da 10ª Câmara Cível, Rel Des. Luiz Lopes, pub. DJ 7728 de 24.10.2008)


3.3. A bem da verdade, o que pretende a agravante é desincumbir-se da responsabilidade, atribuindo culpa exclusiva a terceiro, não cabendo a denunciação neste caso, em respeito ao caráter protetivo contido nas normas de consumo.

3.4. Nem se argumente que não se está a tratar de relação de consumo, pois já pacificado o entendimento dos tribunais pátrios acerca do tema, senão vejamos o seguinte aresto como paradigma:

"AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARTICULAR - OBRIGAÇÃO DE VIGILÂNCIA - ACIDENTE OCORRIDO DURANTE REALIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESCOLAR - LESÃO OCULAR - CULPA CONFIGURADA - DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO - DANO MORAL - FIXAÇÃO EQUITATIVA - QUANTUM REDUZIDO - SUCUMBÊNCIA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A relação travada entre o aluno e a instituição de ensino é uma relação de consumo, em que esta se obriga, mediante remuneração, pela prestação de serviços educacionais, bem como pela integridade física de seus alunos, durante o período de permanência nas dependências da escola. Cabe a instituição, adotar as medidas necessárias para exercer este encargo de vigilância, que é sancionado pela presunção de culpa, sob pena de incidir em responsabilidade civil. 2 [...] (TJPR, AP.Cível. 377323-3, da 10ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Lopes, pub. DJ 7286 de 19/01/2007)


3.5. A Magistrada de primeiro grau pôs "pá de cal" na questão:

"Em se tratando de contrato escolar ou educacional, é induvidosa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, como previsto na Lei nº 8.170, de 17.01.91, cujo artigo 3º estabelece que no caso de celebração de contratos de prestação de serviços educacionais, os mesmos deverão obedecer o disposto na Lei nº8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Vale ressaltar que o mencionado diploma legal se aplica a esses contratos não só por força do artigo 3º da Lei 8.170/91, mas também porque regula as relações de consumo (artigos 2º e 3º do CDC), como é o caso em tela. A legislação prevê, ainda, a declaração de nulidade das cláusulas contratuais que estabelecem obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade (artigo 51, inciso IV) e que estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor (artigo 51, inciso XV)." (fls. 315/316)


3.6. Assim, é de se negar provimento ao agravo retido, mantendo-se hígida a decisão objurgada.

"MERITUN CAUSAE"

4. No mérito, o extenso arrazoado a apelante não foge do mesmo tema, limitando-se a atribuir culpa à FAFICOP, pelo rompimento do contrato sem a conclusão do curso de mestrado ofertado, contratado e devidamente pago pela autora.

4.1. Anote-se que são incontroversos a celebração do referido contrato, assim como o adimplemento total da obrigação por parte da aluna, além do que, a apelante não se insurge nem sequer quanto ao valores fixados na condenação, limitando-se como dito alhures, à tentar eximir-se da culpa pelo evento, atribuindo-a a terceiro.

4.2. Ocorre que se trata de relação de consumo onde a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe de culpa, motivo pelo qual é irrelevante para o consumidor se a culpada pelo rompimento foi a IEPE ou FAFICOP, vez que entabulou negócio jurídico com a primeira, pagando o preço estipulado, frequentando as aulas ministradas nas dependências da segunda, face ao convênio existente entre elas, ou seja, cumpriu integralmente sua parte na avença, porém sem a contraprestação.

4.3. Ocorre que a FAFICOP denunciou a situação de inadimplemento por parte da apelante, conforme constou da ATA DE REUNIÃO DA CONGREGAÇÃO "verbis":

"Denunciou que a situação dos Cursos de Mestrado na atualidade não apresentou nenhuma evolução sob o ponte de vista legal e material, eis que não ocorreram os investimentos necessários em estrutura física, biblioteca, laboratórios de informática e outros apoios logísticos. [...] Que, sem professores vinculados diretamente à Instituição o Mestrado não logrará reconhecimento." (fls. 113)


4.4. Note-se que mesmo assim, ao final daquela reunião ainda autorizou-se a abertura de uma quarta turma de mestrado, porém, ao que tudo indica as melhorias necessárias para a continuidade do curso não foram efetuadas, resultando no não reconhecimento do curso, conforme restou demonstrado pelos documentos de folhas 55/56.

4.5. Assim, o fato do não reconhecimento do mestrado ter ocorrido por culpa da apelante, ou por culpa da FAFICOP, não diz respeito ao consumidor lesado, que deve ser ressarcido pelos prejuízos sofridos, tanto de ordem moral como material, exatamente como decidiu a magistrada de primeiro grau:

"Todavia, a tese acima suscitada não merece acolhida, uma vez que no contrato celebrado entre os litigantes, o réu IEPE se obrigou a ministrar o curso de mestrado até o fim - cláusula 3.1 do contrato de fls. 57/60 - o que na realidade não acontece, pois fora informada da extinção do Programa de Mestrado em Educação, tendo em vista a ausência de recomendação pela CAPES. [...]
O contrato celebrado previa a duração de 30 (trinta) meses para o curso, período este destinado ao desenvolvimento, acompanhamento por via de orientação individual e qualificação, que depois de positivada, seguiria para a fase final, com a defesa da Dissertação.
Ora, outro não erro o objeto do contrato que não a entrega do título de "MESTRE" ao aluno que, cumpridas as exigências legais e do curso, obtivesse aprovação na defesa da dissertação do mestrado.
[...]
A conclusão do curso de forma eficiente e sem maiores transtornos para os alunos, no entanto, era obrigação do requerido, que deveria ter disponibilizado ao ser corpo discente e a si próprio, condições mínimas ensejadoras de um parecer favorável e mais célere respeitante ao reconhecimento de seu curso de mestrado em Educação, ainda que isso não viesse a ocorrer (até porque o réu não se obrigou contratualmente a tanto).
Muito embora não consta, expressamente, que o IEPE outorgaria o título de mestre aos alunos, inserto está no contrato que após a positivação da qualificação, o curso seguiria para a fase final, com a defesa da Dissertação. Ora, o aluno que defende a tese de Dissertação - após freqüentar um curso de Mestrado reconhecido pela CAPES - e é aprovado, obtém o título de Mestre. A certificação depende, única e exclusivamente, do aluno, desde que o curso seja recomendado.


4.6. Ademais, o fato da conveniada FAFICOP ser prestadora de serviço público e que deveria ter assumido a responsabilidade pela continuidade do curso, tampouco merece prosperar, vez que tais circunstâncias não dizem respeito ao consumidor lesado.

