terça-feira, dezembro 21, 2010

Tanto devedor quanto avalista devem ser intimados


Mesmo que a penhora recaia apenas sobre os bens de um ou de alguns dos envolvidos no processo, todos eles devem ser intimados. É o que afirma a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros seguiram o voto do ministro Aldir Passarinho Junior, relator de um processo em que foi declarado extinto desde a penhora.

No processo, os bens de um avalista sofreram penhora sem que o devedor principal recebesse a intimação. As duas partes recorreram e ambos pedidos foram negados pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo. Para o TJ, não houve obrigatoriedade de intimar todos os executados e os prazos para interpor embargos de devedor já estariam vencidos.

No recurso levado ao STJ, a defesa do avalista argumentou que o julgamento anterior havia sido nulo, uma vez que o devedor principal deveria ser intimado da penhora. Também disse que o título de crédito foi adquirido de má-fé pelo executor da dívida e que o tribunal estadual não tratou da questão. O artigo 25 da Lei dos Cheques, a Lei 7.357/1985, determina que o avalista pode se opor à causa que deu origem ao título quando o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor. 

O devedor principal também afirmou haver nulidade no processo por não ter sido intimado.

O ministro Aldir Passarinho Junior afirmou que todos os executados devem ser intimados, mesmo que a penhora seja apenas sobre alguns dos bens, como manda a jurisprudência pacífica do STJ. “Isso é mais do que natural e justificado, na medida em que a defesa de um interessa aos outros, cabendo ação regressiva entre os devedores se um é forçado a pagar a dívida por inteiro”, observou.

Ele constatou, ainda, um cerceamento de defesa. Primeiro, ao afirmar que não haveria interesse para o embargo de devedor. E, depois, pelo fato de não ter havido a intimação do devedor principal.


domingo, dezembro 19, 2010

A doutrina e a jurisprudência do STJ consagraram o entendimento de que é cabível a dupla condenação em honorários advocatícios fixados na ação de execução com aqueles arbitrados nos respectivos embargos do devedor, porquanto os embargos constituem autêntica ação de conhecimento




RECURSO ESPECIAL Nº 1.212.563 - RS (2010⁄0174247-7)
 
RELATOR:MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE:COPERQUIMICA COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA - MASSA FALIDA
REPR. POR:ARY I DE CARLI - ADMINISTRADOR
ADVOGADO:VINÍCIUS LUDWIG VALDEZ E OUTRO(S)
RECORRIDO:FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR:PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DUPLA CONDENAÇÃO (EXECUÇÃO E EMBARGOS). CABIMENTO.
1. A dupla condenação em honorários advocatícios fixados na ação de execução com aqueles arbitrados nos respectivos embargos do devedor é possível, uma vez que os embargos constituem verdadeira ação de cognição (Precedente da Corte Especial: EREsp 81.755⁄SC, Rel. Ministro Waldemar Zveiter, Corte Especial, julgado em 21.02.2001, DJ 02.04.2001. Precedentes das Turmas de Direito Público: AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1101165⁄SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 13.04.2010, DJe 03.05.2010; REsp 1.033.295⁄MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 11.11.2008, DJe 01.12.2008; REsp 1.019.720⁄PA, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 04.09.2008, DJe 02.10.2008; REsp 906.057⁄SP, Rel. Ministro  Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12.08.2008, DJe 26.08.2008; e REsp 995.063⁄SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 19.06.2008, DJe 30.06.2008).

2. A doutrina do tema não discrepa do referido entendimento, a saber: "O processo de execução também implica em despesas para as partes. Desta sorte, na execução em si, pretendendo o executado quitar a sua dívida, deve fazê-lo com custas e honorários, independentemente daqueles da sucumbência, se o título for judicial. Não obstante, havendo a oposição de embargos na execução, novos honorários e custas devem ser fixados em favor do vencedor desse debate. Conclui-se, assim, ser possível contar custas e honorários na execução e nos embargos contra o mesmo devedor executado (art. 20, § 4º, do CPC)" (in Luiz Fux, Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2001).

3. Recurso especial provido.
 
 
 
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
 
Brasília (DF), 07 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
 
 
MINISTRO LUIZ FUX
Relator

Documento: 13338973EMENTA / ACORDÃO- DJe: 14/12/2010

segunda-feira, novembro 22, 2010

Compare a indenização por danos morais arbitrada a um Juiz e os danos morais arbitrados pela morte de uma criança pobre

Ronaldo Lessa é condenado a indenizar ex-presidente do TJ-AL em R$ 300 mil

O ex-governador de Alagoas Ronaldo Lessa (PDT) deve pagar uma indenização de R$ 300 mil por danos morais ao ex-presidente do TJ (Tribunal de Justiça) do Estado, Orlando Monteiro Cavalcante Manso.

A decisão é do ministro Og Fernandes, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou recurso do ex-governador.

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Manso afirmou que sua imagem foi atingida em entrevista dada por Lessa ao "Jornal do Commercio", de Pernambuco, em 28 de janeiro de 2001. A ação foi inicialmente ajuizada pelo Ministério Público.

