quinta-feira, outubro 15, 2009

Princípio da Confiança no CDC

“A teoria da confiança pretende proteger prioritariamente as expectativas legítimas que nasceram no outro contratante, o qual confiou na postura, nas obrigações e no vínculo criado através da declaração do parceiro ”. Protege-se, pois, a boa-fé e a confiança depositadas pelo consumidor na declaração do outro contratante.

“Nos contratos há sempre interesses opostos das partes contratantes, mas sua harmonização constitui o objetivo mesmo da relação jurídica contratual. Assim, há uma imposição ética que domina toda matéria contratual, vedando o emprego da astúcia e da deslealdade e impondo a observância da boa-fé e lealdade, tanto na manifestação de vontade (criação do negócio jurídico) como, principalmente, na interpretação e execução do contrato.”

1 - GRINOVER, Ada Pelegrini. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor. 5 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária Biblioteca Jurídica, 1997, p.126.

2 - GOMES, Orlando de. Contratos. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p.42.


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