4.7. Anote-se que tal aspecto poderá ser alegado numa possível ação de regresso da requerida em face da conveniada, porém, jamais poderá ser argumento para ilidir a responsabilidade da apelante.

4.8. Ainda alega a recorrente, que a autora tinha ciência do não reconhecimento, expressa na declaração de folhas 107, de maneira que já sabia da possibilidade de não obtenção do diploma. Consta da referida declaração:

"MARIA MARGARIDA S. PEREIRA FONSECA, aluno (a) do Curso de Mestrado em Educação, declara que está ciente que este curso ainda não foi reconhecido pelo CAPES, mas se encontra em processo de credenciamento." (fls. 107)


4.9. Ora, da simples leitura do texto da declaração, evidencia-se que as expressões "ainda" e "mas se encontra em processo de credenciamento", criam para o declarante uma falsa impressão de segurança, como se o reconhecimento do curso, fosse mera questão de credenciamento.

4.10. Neste viés, a ciência da aluna de que o curso "ainda" não havia sido reconhecido, poderia, se muito, servir como causa de minoração do "quantum" fixado à título de indenização, porém, não houve apelo neste sentido.

5. Diante do exposto e na ausência de outras questões devolvidas à esta Corte, é de se negar provimento ao agravo retido, assim como ao recurso de apelação, nos termos do voto relatado.

DECISÃO:

ACORDAM os integrantes da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná por unanimidade de votos em negar provimento aos recursos, nos termos do voto relatado.

Participaram do julgamento: Des. Valter Ressel (Presidente sem voto), Des. Luiz Lopes e Des. Nilson Mizuta.

Curitiba, 27 de agosto de 2.009.

ARQUELAU ARAUJO RIBAS
Desembargador Relator

domingo, setembro 20, 2009

Quadrilha da traição: poesia, jurisprudência e o novo CC/2002.


A jurisprudência nacional tem decidido há tempos pela compensação/indenização por danos morais nos casos de infidelidade conjugal. Nem sempre a ocorrência é de infidelidade, pois cada um sofre dentro da medida de seus sentimentos. Dessa maneira, não ocorre a indenização por danos quando os mesmos não são os narrados pelo ofendido ou não foram provados de forma suficiente que pudessem convencer o julgador da lesão moral.

Ter sentimentos nos recônditos da alma não pode ferir a moral, mas aflorar tais sentimentos pode ocasionar os danos morais e macular a relação conjugal. Amar outro sem que ocorra qualquer fato externo de conhecimento púbico não ocasiona qualquer tipo de dano, e ilustra-se tal afirmativa com a quadrilha: “João amava Teresa que amava Raimundo que amava Maria que amava Joaquim que amava Lili que não amava ninguém. João foi para os Estados Unidos, Teresa para o convento, Raimundo morreu de desastre, Maria ficou para tia, Joaquim suicidou-se e Lili casou com J. Pinto Fernandes que não tinha entrado na história”. Todo amor desiludido poderia redundar em indenização, mas quando Carlos Drummond de Andrade, um dos nossos maiores poetas, criou a Quadrilha (do amor desiludido) não imaginava que anos depois essa história, se ocorrer efetivamente, poderá causar indenização financeira. Pois é. Agora é economicamente perigoso trair o cônjuge.

Nossos tribunais criaram a quadrilha da indenização do amor traído. Que bem poderia ficar assim: João traía Teresa que amava Raimundo que traía Maria que amava Joaquim que traía Lili que não amava ninguém; Teresa ganhou indenização por danos morais de João; Maria que sofreu a traição, mas amava Joaquim, ganhou indenização de Raimundo e Lili ganhou indenização de Joaquim, casou-se com J. Pinto Fernandes que não tinha entrado na história, mas pelos valores recebidos pela amada, foram felizes para sempre!

A convivência/casamento, instituições cujo destino pensavam estar destinadas à extinção, alçam o status de instituições protegidas por uma criação mental legal, ou mesmo por entendimentos jurisprudenciais que pretendem impor aos homens e mulheres respeito uns pelos outros e, de uma forma positivada, tentam impedir o cometimento do adultério.

Evidente que a história acima deixa antever que o casamento toma um rumo da sinceridade imposta pela lei ou jurisprudência, não pela ética ou moral que se deve ter ao assumir o compromisso conjugal, mas hoje, parece tornar-se um contrato de risco.

A traição deve ser provada de forma indelével para que possa obter na justiça indenização pretendida, são vários os entendimentos nesse sentido: “o relacionamento amoroso levado a efeito pelo marido não enseja o pagamento de danos morais à esposa, já que não demonstrado que ele ocorreu em concomitância com o casamento, inexistindo, pois, violação ao dever de fidelidade recíproca, não restando, configurado, portanto, o dever de indenizar, ante a inexistência da configuração de ato ilícito” (Tribunal de Justiça de Minas Gerais n. processo: 1.0439.06.049741-9/001(1) Relator: DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA - Julgamento: 11/02/2008).

As provas devem ser robustas de forma que não pairem dúvidas e, importante: as provas não podem ser de gravações telefônicas, por exemplo, por não ser suficiente para comprovar a traição. É o caso onde o STJ decidiu que, mesmo a mulher dopando seus filhos para poder ter tranqüilidade para sair com o amante médico e comprovada a traição por meio de gravação telefônica, esta prova produzida pelo marido violou a intimidade da mulher e não foram aceitas.
O marido, além de traído e sofrendo danos morais não conseguiu provar, pelas gravações telefônicas, que a mulher estaria tendo um caso com um médico que lhe fornecia remédios para dopar os filhos (RMS 5352/GO do STJ).

Já consolidou-se o dever de compensar os danos morais causados no caso de infidelidade conjugal, tal entendimento é lição da Ministra Nancy Andrighi: “no sistema da responsabilidade civil extracontratual, para configuração da obrigação de indenizar exige-se a prática de violação a um dever jurídico, que muitas vezes não se encontra, expressamente, indicado na lei, mas que, nem por isso, impede a caracterização de ato ilícito ensejador da responsabilidade pelos danos causados. Observa-se que "respeito e consideração mútuos" só foram incluídos como deveres conjugais no CC/02. No entanto, considerando as modificações pelas quais passou o direito de família e levando em conta a disposição constitucional acerca do dever de respeito à pessoa, é perfeitamente possível compreender, de forma extensiva, o dever de fidelidade, constante no art. 231 do CC/16 (art. 1.566 NCC), e concluir que cabe aos cônjuges também a observância do dever, implícito, de lealdade e sinceridade recíproca (REsp. n. 742.137/RJ, j. 21-08-2007).

