domingo, agosto 10, 2008

O Cego Social

blindness Todo professor já se sentiu angustiado por ensinar algo que não tem muito a ver com o mundo real, com a realidade de nossa sociedade.

Sentimo-nos às vezes impotente diante do enorme vazio existente entre a realidade dos nossos olhos e dia-a-dia do que efetivamente podemos ensinar.

Na administração pública não é diferente.

Ensinamos em sala de aula a preocupação em se obedecer aos princípios constitucionais administrativos e a voltar nossa atenção para o planejamento que deve ser feito pelos administradores públicos.

Na prática muitos administradores públicos não planejam, tentam apenas obedecer aos princípios administrativos e, por isso, cometem grave falta para com a sociedade.

O Poder Executivo atua como um verdadeiro Poder Legislativo, organizando o conjunto da sociedade de forma a impor regras que não foram editadas.

Parece-nos que age como um ser onisciente, um ser supremo, pensando encarnar um bem coletivo. Passa a decidir tudo como se aquilo fosse o bem comum maior.

A sociedade perde a sua autonomia e mostra-se incapaz e deixa de tomar decisões que seriam melhores para o coletivo.

O Estado deve organizar-se melhor e planejar com a sociedade, numa participação ativa de todos e não deve, mesmo que legal o ato, mas imoral, um dos pressupostos de validade do ato administrativo, prosseguir na execução do ato, pela falta da moral que deve revestir o ato. O Judiciário deve anulá-lo, se compelido a tanto.

Nesse ponto que entra o Poder Judiciário, que deve também planejar-se ao elaborar suas decisões, e deve enfrentar a realidade como todos enfrentam no dia-a-dia. E não esconder-se atrás de suas becas.

No livro Ensaio Sobre A Cegueira, de José Saramago, quando o motorista de táxi, parado em frente ao semáforo, diz que está cego e que tudo estava branco, Saramago quis enfrentar a falta de visão social e política que nos circunda; quis que víssemos o individualismo e a falta de perspectiva da realidade que devemos refutar.

Por isso, nos preocupa enormemente debatermos temas que nos façam livrar da falta de visão social e política, a realidade de um tema de grande importância jurídica e social.

É a partir dessas discussões que devemos enfrentar para que a realidade não nos deixe mais cegos do que somos.

Allaymer Ronaldo R B Bonesso
Professor de Direito Administrativo e Financeiro

Razão de ser - por Paulo Leminski



Escrevo. E pronto.
Escrevo porque preciso,
preciso porque estou tonto.
Ninguém tem nada com isso.
Escrevo porque amanhece,
e as estrelas lá no céu
lembram letras no papel,
quando o poema me anoitece.
A aranha tece teias.
O peixe beija e morde o que vê.
Eu escrevo apenas.
Tem que ter por quê?

Separação judicial litigiosa - motivo: traição virtual. É possível?

O tempo transforma o comportamento das pessoas, tanto socialmente quanto dentro do lar, com grande influência, hoje, através do mundo virtual entre pessoas que não se conhecem pessoalmente (se é que existe possibilidade de conhecer alguém virtualmente!). É a possibilidade de relacionamento pela internet.



Uma pergunta que se faz, e a tendência é cada dia discutir mais e mais o assunto, é saber se a "traição virtual" pode ser um dos motivos legais para a separação judicial litigiosa.

Deve-se procurar entender, em primeiro, o que é traição virtual, ou seja, aquele relacionamento entre um homem e uma mulher que nunca tiveram contato físico, mas intenso contato virtual. Esse contato é feito através de e-mails, Chat ou outros meios virtuais todos possíveis por nascimento da internet.

Para que a separação judicial litigiosa possa ser procedente necessário que o cônjuge Requerente comprove um dos motivos ensejadores para tal, caso contrário não se pode amparar o efeito que pretender na separação.

Seria possível então que a "traição virtual" é um dos motivos do pedido de separação judicial litigiosa?

Sabe-se que na separação judicial litigiosa o cônjuge protagonista da separação deve comprovar o(s) motivo(s) elencado(s) no artigo 5.o da Lei do Divórcio, que estabelece que: "a separação judicial pode ser pedida por um só dos cônjuges quando imputar ao outro conduta desonrosa ou qualquer ato que importe em grave violação dos deveres do casamento e tornem insuportável a vida em comum". Para dirimir a questão deve-se entender o que disse o legislador no artigo 5.o citado.

Conduta desonrosa quer significar "qualquer conduta do outro cônjuge onde a moral da família está sendo abalada justamente pela conduta praticada", e não há, na realidade uma lista de condutas desonrosas que se possa basear a respeito das infrações no casamento.

É fácil perceber, ainda agora, que qualquer ato que importe em ferimento da moral do outro cônjuge deve ser levada em consideração na separação. Qualquer ato ou fato que venha ferir moralmente o outro cônjuge deve servir de base para a separação judicial litigiosa.

Pode-se somar tal pensamento ao que disciplina o artigo 1.566 do Novo Código Civil: São deveres de ambos os cônjuges: I - fidelidade recíproca. II - Vida em comum, no domicílio conjugal. III - Mútua assistência. IV - Sustento, guarda e educação dos filhos. V- respeito e consideração mútuos".

O inciso V foi acrescido no Novo Código Civil que literalmente determina aos cônjuges respeito mútuo. No antigo Código Civil estava contido no dever de mútua assistência estabelecido pelo artigo 223, no entanto hoje está estabelecido expressamente o respeito e consideração como dever conjugal.

Mas a traição virtual seria a falta de respeito e consideração mútua que deve o cônjuge cumprir, segundo o Novo Código Civil?

Deve-se entender que sim, pois o dever de manter respeito e consideração com o cônjuge abrange atos praticados via computador (Chat, e-mail...) como prática reiterada do contato virtual com outra pessoa. Mesmo parecendo tudo virtual o Chat e o e-mail são meios de comunicação que deixam provas e materializa o contato que supostamente "ninguém presenciou".

A forma do ato praticado não importa o que importará para comprovar a violação do dever conjugal é o desrespeito aos direitos da personalidade do cônjuge atingido; o desrespeito à própria família que é ferida por atos desaprovados entre os cônjuges.

Quanto a prova da infração do devedor conjugal é fácil obtê-la pois àqueles que abusam dos meios de comunicação devem saber, por exemplo, que as salas de bate-papo ou os chats produzem logs (arquivos com transcrição (log) de chats com convidados são gerados automaticamente).

Muitos dos logs ficam armazenados em forma de texto na memória do computador e servem de provas para configurar violação no dever conjugal e ainda os e-mails deletados podem ser reconstituídos em provas para comprovar a violação do dever estabelecido como sendo o do respeito e consideração mútuos.

O Novo Código Civil em seu artigo 1.566 trouxe então uma novidade não muito bem aceita por internautas que se utilizam dos meios de comunicação para bate-papos virtuais em completo desrespeito ao cônjuge.

Allaymer Ronaldo R. B. Bonesso é advogado e professor da Faculdade de Direito do Norte Pioneiro de Jacarezinho. (www.allaymer.com.br)

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