"Há dois anos que vivemos esse problema com o Judiciário. O presidente do tribunal de Justiça alagoano, Orlando Manso, é um ladrão desavergonhado. Só nesse último episódio ele tirou mais de R$ 3 milhões do Estado", disse Lessa na entrevista.

Na primeira e segunda instância, Lessa foi condenado em R$ 300 mil. O ministro concordou com os argumentos da Justiça de Alagoas.

Lessa perdeu a eleição para o governo de Alagoas este ano para Teotonio Vilela Filho (PSDB). Ele ainda não foi encontrado pela reportagem.
Processo                595896-3 Apelação Cível Data
23/03/2010 13:55 - Registro de acórdão  Tipo 
Acórdão APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO Nº 595.896-3, DO FORO DA COMARCA DE ANDIRÁ - VARA CÍVEL E ANEXOS. APELANTE 1: ROSANGELA SILVA SIQUEIRA APELANTE 2: MUNICÍPIO DE ANDIRÁ APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. RUY CUNHA SOBRINHO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. MORTE DE MENOR POR ATROPELAMENTO. TRANSPORTE ESCOLAR. VÍTIMA QUE SE ENCONTRAVA SOB OS CUIDADOS DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE. REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS. PRESENÇA DOS DANOS MATERIAIS E DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO NÃO CONHECIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.
.......
"O dano moral deve ser indenizado mediante a consideração das condições pessoais do ofendido e do ofensor, da intensidade do dolo ou grau de culpa e da gravidade dos efeitos a fim de que o resultado não seja insignificante, a estimular a prática do ato ilícito, nem o enriquecimento indevido da vítima".6
Tenho defendido sempre que para se aquilatar o sofrimento em ações de dano moral é preciso que o processo traga elementos concretos ao juiz; caso contrário, a fixação será meramente aleatória e dissociada da realidade fática, enveredando por uma subjetividade perigosa.
A respeito dos parâmetros para fixação do dano moral, veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"(...)
III - A indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atendo à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo sua conduta antijurídica."7
A indenização por dano moral deve ser fixada de acordo com as peculiaridades do caso concreto e com os princípios de proporcionalidade e da razoabilidade, comportando redução quando fixada em montante excessivo, especialmente, como no presente caso, em que não houve a produção de prova específica no sentido de mensurar o grau efetivo do sofrimento experimentado pela autora em consequência da morte de seu filho.
Da leitura dos autos, verifica-se que a autora é pessoa humilde e a morte do filho não lhe pode resultar em lucros mirabolantes (quantia que não conseguiria juntar durante toda uma vida de trabalho mesmo não tendo nenhuma despesa).
Assim, a despeito de não haver dinheiro que possa compensar a mãe pela dolorosa perda de seu filho, tem-se que o valor fixado pelo juízo de primeiro grau, apesar de ter atendido ao fim visado (reparação para o pai e elisão de novos ilícitos), ultrapassou os limites que vem sendo fixado por este Tribunal de Justiça, especialmente desta Câmara, em casos similares, como na AP 597.737-1, em que foi relatora a Des. Dulce Maria Cecconi, julgada em 15.12.2009, em que os danos morais foram fixados em R$ 50.000,00; ......................
Deste modo, o montante indenizatório deve ser reduzido de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), valor suficiente para assegurar ao lesado justa reparação pela dor suportada, sem incorrer em enriquecimento ilícito.
....
....


domingo, novembro 14, 2010

quarta-feira, novembro 03, 2010

O parecer jurídico, mesmo aquele de caráter eminentemente opinativo, pode ensejar a responsabilização do agente que, injustificadamente, descuidou do seu dever de bem opinar e orientar


Por intermédio do Acórdão n.º 1.898/2010-Plenário, o Tribunal aplicou multa ao ex-Procurador Geral do Estado de Tocantins e à ex-Coordenadora da Procuradoria Administrativa, responsáveis pela emissão de parecer que fundamentou a celebração de contrato com objeto excessivamente amplo, destinado a suportar diversas outras subcontratações, frustrando a aplicação do princípio licitatório. Contra o aludido decisum, os responsáveis opuseram embargos declaratórios, apontando basicamente duas contradições. Por um lado, o decisum teria considerado que o parecer que respaldou dispensa de licitação considerada irregular possuía, a um só tempo, natureza opinativa e vinculante. Por outro lado, o acórdão teria erroneamente atribuído caráter vinculativo ao parecer pelo simples fato de ele ser obrigatório, uma vez que a Lei n.º 8.666/93 obriga a submissão das minutas de editais e contratos ao setor jurídico do órgão ou entidade interessado (art. 38, parágrafo único). No entanto, de acordo com o relator, a simples leitura do voto condutor do acórdão embargado demonstrava claramente que nenhuma dessas linhas de entendimento fora adotada como razões de decidir. Em nenhum momento, afirmou o relator, teria sido dito que o parecer prévio a que se refere o referido dispositivo legal “possui caráter vinculante da autoridade administrativa requisitante e, muito menos, que esse caráter advinha da simples previsão legal”. Diferentemente, o que houve foi o “reconhecimento da força lógica da tese segundo a qual o gestor não está obrigado a observar as orientações emanadas de parecer meramente opinativo, arcando com a maior parte da responsabilidade, senão toda, advinda da eventual prática de ato contrário à legislação”. Para o relator, no entanto, o simples fato de o parecer ser reconhecidamente de caráter opinativo não tem o condão de liberar automaticamente seus autores de toda e qualquer responsabilidade. Restaria, ainda, a responsabilidade pela produção da própria peça opinativa, “que não pode dissociar-se dos objetivos que a lei para ela estabelece”. Ao não alertar o gestor para as manifestas ilegalidades implícitas na contratação pretendida, “o parecer deixa de cumprir a função precípua que lhe reserva a lei”, atraindo inevitavelmente a responsabilidade dos seus autores, salvo o erro de avaliação ou a omissão escusáveis, excludentes reputados, pelo relator, inexistentes no caso. Concretamente, o relator entendeu que a irregularidade da dispensa de licitação pretendida pelo gestor era flagrante e foi expressamente apontada no voto condutor da deliberação embargada. Para ele, “o dano maior da ilegalidade reside na frontal violação do princípio licitatório, resultando no favorecimento de empresa que não foi submetida à competição licitatória com outras firmas que certamente seriam atraídas pela amplitude da contratação”. Acolhendo o voto do relator, deliberou o Plenário pela rejeição dos embargos. Acórdão n.º 2739/2010-Plenário, TC-019.814/2007-1, rel. Min. Augusto Nardes, 13.10.2010.