Entre os deveres que a lei impõe aos cônjuges a fidelidade recíproca é a primordial para mantença da família, depois a vida em comum no domicílio conjugal; mútua assistência; sustento, guarda e educação dos filhos; respeito e consideração mútuos, segundo o art. 1.566 do CC/2002, pois os deveres decorrentes da lei é a proteção em manter a organização monogâmica da família e na séria abstenção da prática de relações sexuais com terceiros.

Ainda e importante saber, o dever de fidelidade deve estar relacionado apenas com o parceiro não com o “co-autor” da traição. O terceiro na relação de infidelidade não responde nenhum tipo de ação por não ter o compromisso legal com aquele que está a sofrer pela infidelidade. Isso significa que o dever jurídico de fidelidade existe apenas entre os cônjuges e não pode se estender a terceiro, mesmo que venha a ser cúmplice no adultério ocorrido durante a vigência do matrimônio do (a) outro (a) (Tribunal de Justiça de Minas Gerais n. do processo: 1.0480.04.057449-7/001(1)).

Finalmente, o espaço deve ser ampliado para discussão sobre o assunto, pois sempre foi importante a proteção familiar e as relações conjugais com ética e respeito.

sábado, setembro 05, 2009

Advogado de Andirá lança livro




O advogado e professor, Allaymer Ronaldo Bonesso(foto), de Andirá, está lançando seu primeiro livro “Manual de Licitação e Contrato Administrativo”.

O andiranese, que se dedica a profissão há 22 anos, usou da sua experiência sobre o assunto para proporcionar mais informação aos estudantes de Direito e advogados. De acordo com Allaymer, a ideia de publicar o livro foi se desenvolvendo durante as aulas que leciona na Faculdade de Direito de Jacarezinho.

O tema da obra Licitações e Contratos Administrativos é um dos conteúdos aplicados pelo professor em suas aulas, ele foi se aprimorando no assunto e com muita pesquisa e dedicação conseguiu mais essa vitória em sua carreira.

O projeto do livro surgiu há vários anos. “Ao lecionar eu me preparo e faço pesquisas utilizando teorias e teses e para publicar o manual eu uni todo esse material que me ajudou a entender sobre o assunto e agora posso passar, através do livro, para acadêmicos e profissionais”.

Em 2004, fechou contrato com a editora Juruá para editar seu primeiro livro, que está sendo lançado neste ano. Todo o processo para publicar o manual foi realizado somente pelo advogado. “Não tive apoio, era um dos meus objetivos e consegui realizá-lo sozinho”.

Além dessa obra, o autor já está com um segundo livro pronto que deve ser lançado no próximo ano. “A editora está estudando a possibilidade de publicar meu segundo livro, ele é maior do que o primeiro e não é um manual é um curso de Direito Financeiro”.

Allaymer é filho do falecido Aparecido Bonesso, que gostava de poesia e é o autor no Hino Oficial de Andirá.

O livro “Manual de Licitação e Contrato Administrativo” pode ser adquirido através do site

Por Janaina Polizel

sexta-feira, setembro 04, 2009

Não dá para se contentar com pouco







Não é novidade para quem atua na Educação Superior do Brasil que, a partir de 1995, houve uma grande expansão quantitativa no país. De lá para cá, o MEC credenciou quase indiscriminadamente as instituições e autorizou praticamente todos os pedidos de novos cursos (existem aproximadamente 2.500 instituições e 22.500 cursos de graduação presenciais). Em outras palavras, o ensino superior brasileiro cresceu quantitativamente em termos de matrículas, sem muita preocupação e compromisso com a qualidade, que está sofrível.

O Paraná infelizmente não está fora do desafio de ter que melhorar – e muito – a qualidade do seu ensino. Basta analisar os resultados da avaliação recente do Índice Geral de Cursos (o IGC, do MEC), que demonstrou uma triste realidade do ensino superior do Estado: apenas uma instituição alcançou o índice 350 na escala do IGC, que vai até 500. Fazendo uma simples operação de regra-de-três, significa que nenhuma escola do Paraná “tirou” nota 7. E, como sabemos os bons educadores, aluno com nota abaixo de 7 é reprovado.

Entre todas as instituições públicas e privadas no Paraná, independentemente da categoria administrativa (universidade, centro universitário ou faculdade), somente uma instituição, a Faculdade de Direito do Norte Pioneiro (Fundinopi), conseguiu nota superior a 7. Em outras palavras, entre as universidades e centros universitários, infelizmente nenhuma emplacou o mínimo esperado. Tudo isso é lamentável e inaceitável, pelo menos para gestores comprometidos com a formação de uma geração de profissionais capazes de transformar as sociedades paranaense e brasileira. O mais triste de tudo isso é constatar que, apesar de não terem atingido o índice de 350 (equivalente à nota 7, mínimo suficiente para “passar”), algumas escolas fazem questão de propagar seus pífios resultados.

O que as instituições de ensino no Brasil, públicas e privadas, realmente necessitam é de um choque de qualidade. Excelência ainda é algo muito distante e não parece estar na agenda dos gestores. O erro começa, de um lado, com as autorizações do MEC de maneira indiscriminada, e, de outro, pelos objetivos puramente financeiros por parte de empresários do setor. É aqui que está o principal erro. Não vejo nenhum problema em que algum grupo empresarial ganhe na (com a) educação, mas desde que pelo caminho da excelência, não apenas como um negócio qualquer.

Está na hora de as instituições de ensino privado paranaenses ultrapassarem as divisas do Rio Atuba em termos de qualidade, a ponto de serem reconhecidas em todo o território nacional. Fazer propaganda de que é a melhor de Curitiba, mesmo não tendo tirado a nota 7, não quer dizer muito. É se contentar com pouco.

O Paraná precisa se espelhar em instituições que tiveram ótimas avaliações. Precisamos ser mais ousados, almejar qualidade e sermos mais comprometidos com a excelência do ensino. Afinal, somente uma educação de excelência será capaz de realmente transformar o Brasil em um país de primeiro mundo e menos injusto em termos de distribuição da riqueza.

Judas Tadeu Grassi Mendes é Ph.D. em Economia pela Ohio State University, autor de livros de economia e agronegócio e diretor-presidente da Estação Business School,
parceira do Ibmec e da FranklinCovey.

