STJ. Família.
União estável. Concubinato. Processual civil. Civil. Constitucional.
Contrato de convivência particular. Regime de bens. Regulação das
relações patrimoniais de forma similar à comunhão universal de bens no
casamento. Possibilidade. Pacto de convivência formulado em particular.
Escritura pública. Desnecessidade. CCB/2002, art. 104. CCB/2002, art. 1.640. CCB/2002, art. 1.725. CF/88, art. 226, § 3º. Lei 9.278/1996. Lei 8.971/1994.
2. A liberdade outorgada aos conviventes deve se pautar, como outra qualquer, apenas nos requisitos de validade de um negócio jurídico, regulados pelo CCB/2002, art. 104 do Código Civil.
3. Em que pese a válida preocupação de se acautelar, via escritura pública, tanto a própria manifestação de vontade dos conviventes quanto possíveis interesses de terceiros, é certo que o julgador não pode criar condições onde a lei estabeleceu o singelo rito do contrato escrito.
4. Assim, o pacto de convivência formulado em particular, pelo casal, na qual se opta pela adoção da regulação patrimonial da futura relação como símil ao regime de comunhão universal, é válido, desde que escrito.
5. Ainda que assim não fosse, vulnera o princípio da boa-fé (venire contra factum proprium), não sendo dado àquele que, sem amarras, pactuou a forma como se regularia as relações patrimoniais na união estável, posteriormente buscar enjeitar a própria manifestação de vontade, escudando-se em uma possível tecnicalidade não observada por ele mesmo.
5. Recurso provido.» ( STJ - (3ª T.) - Rec. Esp. 1459597 - SC - Rel.: Minª. Nancy Andrighi - J. em 01/12/2016 - DJ 15/12/2016)