terça-feira, outubro 19, 2010

Licitação: crime de dispensa ilegal não depende de lesão ao erário


O crime previsto no artigo 89 da Lei 8.666/1993, por dispensa ou inexigibilidade ilegal de licitação, não depende de prejuízo ou fraude efetiva ao erário. Para caracterizá-lo, basta a mera conduta irregular. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve condenação de ex-vice-prefeito de Mogi Mirim (SP).

Crime por dispensa irregular de licitação não depende...

Quando no cargo, José dos Santos Moreno firmou, sem licitação prévia, contrato verbal com uma empresa de terraplenagem. Por isso, foi condenado à pena de três anos de detenção, convertida em prestação de serviços à comunidade, além de multa.

No pedido de habeas corpus ao STJ, sua defesa pedia a absolvição por falta de justa causa, porque não teria agido com intenção de prejudicar a Administração Pública nem teria havido qualquer dano real aos cofres municipais.

Mas o relator, ministro Og Fernandes, reafirmou o entendimento do STJ de que o crime previsto no artigo 89 da Lei de Licitações é de mera conduta. Nas palavras de um dos precedentes citados, o crime ocorre com a mera dispensa ou afirmação de que a licitação é inexigível, fora das hipóteses previstas em lei, tendo o agente consciência dessa circunstância, independentemente de efetivo prejuízo à Administração.

O relator também citou doutrina para esclarecer que a caracterização do crime ocorre com a presença do dolo genérico, que consiste na vontade conscientemente dirigida à dispensa e não exigência de licitação, ou à inobservância das formalidades exigidas para a sua realização. É genérico posto não reclamar a norma que o sujeito ativo tenha um objetivo específico para o seu patrocínio, como obter vantagem pecuniária ou funcional, que a licitação se conclua ou que esta ou aquela empresa seja vencedora do certame.

O ministro ainda registrou que a decisão condenatória afirmou não haver qualquer razão plausível para a celebração do contrato da forma em que se deu, nem situação emergencial que a justificasse.

Processo: HC 171152

FONTE: STJ

Nota - Equipe Técnica ADV: Conforme o entendimento do Ilustre Jurista Hely Lopes de Meireles: "Licitação é o procedimento administrativo mediante o qual a Administração pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse. Como procedimento, desenvolve-se através de uma sucessão de atos vinculantes para a Administração e para os licitantes, o que propicia igual oportunidade a todos os interessados e atua como fator de reincidência e moralidade nos negócios administrativos".

Destarte, a licitação é regra para contratação com a administração pública para a aquisição de bens e execução de serviços e obras. Assim, a contratação direta constitui uma exceção, que somente se justifica nas hipóteses consideradas como de dispensa ou de inexigibilidade do procedimento licitatório.

A lei 8.666/93 em seus artigos 24 e 25 estabelece que a administração pública poderá contratar diretamente serviços sem licitação, desde que comprove a dispensa ou a inexigibilidade. Nesse sentido, a dispensa e a inexigibilidade são formas anômalas de contratação da Administração pública, e assim, devem ser consideradas como exceções a serem utilizadas somente nos casos imprescindíveis.

segunda-feira, outubro 18, 2010

Ato administrativo

"CABE AO PODER JUDICIÁRIO APRECIAR A REALIDADE E A LEGITIMIDADE DOS MOTIVOS EM QUE SE INSPIRA O ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. O EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ESTÁ SUJEITO A CENSURA JUDICIÁRIA".