Gazeta do Povo

terça-feira, setembro 01, 2009

A importância do Pré-sal para o Brasil

A independência econômica do Brasil dependerá somente de se evitar a corrupção e despesas inúteis, sob pena de tornar-se um país rico "recheado" de gente pobre.

domingo, agosto 30, 2009

Governo quer fim de licitação para sem-terra

Projeto propõe chamada pública para contratação de empresas e ONGs que prestarem serviços de assistência a assentados

Nesta modalidade, vence o concorrente que mais se aproximar dos requisitos exigidos pelo governo; TCU afirma que o ideal é licitação

EDUARDO SCOLESE
DA SUCURSAL DE BRASÍLIA

Sem alarde, o governo federal enviou em regime de urgência ao Congresso um projeto de lei que dispensa de licitação a contratação de empresas públicas e privadas, ONGs e entidades ligadas a sindicatos e movimentos sociais para serviços de assistência técnica a assentados e agricultores familiares.

Segundo o texto, todas as contratações serão por meio do instrumento da chamada pública, e não mais por convênios e licitações, como ocorre hoje no Incra e no Ministério do Desenvolvimento Agrário. Juntos, eles têm R$ 530 milhões disponíveis neste ano para esse serviço - quando um técnico visita o lavrador e indica as melhores formas de plantio, de adubagem e de cultura a ser explorada, por exemplo.

Ao contrário da licitação, o vencedor não será definido pelo preço mínimo. O valor do contrato será fixo e de conhecimento de todos os participantes. Vence o que mais se aproximar dos requisitos exigidos pelo governo, como a inscrição no conselho estadual de desenvolvimento rural sustentável.

Contratos e convênios ainda em uso têm sido alvo de recentes auditorias do TCU (Tribunal de Contas da União) e de CPIs no Congresso por conta de irregularidades na execução dos serviços e na prestação de contas. Algumas entidades foram condenadas a devolver recursos aos cofres públicos.

Diante disso, esse projeto de lei foi o meio-termo encontrado pelo governo entre o que cobra o TCU (licitação para todos os contratos) e ao que estavam acostumados os movimentos e sindicatos do campo (convênios direcionados a eles).

Com a adoção da chamada pública, porém, ainda assim haverá brecha para que essas ONGs e entidades continuem sendo beneficiadas: basta que as exigências finais para a contratação sejam dirigidas a elas (experiência em determinado município ou assentamento, por exemplo).

Esse será o foco de pressão do MST (Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra) na tramitação do projeto no Congresso e, depois, na sanção presidencial. "A participação da organização dos trabalhadores na escolha da prestadora ainda não está resguardada", disse Nívia Regina, do setor de produção do movimento.

A dispensa de licitação foi, na prática, mais um agrado do governo aos sem-terra. Na semana passada, por exemplo, o Planalto prometeu ao MST a atualização dos índices de produtividade da reforma agrária.

Essa nova iniciativa do governo para agradar o movimento aparece no projeto de lei de criação do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária, que começará a ser discutido na semana que vem na Câmara.

O texto aponta uma mudança na Lei de Licitações, de 1993: um novo parágrafo inclui a contratação de serviços de assistência técnica rural como "dispensável a licitação".

Experiências recentes no Incra mostram que a licitação clássica, caso fosse universalizada, como sugere o TCU, excluiria do processo entidades ligadas aos sem-terra, "que estariam impossibilitadas de participar em razão de sua natureza jurídica", como afirmam, na justificativa enviada ao presidente Lula, os ministros Guilherme Cassel (Desenvolvimento Agrário), Paulo Bernardo (Planejamento) e Guido Mantega (Fazenda).

sábado, agosto 15, 2009

Manual de Licitação e Contrato Administrativo


Manual de Licitação e Contrato Administrativo
Allaymer Ronaldo R. B. Bonesso, 184 pgs.
Publicado em: 13/8/2009
Editora: Juruá Editora
ISBN: 978853622536-4

quarta-feira, agosto 05, 2009

Separação judicial litigiosa - motivo: traição virtual. É possível?




O tempo transforma o comportamento das pessoas, tanto socialmente quanto dentro do lar, com grande influência, hoje, através do mundo virtual entre pessoas que não se conhecem pessoalmente (se é que existe possibilidade de conhecer alguém virtualmente!). É a possibilidade de relacionamento pela internet.

Uma pergunta que se faz, e a tendência é cada dia discutir mais e mais o assunto, é saber se a "traição virtual" pode ser um dos motivos legais para a separação judicial litigiosa.

Deve-se procurar entender, em primeiro, o que é traição virtual, ou seja, aquele relacionamento entre um homem e uma mulher que nunca tiveram contato físico, mas intenso contato virtual.

Esse contato é feito através de e-mails, Chat ou outros meios virtuais todos possíveis por nascimento da internet.

Para que a separação judicial litigiosa possa ser procedente necessário que o cônjuge Requerente comprove um dos motivos ensejadores para tal, caso contrário não se pode amparar o efeito que pretender na separação.

Seria possível então que a "traição virtual" é um dos motivos do pedido de separação judicial litigiosa?

Sabe-se que na separação judicial litigiosa o cônjuge protagonista da separação deve comprovar o(s) motivo(s) elencado(s) no artigo 5.o da Lei do Divórcio, que estabelece que: "a separação judicial pode ser pedida por um só dos cônjuges quando imputar ao outro conduta desonrosa ou qualquer ato que importe em grave violação dos deveres do casamento e tornem insuportável a vida em comum". Para dirimir a questão deve-se entender o que disse o legislador no artigo 5.o citado.

Conduta desonrosa quer significar "qualquer conduta do outro cônjuge onde a moral da família está sendo abalada justamente pela conduta praticada", e não há, na realidade uma lista de condutas desonrosas que se possa basear a respeito das infrações no casamento.

É fácil perceber, ainda agora, que qualquer ato que importe em ferimento da moral do outro cônjuge deve ser levada em consideração na separação. Qualquer ato ou fato que venha ferir moralmente o outro cônjuge deve servir de base para a separação judicial litigiosa.

Pode-se somar tal pensamento ao que disciplina o artigo 1.566 do Novo Código Civil: São deveres de ambos os cônjuges: I - fidelidade recíproca. II - Vida em comum, no domicílio conjugal. III - Mútua assistência. IV - Sustento, guarda e educação dos filhos. V- respeito e consideração mútuos".

O inciso V foi acrescido no Novo Código Civil que literalmente determina aos cônjuges respeito mútuo. No antigo Código Civil estava contido no dever de mútua assistência estabelecido pelo artigo 223, no entanto hoje está estabelecido expressamente o respeito e consideração como dever conjugal.

Mas a traição virtual seria a falta de respeito e consideração mútua que deve o cônjuge cumprir, segundo o Novo Código Civil?

Deve-se entender que sim, pois o dever de manter respeito e consideração com o cônjuge abrange atos praticados via computador (Chat, e-mail...) como prática reiterada do contato virtual com outra pessoa. Mesmo parecendo tudo virtual o Chat e o e-mail são meios de comunicação que deixam provas e materializa o contato que supostamente "ninguém presenciou".

A forma do ato praticado não importa o que importará para comprovar a violação do dever conjugal é o desrespeito aos direitos da personalidade do cônjuge atingido; o desrespeito à própria família que é ferida por atos desaprovados entre os cônjuges.

Quanto a prova da infração do devedor conjugal é fácil obtê-la pois àqueles que abusam dos meios de comunicação devem saber, por exemplo, que as salas de bate-papo ou os chats produzem logs (arquivos com transcrição (log) de chats com convidados são gerados automaticamente).

Muitos dos logs ficam armazenados em forma de texto na memória do computador e servem de provas para configurar violação no dever conjugal e ainda os e-mails deletados podem ser reconstituídos em provas para comprovar a violação do dever estabelecido como sendo o do respeito e consideração mútuos.

O Novo Código Civil em seu artigo 1.566 trouxe então uma novidade não muito bem aceita por internautas que se utilizam dos meios de comunicação para bate-papos virtuais em completo desrespeito ao cônjuge.

Allaymer Ronaldo R. B. Bonesso é advogado e professor da Faculdade de Direito do Norte Pioneiro de Jacarezinho.

segunda-feira, agosto 03, 2009

Trata-se de conduta que afronta a dignidade do consumidor, não só pela falta de respeito e consideração ante da evidência do direito violado, mas tamb

Recurso 2009.0006610 -2
Data/Hora 22/07/2009 às 15:13
Fase Registro de Acórdão (Disponível na Íntegra)
Número do livro 696
Número da folha 27 a 27
Número do acórdão 43118
Número de páginas 1

Acórdão na Íntegra

RECURSO INOMINADO


RECURSO INOMINADO N.º 2009.0006610-2/0
Origem: Juizado Especial Cível da Comarca de Andirá
Recorrente: FLÁVIA RENATA DOS REIS
Recorrido: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A - CASAS PERNAMBUCANAS e TROP CIA DE COMÉRCIO EXTERIOR LTDA.
Juiz Relator: HORÁCIO RIBAS TEIXEIRA

RECURSO INOMINADO - INDENIZATÓRIA - MÁQUINA FOTOGRÁFICA - VÍCIO - TENTATIVAS FRUSTRADAS DO CONSUMIDOR DE SUBSTITUIR O PRODUTO - DESCASO E FALTA DE RESPEITO - DANO MORAL CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Dano moral - configuração: Tem razão a Autora ao insurgir-se contra a sentença denegatória do dano moral, diante do descaso da parte Ré em substituir o produto defeituoso, criando uma série de obstáculos para furtar-se à obrigação legal. Trata-se de conduta que afronta a dignidade do consumidor, não só pela falta de respeito e consideração ante da evidência do direito violado, mas também porque reflete uma estratégia de criar dificuldade para safar-se da prestação, vez que não são todos os consumidores que se encorajam a movimentar a máquina judiciária em busca de seus legítimos direitos. Tal conduta viola o Princípio da boa fé e cofigura dano moral.
Arbitramento do dano moral: Levando-se em conta as variáveis de ordem objetiva e subjetiva do caso concreto sob apreciação, estima-se razoável e compatível com as finalidades reparatória, punitiva e inibitória, indenização total equivalente a R$ 6.000,00 (seis mil reais), a qual deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros moratórios contados da data deste julgamento.
Acordam os Juízes da Turma Recursal Única dos Juizados Especial Cível e Criminal do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto supra.
Considerando que o Recorrente é beneficiário da justiça gratuita, tendo sido dispensado do preparo do recurso em decorrência de tal fato, não há restituição a lhe ser feita. Observo, outrossim, que por força do disposto no art.55 da Lei n.º 9.099/95, ao Recorrido-vencido não se impõe o pagamento das verbas sucumbenciais.
O julgamento foi presidido pelo Juiz Horácio Ribas Teixeira (relator) dele participaram os Senhores Juízes Telmo Zaions Zainko e Helder Luís Henrique Taguchi. Curitiba, 17 de julho de 2009. _______________________________ HORÁCIO RIBAS TEIXEIRA Juiz Relator

sábado, julho 25, 2009

No labirinto da Justiça


João Baptista Herkenhoff ( * )

Nos dias de hoje, muitas pessoas estão envolvidas com a Justiça. Seja em processos singulares (com um só autor ou réu), seja em processos coletivos (aqueles propostos por dezenas, centenas ou milhares de interessados).

Duas questoes éticas freqüentemente aguçam a consciência do indivíduo comum, leigo em matéria de Direito, inexperiente em assuntos de Justiça.

Primeira questão. - Podem as partes ter contacto com o juiz, fora dos autos?

Alguns respondem negativamente. Afirmam que os autos ou as audiências públicas são o único caminho para que as partes falem ao juiz.

Não entendemos assim. As partes, sobretudo as pessoas humildes ou em grande aflição, têm necessidade psicológica de falar com o juiz. É comum que a parte não tenha plena certeza de que o advogado tenha dito, nas petições, tudo que devia dizer. A parte quer falar diretamente ao juiz para se certificar de que todas as suas razões são de conhecimento do julgador. Não importa se, nesse contato pessoal, a parte acrescente ou não acrescente alguma coisa de relevante. Se alguma coisa de nova, de relevante é dita, cabe ao juiz orientar a parte: "diga isso a seu advogado" ou "repita isso no seu depoimento pessoal para que conste dos autos". Se nada de relevante foi dito, o juiz proporcionou à parte o direito à palavra, ao Verbo, que é o princípio de tudo, na interpretação cósmica do Gênesis.

A meu ver, a Justiça adquire um rosto humano quando o juiz tem ouvidos para ouvir o clamor das partes.

Segunda questão. - Pode o juiz adiar imotivadamente suas decisoes, retardar a prestação jurisdicional? Pode o advogado adiar os atos que lhe competem, ser causador de atrasos no penoso itinerário da Justiça?

Creio que não. Suponho que este seja um princípio ético fundamental para advogados, juízes, promotores, servidores da Justiça em geral: lutar com todas as forças, aceitar todos os sacrifícios pessoais para que a prestação jurisdicional seja rápida.