sexta-feira, outubro 15, 2010

EMBARGOS DE TERCEIRO E A LEGITIMAÇÃO DO EX-SÓCIO

Quando a execução trabalhista se volta para o sócio da executada, surgem sérias dúvidas quanto ao remédio processual adequado: Será o caso de embargos do devedor ou de terceiro? Entendo que a matéria é polêmica e não comporta uma solução drástica, como imposta na sentença agravada. Como regra, o sócio deve utilizar os embargos de terceiro, contudo, diante dessa opção, mesmo que tenha o interesse, não poderá aventar outras matérias. Por outro lado, se optar pelos embargos à execução, em tese, estaria assumindo uma posição contraditória com a sua condição de terceiro. A solução exige uma boa dose de bom senso. O sócio, o qual opõe embargos à execução, pode e dever alegar a sua ilegitimidade, pois, essa matéria possui expressa previsão legal (art. 741, III, CPC). Logo, além da ilegitimidade, também poderá alegar outras matérias, as quais somente serão apreciadas, se for acolhida à primeira. Por esses aspectos, entendo que é possível a adoção dos embargos de terceiro para se discutir a sua legitimidade na relação jurídica processual executiva. O entendimento é razoável, já que a jurisprudência trabalhista não possui um critério uniforme quanto a essa temática, como ocorre no processo civil: "Em execução movida contra sociedade por quotas, o sócio-gerente, citado em nome próprio, não tem legitimidade para opor embargos de terceiro, visando livrar da constrição judicial seus bens particulares" (Súm. no 184, STJ). Por tais fundamentos, acolhe-se o agravo para declarar que a agravante, na qualidade de ex-sócio, tem plena legitimidade para discutir a sua responsabilidade na qualidade de terceiro. Para se evitar a supressão da instância, determino o retorno dos autos ao MM. Juízo "a quo" para que aprecie o mérito dos embargos de terceiro. Por inferência lógica, restam prejudicados os demais tópicos do apelo.




quarta-feira, outubro 13, 2010

Condenação do Banco Itaú pelo cliente que foi impedido de entrar na agência



Turma Recursal Única, do Estado do Paraná, condena Banco Itaú a pagar indenização por danos morais a cliente que foi proibido de entrar na agência, por defeito na porta giratória.

Recurso 2010.0005741 -3
Data/Hora 27/09/2010 às 11:00
Fase Publicação de Acórdão
Texto da publicação RECURSO INOMINADO. DANO MORAL. AUTOR QUE SE DIRIGIU ATÉ AGÊNCIA BANCÁRIA PARA SACAR NUMERÁRIOS. PORTA GIRATÓRIA TRAVADA. REVISTA NO AUTOR PELO SEGURANÇA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. ENTRADA LIBERADA POSTERIORMENTE POR OUTRO SEGURANÇA HAJA VISTA A INEXISTÊNCIA DE QUALQUER OBJETO OU MOTIVO QUE MOTIVASSE A NÃO ENTRADA DO AUTOR. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE CARACTERIZA O DANO MORAL. QUANTUM FIXADO EM R$ 3.500,00 QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO : Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos do voto.Deverá o recorrente arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, de acordo com o artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Número da relação 2010/032
Data da publicação 04/10/2010
Data da veiculação 01/10/2010
Início de prazo 05/10/2010
Número do DJ 483
Número de páginas 3

domingo, setembro 26, 2010

Realidade administração pública moderna



A reestruturação do setor público é um fenômeno mundial decorrente das pressões exercidas pelos mercados, pela globalização financeira, pela insatisfação dos cidadãos, por demandas sociais cada vez mais complexas, pela revolução tecnológica e de informação, por uma sociedade mais organizada e exigente, por novos valores culturais e pelos problemas que agravam as crises governamentais. Um governo burocrático, rígido, centralizador, excessivamente normatizado e hierarquizado não consegue mais responder a essas demandas crescentes que pugnam pela agilidade, transparência, flexibilidade e eficiência para a solução dos problemas apresentados.
Destacam os autores, ainda, alguns princípios básicos a serem seguidos por um governo empreendedor: ser um governo catalisador, promotor e coordenador não um provedor direto; ser competitivo, com a quebra de monopólios; ser inspirado em missões; ser orientado para resultados; ser empreendedor, ganhando dinheiro com a venda de serviços eficientes; ser inspirado em missões; ser descentralizador; ser um governo que permite uma maior participação da comunidade em suas decisões; ser um governo que se antecipa aos problemas; ser orientado para o mercado e por fim, ser um governo voltado para as necessidades dos clientes, os cidadãos que utilizam os serviços públicos.

Excerto de um trabalho da FGV

terça-feira, setembro 21, 2010

E-mail da Biblioteca do Centro de Ciências Sociais Aplicadas (Direito Jacarezinho)

E-mail da Biblioteca do Centro de Ciências Sociais Aplicadas (Direito Jacarezinho) já está no ar recebendo sugestões.


biblioteca-ccsa@uenp.edu.br


Divulguem

segunda-feira, setembro 20, 2010

O PRÍNCIPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS: UM EXAME DO ART. 17 DA LEI DA ANEEL

Acadêmica Bruna Tiessi 3o. ano

  • Princípio da continuidade X possibilidade de corte de energia elétrica

Definição de serviço público: Toda atividade que passa a ser desenvolvida sob os parâmetros de um regime jurídico de direito público. Ao relacionar continuidade com serviço público, aquela passa a ser caracterizadora desse regime jurídico, tendo como pressuposto fundamental a prestação regular e continua do mesmo.