A parcialidade, as antipatias e simpatias pessoais, a corrupção repugnam imediatamente um advogado sério, um juiz honesto. Mas as delongas nem sempre batem tão forte na consciência ética de juízes e advogados.

Será preciso que todos estejam vigilantes. Compreender que Justiça tardia não é Justiça. Dar o máximo de devotamento para que, apesar de todas as dificuldades materiais e operacionais, a Justiça funcione com rapidez.

A maior reclamação do povo contra a Justiça é a demora, o emperramento da máquina. Mas o fato de a Justiça ser uma máquina não exime seus servidores da responsabilidade pessoal de fazer o que compete a cada um, no sentido de fazer com que a Justiça ande depressa.


Notas:

* João Baptista Herkenhoff, Livre-Docente da Universidade Federal do Espírito Santo, é hoje um Professor itinerante. E-mail: jbherkenhoff@uol.com.br. Homepage: www.jbherkenhoff.com.br. [ Voltar ]

segunda-feira, julho 20, 2009

Decisão "inédita" condena um determinado Município ao pagamento de 75 mil reais pela morte de um menor!!!!

Em uma decisão inédita a Justiça do Paraná condenou um Município ao pagamento de 75 mil reais por ter, um seu preposto, causado a morte de uma criança.

O processo está com recurso no Tribunal de Justiça para rever a decisão e aumentar a compensação dos danos morais em pelo menos 150 mil.

O número do processo é 595896-3 de Apelação Cível em tramitação no www.tj.pr.gov.br

É isso, no Brasil a justiça é dirigida somente aos ricos ou aos doutores, a plebe continua na mesma.

TV Globo e Ana Maria Braga são condenados a indenizar juíza em R$ 150 mil

TV Globo e Ana Maria Braga são condenados a indenizar juíza em R$ 150 mil

A 7ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro (SP) condenou a apresentadora Ana Maria Braga e a TV Globo a indenizar em R$ 150 mil a juíza Luciana Viveiro Seabra por danos morais. Para o juiz responsável pelo caso, David Malfatti, a apresentadora do programa "Mais Você" foi parcial em comentários contra a vítima.

O incidente ocorreu em 20 de novembro de 2007. Durante a exibição do programa, Ana Maria Braga criticou a decisão de Luciana, que pôs em liberdade meses antes Jilmar Leandro da Silva, preso por manter refém e agredir a namorada. Após a soltura, o rapaz seqüestrou novamente a jovam Evellyn Ferreira Amorim, a matou e se suicidou em seqüência.

Durante o programa, Ana Maria disse que a morte de Evellyn estava anunciada e, sobre Luciana, chegou a comentar: "Ele tinha seqüestrado a jovem há menos de seis meses. Então a juíza falou: ele tem bom comportamento", disse a apresentadora, chamando atenção para a responsável pelo caso. "eu quero falar o nome dessa juíza para a gente prestar atenção. Ela, ela, a juíza é Luciana Viveiro Seabra".

Luciana entrou com ação por danos morais devido aos comentários no programa. Na decisão - que condenou a apresentadora e a TV Globo - o juiz David Malfatti disse que Ana Maria "transformou, voluntariamente ou não, o seu inconformismo em um sentimento de ira pessoal".

A decisão, ajuizada em 1ª instância, ainda cabe recurso à apresentadora e ao veículo de comunicação. A informação é do site Consultor Jurídico.

domingo, julho 05, 2009

O Analfabeto Político
Bertolt Brecht

O pior analfabeto é o analfabeto político. Ele não ouve, não fala, nem participa dos acontecimentos políticos. Ele não sabe o custo de vida, o preço do feijão, do peixe, da farinha, do aluguel, do sapato e do remédio dependem das decisões políticas.

O analfabeto político é tão burro que se orgulha e estufa o peito dizendo que odeia a política. Não sabe o imbecil que, da sua ignorância política, nasce a prostituta, o menor abandonado, e o pior de todos os bandidos, que é o político vigarista, pilantra, corrupto e lacaio das empresas nacionais e multinacionais.

domingo, junho 28, 2009

Súmulas

Com a aprovação de duas novas súmulas vinculantes sobre remuneração de servidores públicos, o STF passa a ter agora 16 súmulas editadas. Confira abaixo :

Súmula Vinculante nº 1

"Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001"

Súmula Vinculante nº 2

"É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias"

Súmula Vinculante nº 3

"Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão"

Súmula Vinculante nº 4

"Salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial"

Súmula Vinculante nº 5

"A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição"

Súmula Vinculante nº 6

"Não viola a Constituição da República o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para os praças prestadores de serviço militar inicial"

Súmula Vinculante nº 7

"A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de Lei Complementar"

Súmula Vinculante nº 8

"São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário"

Súmula Vinculante nº 9

"O disposto no artigo 127 da Lei 7.210/84 foi recebido pela ordem constitucional vigente e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58"

Súmula Vinculante nº 10

"Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97)a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte"

Súmula Vinculante nº 11

"Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado"

Súmula Vinculante nº 12

"A cobrança de taxa de matrícula nas Universidades Públicas viola o disposto no artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal"

Súmula Vinculante nº 13

"A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal"

Súmula Vinculante nº 14

"É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa"

Súmula Vinculante nº 15

" O cálculo de gratificações e outras vantagens não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo do servidor público ".

Súmula Vinculante nº 16

" Os arts. 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público ".

domingo, junho 07, 2009

Entender o valor do dano moral na visão discricionária do julgador

Cada um tem um tempo de vida e de experiência pessoal muito peculiar. Não se pode questionar como uma pessoa pensa e age com relação ao caso colocado à sua frente para decisão. Apenas aceitar partes desse pensamento, até que não se apresente um julgamento acintoso.

Com relação aos julgadores, pelo poder discricionário atribuído a eles, imaginemos o julgamento de uma ação que envolva atribuir valores aos danos morais, sua formação pessoal influi muito nessa decisão discricionária; não vinculada a um determinado valor.

O dano moral atribuído pelo judiciário brasileiro é acintoso por ser irrisório e, às vezes, acintoso por ser absurdo.

O critério pessoal que influi nesses julgamentos é, por clara evidência, pessoal, por isso a formação do julgador acaba determinando os valores.

A morte de uma criança, pobre, que não tinha chance alguma de progressão social, pode resultar em indenização irrisória que chega a um valor de 15 mil reais, ou o máximo de 25 mil reais. Já a morte de uma criança, rica, com chances sociais maiores, resulta em indenização de mais 300 salários mínimos chegando muitas vezes ao valor de 1 milhão de reais. Isso, pesando o valor da vida humana como se fôssemos dividir as pessoas em castas.

O judiciário brasileiro assim divide quando deixa ao julgador a possibilidade de atribuir valores aos danos morais, pois muitos não tem a mínima condição pessoal de julgar qualquer ação de danos morais por não entender o caráter demolidor da dor e muito menos conhece “castas menores” daquela onde foi criada. E se conhece, esqueceu.

Tanto isso é uma verdade que um dos maiores nomes de juristas brasileiros, se não o maior (IVES GANDRA MARTINS), considera relevantes alguns aspectos para se atribuir os danos morais, os quais devem ser analisados pelos julgadores: extensão do dano; situação patrimonial e imagem do lesado; situação patrimonial do ofensor; intenção do autor do dano.

O Brasil terá chance de modificar essa questão quando decidir que o filho de um pobre tem o mesmo valor para os pais que o filho de um rico, sem essa divisão de castas, pois quando se propõe a atribuir um valor aos danos morais pela perda, por morte, de um filho de qualquer um deles deve-se sopesar a dor. Que é a mesma ou maior do pai pobre com relação ao pai rico.

É isso!

domingo, maio 17, 2009

A fuga do país e a impunidade dos poderosos

A impunidade de criminosos que detém parcela de poder, mas que cometem crimes comuns, no Brasil se confunde com o cargo que exercem ou com a influência que sua família exerce sobre as autoridades constituídas. Leia-se polícia, delegado, juiz etc.

Em um recente caso de acidente de veículos ocorrido no Paraná, e, em uma entrevista de um jogador de futebol, resume o rumo que o país adotou para os seus cidadãos.

O jogador de futebol afirma que não quer que seu filho seja educado no país, mas sim na Europa. Lá ele tem segurança e educação. Quando vem ao Brasil e encontra seus colegas, pode notar que os colegas falam muito palavrões, pois seu filho é “doce”, é “europeu”.

Críticas pela moral da história contada à parte, mas de sobremaneira uma verdade incontestável, nossos jovens são educados da pior maneira possível em escolas primárias precárias com professores “quase analfabetos”. Professores sem qualquer educação moral ou educacional para poder lidar com nossas crianças.

Voltando ao assunto do acidente no Paraná, um jovem deputado estadual, filho de um prefeito, sobrinho de outro deputado, envolveu-se em um acidente de veículo onde, em alta velocidade, segundo consta dos depoimentos de testemunhas, atravessou o canteiro de sua mão de direção e alçou “vôo” atingindo um veículo com dois jovens. O motorista estava alcoolizado e a carteira de motorista estava suspensa por ter cometido várias infrações de trânsito.

O acidente casou a morte dos dois jovens e um, tamanha a violência do choque, foi decapitado, segundo vários jornais. A mãe desse jovem decapitado recebeu a cabeça para reconhecimento do filho, ainda segunda a imprensa.

O deputado que causou o acidente está internado em hospital e não corre o risco de morte, no entanto, quando sair não terá nenhuma punição a altura do crime cometido.

O mesmo acidente, se fosse nos Estados Unidos, o causador seria condenado a prisão perpétua. No Brasil, o deputado criminoso logo estará nas ruas dirigindo e vai voltar a assumir a sua cadeira na Assembléia Legislativa do Paraná.

O filho do jogador continuará sua educação na Europa e os brasileiros continuarão povoando um país de ineptos, cordeirinhos dos poderosos e de autoridades corruptas; nossos filhos educados da pior maneira encontrada pelo governo incompetente e corrupto.

É isso!!

domingo, maio 03, 2009

A honestidade é "artigo de luxo" no Brasil


Leio em um jornal que uma catadora de papel achou, no meio do lixo que separava, vários cheques que totalizaram mais de 200 mil reais. Uma foto da catadora de papel com o proprietário da loja e do prefeito da cidade estampava a notícia em página interna daquele diário.

O prefeito, segundo o jornal, estaria preparando uma homenagem a ela, com grande repercussão em toda região.

Confesso que fiquei espantado pela repercussão do ocorrido, pois ser honesto neste país passou a ser um ato heróico, um ato cometido por raríssimas pessoas, passível, se comprovado, de homenagens.

Ser honesto é uma obrigação e não pode ser questionada como ato heróico; se a demonstração de honestidade serve para receber homenagens por ter cumprido a obrigação, efetivamente estamos num país de homens e mulheres desonestos.

Nesse tempo onde a maioria dos dirigentes políticos e administradores públicos é desonesta; dirigentes públicos que demonstram sinais de riquezas e de conquistas materiais; demonstrando que compensa ser desonesto e ladrão, transformam a honestidade, que seria obrigatória, como uma maneira optativa de vida e nunca escolhida por não ser interessante. E indiretamente dizem que o honesto não sobrevive nesta sociedade de desviados.

A honestidade é raridade!

É isso!

sábado, abril 25, 2009

A discussão pessoal entre dois Ministros


A discussão pessoal entre dois Ministros do Supremo Tribunal Federal demonstra claramente a fragilidade, não só do sistema judiciário da mais alta corte do país, mas a descambada moral que do Judiciário brasileiro está e, se não avançarem na questão moral do sistema ensinando os jovens promissores profissionais a ter cuidado com a moral, mais e mais veremos os aplicadores parciais da justiça crescerem e prejudicarem a quem dela se socorre.

Várias decisões são tomadas visando o bem particular ou uma vingança pessoal, nunca visando o bem comum e a justiça.

Evidente que se deve guardar as raras exceções de raros profissionais que abraçam o dever de desempenhar e estabelecer o bem comum, o bem coletivo. Principal objetivo da profissão de juristas.

Isso mesmo, buscar o bem coletivo com seus atos e não a discórdia; a busca do bem comum tem a recompensa material e moral.

Contrário ao que tudo que se vê hoje em muitos do judiciário brasileiro. Falsidade. Imoralidade. Veleidades.

É isso!

segunda-feira, abril 20, 2009

Indenização vitalícia


Motorista do Paraná é condenada a pagar pensão a vítima que perdeu perna em acidente provocado por ela

O título da notícia me chamou a atenção. Motorista é condenada ao pagamento de pensão vitalícia para uma vítima que perdeu uma perna em acidente “provocado por ela”, ou seja, ficou comprovada a culpa da motorista. O liame entre a causa do acidente e o evento lesão corporal grave ficou comprovado, portanto corretamente aplicada a condenação.