A possibilidade de corte da energia elétrica por falta de pagamento terá de ser analisada segundo a natureza do vínculo:

PRESTADOR DO SERVIÇO/PARTICULAR

Quando esse vínculo se der entre um prestador de serviço (mediante delegação do Estado), e um particular, dizemos que é possível o corte de energia por falta de pagamento, sem ofensa ao Princípio da dignidade da pessoa humana. Entende-se que o corte de energia nessa ocasião, serve como medida coercitiva que visa à própria manutenção da continuidade.

Como se trata de serviço público essencial o que prevalece é a vontade do prestador, não havendo autonomia por parte do usuário. O serviço está disponível e, portanto, o usuário deve usufruir e pagar ao Estado por ele. Não há que se falar em relação contratual uma vez que, é ato unilateral de vontade do Estado imposta à população.

O usuário só terá autonomia para recusar a prestação do serviço se for um produtor autônomo de energia. Para isso o governo criou o PROINFA (Programa de Incentivo às fontes alternativas de energia). Por exemplo: energia eólica, energia provinda da biomassa, etc.

PRESTADOR DO SERVIÇO/ATIVIDADE CONSIDERADA PÚBLICA

Art. 6° da Lei 8.987/95

§ 3° Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

I – motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e

II – por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

Cita também o Art. 17 da Lei 9.427/96

Art. 17 A suspensão, por falta de pagamento, do fornecimento de energia elétrica a consumidor que preste serviço público ou essencial à população e cuja atividade sofra prejuízo será comunicada com antecedência de 15 dias ao Poder Público local ou ao Poder Executivo Estadual.

A princípio o que se poderia pensar com base nestes dois artigos é que a suspensão ou o corte de energia a um também prestador de serviço público como no caso um Hospital ou um presídio seria possível, porém, há de se levar em consideração o núcleo inviolável do Princípio da dignidade da pessoa humana.

Chega-se então à conclusão de que toda vez que a suspensão de energia, inviabilizar atividade direta e imediatamente vinculada à própria existência digna do cidadão, não será possível o corte.

Mesmo quando o prestador for uma empresa privada, o Estado pode impedir, mediante seu poder de Império, o corte da energia elétrica, ainda que por falta de pagamento pois, ao contratar com o Estado está automaticamente se submetendo a um regime jurídico de direito público.

Quando o corte derivar de outros motivos que não a falta de pagamento, a empresa terá de avisar o quanto antes o Poder Executivo ao qual presta serviços para que o mesmo providencie condições de amenizar a situação.

domingo, setembro 12, 2010

Gestão acadêmica

A criação de um núcleo de pesquisa (iniciação científica) e prática jurídica que tenha efetiva atuação é importante no sentido de participação do acadêmico de direito no desenvolvimento social e concretização da cidadania.

sábado, setembro 11, 2010

Enquete encerrada

Qual a prioridade para o Centro de Ciências Sociais Aplicadas (Direito Jacarezinho)?
notas via internet - 1 (7%)
renovação biblioteca - 0 (0%)
construção nova biblioteca - 1 (7%)
atendimento ao aluno - 5 (35%)
cumprimento de prazos - 5 (35%)
maior participação do aluno - 2 (14%)
Votos até o momento: 14

sexta-feira, setembro 10, 2010

Transforma o agravo de instrumento interposto contra decisão que não admite recurso extraordinário ou especial em agravo nos próprios autos, alterando

LEI Nº 12.322, DE 9 DE SETEMBRO DE 2010

DOU 10.09.2010

Transforma o agravo de instrumento interposto contra decisão que não admite recurso extraordinário ou especial em agravo nos próprios autos, alterando dispositivos da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso II do § 2º e o § 3º do art. 475-O, os arts. 544 e 545 e o parágrafo único do art. 736 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Ar. 475-O. ...................

....................

§ 2º ............

...........................

II - nos casos de execução provisória em que penda agravo perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.

§ 3º Ao requerer a execução provisória, o exequente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado declarar a autenticidade, sob sua responsabilidade pessoal:

................" (NR)

"Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 1º O agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.

...........................

§ 3º O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta. Em seguida, os autos serão remetidos à superior instância, observando-se o disposto no art. 543 deste Código e, no que couber, na Lei nº 11.672, de 8 de maio de 2008.

§ 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator:

I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada;

II - conhecer do agravo para:

a) negar-lhe provimento, se correta a decisão que não admitiu o recurso;

b) negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal;

c) dar provimento ao recurso, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal." (NR)

"Art. 545. Da decisão do relator que não conhecer do agravo, negar-lhe provimento ou decidir, desde logo, o recurso não admitido na origem, caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 557." (NR)

"Art. 736. .........

Parágrafo único. Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação oficial.

Brasília, 9 de setembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

Luís Inácio

quarta-feira, setembro 08, 2010

Administrar é....

A função do administrador é justamente agilizar as decisões de todos os envolvidos na empresa.

É criar sistemas onde os problemas são rapidamente identificados, diagnosticados, soluções alternativas encontradas, avaliadas, implantadas, reavaliadas e corrigidas, tudo isto rapidamente.

A primordial função do administrador seja público ou privado é não permitir que problemas se acumulem e decisões sejam efetivamente tomadas.

PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IMPESSOALIDADE E O INTERESSE PÚBLICO

11)(2006/FGV – SERC/MS – Fiscal de Rendas) Indique o princípio imediatamente relacionado ao ato administrativo praticado visando à finalidade legal.
a) eficiência
b) impessoalidade
c) legalidade estrita
d) moralidade
e) publicidade

Comentários:
Pode-se dizer que o princípio da impessoalidade tem uma “tripla formulação”, “três faces”.
Numa primeira visão, para parte da doutrina, a impessoalidade como princípio significa que o administrador público só deve praticar atos voltados à consecução do interesse público (visando à finalidade legal), daí a correção da alternativa B.
O princípio da impessoalidade no caso pedido no enunciado da questão requer que faça um leitura do seu conceito doutrinário visando sempre o interesse público, cuja base está firmado na lei.

segunda-feira, setembro 06, 2010

Gestão pública

A administração pública precisa ser mais ágil para poder sobreviver ao tempo.
O tempo não é do mais forte, mas sim do mais ágil.

“Se fosse a sobrevivência dos mais fortes, os dinossauros estariam povoando o mundo até hoje. A sobrevivência não é do mais fortes, e sim dos mais ágeis, aqueles que puderam se adaptar aos novos tempos. Isso nada tem a ver com força.
Apesar dos dinossauros serem supremos, não conseguiram se adaptar ao novo ambiente após a queda de um asteróide. Somos todos descendentes do camundongo, que de forte não tem absolutamente nada”.( Stephen Kanitz).

Gestão pública

As transformações que devem ocorrer na Administração Pública precisam ser paulatinas, cadenciadas com a necessidade de prestação dos serviços públicos com eficiência.
De nada adianta pressa e deficiência, por isso, ao estudar as prioridades, necessário que sejam atendidas aquelas escolhidas pelo grupo a ser atingido pela ação administrativa.

Gestão pública

As normas que regem a instituição administrada devem ser publicadas e atualizadas periodicamente. Dessa forma há uma ampliação na aplicação da justiça coletiva, pois os administrados estarão aptos a exercerem seus direitos à petição e defesa de seus interesses.

Gestão pública

O administrador público deve estabelecer quais as prioridades coletivas por meio de consulta com a coletividade a ser atingida pelo futuro ato.
Estabelecer prioridades de forma unilateral não beneficiará a todos os que necessitam de serviços públicos.
A participação de todos os envolvidos no processo de escolha é processo lento e gradual, mas deve ser instituído no âmbito da Administração Pública participativa.

domingo, setembro 05, 2010

Gestão pública

É altamente prejudicial a ocorrência de assédio moral no ambiente de trabalho na administração pública.
Necessário que haja legislação amparando e protegendo o servidor do assédio moral do chefe e, principalmente, dos superiores imediatos que sempre ofendem moralmente seus subordinados.

Gestão pública

Atualmente o administrador público não pode desprezar a utilização do computador e Internet para ampliação da participação popular na administração pública.
O atraso em fornecer informações, hoje, é cercear os direitos do cidadão na obtenção de justiça.

Gestão pública

O administrador público, quando se depara com reclamações por parte dos usuários do serviço público, deve estabelecer regras para elevar inicialmente o princípio da eficiência como prioridade maior de sua administração, concomitante com os princípios do artigo 37 da CF/88.

Gestão pública

A gestão pública deve ser participativa.
Com essa meta evita-se o nepotismo, o clientelismo e a falta de competência para gerenciar o serviço público.
A implantação desse sistema participativo deve estar em todos os níveis do governo.

sábado, setembro 04, 2010

E agora?

E a vida, como poderia ter sido?
Essa pergunta muita gente faz.
Se não fosse desse jeito, como poderia ter ficado?
Se especulação valer: poderia ser pior, se hoje é boa.
Ou poderia ser melhor, se hoje é ruim.
Não nos conformamos com a atual situação pelos mesmos motivos: se for boa ou ser for ruim.
Como levar essa vida, enfim?
Esperar que tenha fim ou esperar o fim.
Da mesma forma especula-se se o coração obedecer a razão.
Se for boa a situação em que se está, esperar que tenha um fim honrado.
Se for situação ruim, esperar o fim.
Mas a razão não pode ser dividida com a vida, nem a vida ser dividida pela razão de viver.
O que vale mesmo é a vida vivida de forma pura, sem máculas, sem cortar o sorriso por uma pessoa que não sabe sorrir ou não aceita sorrir.
Por isso, vale a pena ter a razão envolvendo o coração, mas antes, perder a razão por um grande amor.
É a receita.

quinta-feira, setembro 02, 2010

Blog do Allaymer: Soluções Urbanas

Blog do Allaymer: Soluções Urbanas

Soluções Urbanas



TCU passa a exigir cumprimento de normas ambientais em licitações



As compras com exigência de critérios ambientais vêm apresentando um considerável crescimento na administração pública. Regulamentado há pouco mais de seis meses, os critérios de sustentabilidade no processo de licitação entraram nas preocupações do Tribunal de Contas da União. O órgão, que fiscaliza os gastos públicos, enviou consulta aos ministérios, inclusive ao Ministério do Meio Ambiente. O tribunal quer saber o que tem sido feito para garantir que os bens e serviços adquiridos pelo serviço público contribuam para a preservação do meio ambiente.