É interessante a notícia pelo seguinte: não é comum no Brasil a reparação de danos da forma que foi aplicada pelo Tribunal de Justiça do Paraná, com pensão vitalícia à vítima.

Claro que aquele que dá causa ao acidente que resulta lesão ou morte, é responsável pela indenização por danos morais e materiais, ainda pelo valor que recebia a título de pensão.

Em muitos países aquele que provoca um acidente de veículo por pura negligência ou imprudência, responde processo criminal e cível cujos valores das indenizações são enormes.
Meio que acham para evitar acidente.

No Brasil se você sofrer acidente de veículo causado por uma pessoa sem quaisquer condições de arcar com as despesas nada acontecerá com ele. Nem criminalmente e muito menos na questão de indenização.

No Brasil prevalece a enorme distância entre o direito e a justiça; entre o certo e o errado; entre a aplicação da justiça e pessoas sérias.

É isso!

domingo, abril 12, 2009

O paraíso do vira-bosta


Leio na Folha de São desse domingo que o gasto com pessoal do serviço público cresceu em Estados e capitais.
As informações são importantes para entender como ver o Brasil daqui alguns anos, numa previsão nada agradável que um dia fez um sociólogo brasileiro que escreveu o Paraíso do vira-bosta, Emil Fharat.
Num paralelo com o pássaro da família dos icterídeos, que procura alimento no meio de esterco e tem por costume pôr seus ovos nos ninhos dos tico-ticos, trata como inevitável um país cuidando apenas de funcionários públicos e empreguismo, nepotismo e desvios de dinheiro público para os bolsos privados.
O Brasil virou um país de funcionários públicos, a única maneira de sobreviver em momentos de crise econômica ou de viver das benesses pública, é ser funcionário público. Apesar de ser uma categoria de profissionais com muita gente correta, trabalhadora e ciente de suas obrigações.
Realizar um concurso, assumir um cargo público, ter estabilidade e não mais preocupar-se com aprimoramento pessoal. Somente viver. Deixar passar.
Vários países latinos vivem pendurados no empreguismo, nepotismo e outros ismos públicos, mas sem qualquer perspectiva de desenvolvimento humano.
A cada dia esquecem-se da proteção fundamental obrigatória e tentam proteger-se, empregando parentes e desviando bens, valores e dinheiro público.
É isso!

domingo, abril 05, 2009

Como contestar uma petição inicial?

Como contestar uma ação de RESCISÃO DE CONTRATO (com pedido de tutela antecipada) PARA EXCLUSÃO DO NOME NO SERASA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS (é esse mesmo o nome dado para a ação).

Toda vez que leio, confesso, me vejo perdido em parágrafos como estes:

“O requerente não possui antecedentes criminais, porém está incluído no SERASA, em razão da ação o qual o objeto será discutido, o qual depende da justiça para resolução de uma situação que está causando sérios transtornos e prejuízos”.

“Data Vênia Excelência, o requerente teve sua conta bloqueada no banco, teve seu nome incluído no SERASA-SEPROC em razão da falta de cumprimento por parte da empresas requeridas das clausulas expressas no contrato, ainda por demais, pretendem que, o requerente sem quaisquer condições de crédito em razão da inclusão, possa preitear talão de cheques junto a agencia bancária do Bradesco o qual mantém sua conta”.

Como não estou conseguindo ler o pedido (claro vou ler por obrigação, mas está me dando dor de cabeça), vou já para o pedido final que é uma das maiores pérolas jurídicas que vi:

“Protesta por direito e por justiça, isto porque Vossa Excelência agindo desta forma deferindo a presente ação fará mais uma vez brilhar o verdadeiro direito e a cristaliza justiça”.

O Juiz mandou emendar a inicial para adaptação do rito processual e a pérola da emenda nasceu dessa forma:

“Primeiramente há de emendar a inicial no sentido de que, o rito a ser obedecido na inicial é o rito sumarrímo, em razão do valor da causa é aproximado de R$10.000,00 (dez mil reais), requerendo a retificação neste sentido, fazendo contar na contra capa dos autos”.

O nome da ação não é importante, pode até ficar sem nome, o Juiz deve deduzir o nome e os artigos que embasam o pedido, mas o Juiz não pode deduzir aquilo que não dá pra deduzir e garimpar direitos ou pretensão do Requerente.

Essa ação não tem lógica e nem pedido certo e determinado, não tem pedido de condenação, não tem pedido de compensação de danos morais.

É um pedido completamente absurdo, sem nexo e, infelizmente, não foi indeferida a inicial por falta de lógica e, tenho certeza, haverá uma forma de beneficiar o Autor da ação, pois ainda permanece a síndrome do coitadismo no judiciário do interior.

Os nomes são omitidos, a comarca será omitida e o colega será omitido (deveria ser omitido para sempre).

É isso!

domingo, março 29, 2009

Os melhores são esquecidos


A notícia de setembro do ano passado onde um Juiz foi preso por suspeita de metralhar a casa de um colega, demonstra o despreparo da Administração Pública com relação a escolha de profissionais para a função judiciária.

A aplicação da justiça muitas vezes encontra divergências absurdas e demasiadamente desumana e criminosa, que são aplacadas por superior instância pelo simples fato de não poder acatar a resistência da parte lesada.

Com o poder discricionário atribuído aos juízes brasileiros, chega-se ao absurdo de se levar em consideração, muitas vezes, a figura de quem postula em juízo e não o caso em si.

Vários casos de indenização por danos morais e prisões injustas, que em muitos juízos seriam acatados como normal, em outros não são julgados como lesão moral, mas “impertinência” do autor da ação e, em consequência negado o direito claro.

Necessário que, antes de assumir um cargo de tamanha relevância, passe por critérios psiquiátricos e psicológicos, pois a sociedade necessita de servidores com equilíbrio emocional e moral para decisões de cunho judicial.

Os critérios estabelecidos muitas vezes ferem de morte a sociedade, pois aplacam-se apaniguados e decoradores de textos jurídicos, mas não aceitam equilibrados estudantes com capacidade e integridade para o cargo.

A sociedade necessita de maiores explicações para tanto julgador de coisa nenhuma “encarteirando” o próximo, como se fossem bandidos.


Juiz preso sob suspeita de ter mandado metralhar casa de colega

TJPR exclui condenação por dano moral decorrente de “infidelidade virtual”

No 1º Grau de Jurisdição, indenização foi fixada em R$ 30 mil Seg, 29 Jun 2020 12:41:28 -0300 Em uma ação de divórcio, além da resolução de ...