Dados revelam que o consumo de bens e serviços pela Administração Pública pode chegar à cifra de R$ 600 milhões ao ano, representando 15% do PIB. Desde o ano passado, o Governo vem usando esse poder de compra para promover a sustentabilidade no setor produtivo. Vários grupos de trabalho interministeriais estudam uma proposta de mudança na Lei nº 8.666, que rege os processos de licitação, para dar segurança jurídica às novas exigências. Já existe no Congresso um projeto de lei propondo alterações, que deverá receber a contribuição dos estudos em andamento.

Segundo o diretor interino de Sustentabilidade e Responsabilidade Socioambiental, Geraldo Abreu, a ideia é evitar que os fabricantes carimbem um produto com um selo de sustentável só para vender à administração pública, sem comprovarem a sustentabilidade na cadeia de produção. Hoje (19),no 1 Simpósio de Responsabilidade Socioambiental da Justiça do Trabalho, no TST, ele defendeu mudanças no marco legal das licitações, para que o setor público não contribua com a degradação ambiental ao fazer suas compras.

O programa Agenda Ambiental na Administração Pública - A3P, criado por decreto pelo Governo para promover a sustentabilidade nas suas próprias atividades, tem o papel de indutor da atividade produtiva, lembrou Geraldo. Para isso, o Ministério do Meio Ambiente vem buscando orientar fornecedores e prestadores de serviço à administração pública no sentido de encontrarem soluções de produção sustentáveis para entrarem nas licitações.

Uma das preocupações no Ministério do Meio Ambiente é que o próprio Governo saia na frente na execução do Plano Nacional de Resíduos Sólidos, já que o potencial de consumo da administração pública é proporcional à quantidade de lixo reaproveitável que produz. Dessa forma, a nova lei, que será regulamentada até novembro deste ano, deve influenciar as novas licitações, tendo em vista que os fornecedores de bens e serviços terão de se adequar à logística reversa - exigência de que a destinação final dos produtos, após o fim de sua vida útil, seja dada por quem os produz de forma a não agredir o meio ambiente.

Equipe - Os bons resultados alcançados até agora pelos novos critérios licitatórios levaram o Governo a buscar as adequações do mercado, mesmo antes que venha a mudança pretendida na lei das licitações. Para isso, ministérios do Meio Ambiente, Planejamento e a Advocacia-Geral da União, em ação simultânea em seis estados, estão preparando gestores que atuam nos seus setores de compra para elaborarem editais com especificações ambientais, dentro das novas normas. No Dia Nacional das Compras Sustentáveis, 2 de setembro, uma equipe de gestores será capacitada para elaborar licitações sustentáveis com as regras já em vigor.

Os responsáveis pelas licitações em vários setores do estado serão orientados sobre a contribuição que podem dar à preservação do meio ambiente em suas atividades. As licitações dos governos federal, estaduais e municipais são alvo frequentes de questionamentos judiciais por diversas razões e o Governo quer evitar que as exigências ambientais sejam um motivo a mais para os concorrentes recorrerem nos tribunais.

Saiba mais: cpsustentaveis.planejamento.gov.br.

segunda-feira, agosto 23, 2010

Contratações Públicas Sustentáveis – O uso racional dos recursos públicos

Contratações Públicas Sustentáveis – O uso racional dos recursos públicos

O Estado quando atua como consumidor, não é um comprador comum, além da sua conduta se pautar pela observância do princípio da legalidade, em consonância com os princípios primários da administração pública, deve fazê-lo da forma mais racional possível. Na verdade, o Estado deve usar o poder de compra para implementar políticas públicas, alocando o gasto dos recursos públicos de forma eficiente e otimizando o gasto investido. Esta forma de uso do poder de compra representa um novo paradigma nas compras públicas brasileiras. Alocar os recursos de forma eficiente representa bem mais do que obter bons preços, dar transparência e rigidez formal aos procedimentos. Trata-se, na verdade, de maximizar os recursos públicos alocando-os em setores estratégicos e relevantes para o desenvolvimento econômico, social e ambiental.

Assim, vários países do mundo vêm implementando o uso do poder de compra do Estado, para diversos fins, sendo a proteção ao meio ambiente um dos objetivos consagrados internacionalmente, já que as compras “verdes”, como são conhecidas, têm se mostrado um fator de indução de novos mercados e tecnologias de menor impacto ambiental, e sinalizam para as empresas a necessidade de adaptação de seus processos produtivos aos novos padrões ambientais, sociais e econômicos, sob pena de exclusão do mercado das compras públicas.

Nesse sentido, o procedimento licitatório não é somente um meio para fornecer bens e serviços necessários ao funcionamento da Administração Pública, mas um instrumento de implementação de políticas públicas, já que não importa contratar levando em consideração somente as melhores condições de preço e qualidade. Deve-se contratar mais com aqueles setores e grupos sociais considerados estratégicos, relevantes ou sensíveis para o desenvolvimento sustentável do país. Mais recentemente, a Lei nº 12.187, de 29 de novembro de 2009, adotou o uso do poder de compra do Estado como importante instrumento para implementar a política de mudanças climáticas, in verbis:

“Art. 6o São instrumentos da Política Nacional sobre Mudança do Clima:


XII – as medidas existentes, ou a serem criadas, que estimulem o desenvolvimento de processos e tecnologias, que contribuam para a redução de emissões e remoções de gases de efeito estufa, bem como para a adaptação, dentre as quais o estabelecimento de critérios de preferência nas licitações e concorrências públicas, compreendidas aí as parcerias público-privadas e a autorização, permissão, outorga e concessão para exploração de serviços públicos e recursos naturais, para as propostas que propiciem maior economia de energia, água e outros recursos naturais e redução da emissão de gases de efeito estufa e de resíduos;”

As compras públicas no Brasil movimentam cerca de 10% do PIB, o que demonstra o grande poder de compra e contratação da Administração Pública. Tal poder de compra possui enormes potencialidades econômicas, sociais e políticas, podendo desempenhar um papel de destaque na orientação dos agentes econômicos, quanto aos padrões do sistema produtivo e do consumo de produtos e serviços ambientalmente sustentáveis incluindo o estímulo à inovação tecnológica. Esta demanda permanente das entidades da administração pública, nas três esferas de governo, por um amplo conjunto de bens, serviços e obras para o seu funcionamento, implica em um consumo de recursos naturais e causa impacto em todas as etapas associadas à produção; transporte; utilização dos produtos; e geração de resíduos ou formas de disposição final. Daí a necessidade de racionalização das contratações públicas, que devem primar pela utilização de materiais recicláveis, com vida útil mais longa, que contenham menor quantidade de materiais perigosos ou tóxicos, consumam menor quantidade de matérias-prima e energia, e orientem as cadeias produtivas a práticas mais sustentáveis de gerenciamento e gestão. Lembra-se, por oportuno, que, como defende Affonso Leme Machado, “o Poder Público passou a figurar não como proprietário dos bens ambientais – águas, ar e solo, fauna e florestas, patrimônio histórico –, mas como um gestor ou gerente que administra bens que não são dele e, por isso, deve explicar convincentemente sua gestão. A aceitação dessa concepção jurídica vai conduzir o Poder Público a ter que prestar contas sobre a utilização dos bens de uso comum do povo”.

Como consumidor, a Administração Pública Federal tem a capacidade de induzir padrões de produção de bens e serviços a partir de critérios, procedimentos administrativos e jurídicos que sinalizem, para seus fornecedores, os patamares de custos e padrões produtivos e tecnológicos mais adequados sob o ponto de vista da sustentabilidade econômica, social e ambiental. Assim, à medida que o Estado, enquanto grande consumidor de bens e serviços, passar a exigir nas suas contratações que os bens, serviços e obras adquiridos estejam dentro de padrões de sustentabilidade, fará com que o setor produtivo se adapte a essas exigências, já que essa se torna uma condição imprescindível para a participação no mercado das contratações públicas.

Por outro lado, adquirir produtos de menor impacto ambiental representa obter a contratação mais vantajosa, ainda que eventualmente não seja o menor preço disponível no mercado quando comparado com o de produtos convencionais que carecem de atributos fundamentais para atender ao interesse público da preservação ao meio ambiente e do bem estar social, objetivos maiores da atuação estatal, conforme estabelece o art. 225 da Constituição Federal.

“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

Assim, objetiva-se que a Administração Pública Federal, na seleção da proposta mais vantajosa ao interesse público, considere, em primeiro lugar, os bens e serviços cujas características atendam a esse interesse, isto é, cujas especificações sejam adequadas tanto em termos de qualidade, funcionalidade e preço, quanto aos princípios e deveres do Estado, definidos na Constituição Federal. Ou seja, a Administração tem o dever de selecionar os bens, serviços e obras que sejam vantajosos em um sentido amplo, considerando não apenas o preço, mas a qualidade, custo com a utilização e a conformidade com o dever do Estado de proteção ao meio ambiente, que hoje se traduz em uma política de desenvolvimento sustentável, ou seja, um desenvolvimento que garanta uma sociedade forte, saudável e justa, e que observe os limites do meio ambiente, sem comprometer o bem estar das gerações futuras.

Conclui-se, portanto, que a inclusão de critérios ambientais às contratações públicas possibilitará que o estado participe do mercado tanto como consumidor quanto como regulador, utilizando-se do seu poder de compra como instrumento de justiça social e ambiental, alinhando a sua atuação com os princípios primários do Estado. O uso do poder de compra, o Governo Federal incentivará a produção de bens, serviços e obras sustentáveis, de modo que as compras públicas tornar-se-ão um instrumento de fomento de novos mercados, gerando emprego e renda, e servindo ainda para preparar a economia nacional para a competição internacional em uma área considerada estratégica no novo cenário econômico mundial.

Existe um processo de mudança, em busca da sustentabilidade, que é orientado por valores econômicos, sociais e ambientais, e que deve fundamentar o planejamento e as tomadas de decisão. Neste contexto, o processo licitatório deve ser um suporte nas políticas públicas, ou seja, numa visão panorâmica dos objetivos perseguidos pelo Estado, a tomada de decisões de compras públicas deve ser orientada de maneira a maximizar os recursos de forma a que tanto as áreas meio como as áreas fim desenvolvam os mesmos objetivos e metas no processo.
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