sexta-feira, março 17, 2017

Família. União estável. Concubinato. Processual civil. Civil. Constitucional. Contrato de convivência particular. Regime de bens.

STJ. Família. União estável. Concubinato. Processual civil. Civil. Constitucional. Contrato de convivência particular. Regime de bens. Regulação das relações patrimoniais de forma similar à comunhão universal de bens no casamento. Possibilidade. Pacto de convivência formulado em particular. Escritura pública. Desnecessidade. CCB/2002, art. 104. CCB/2002, art. 1.640. CCB/2002, art. 1.725. CF/88, art. 226, § 3º. Lei 9.278/1996. Lei 8.971/1994.

«1. O texto de Lei que regula a possibilidade de contrato de convivência, quando aponta para ressalva de que contrato escrito pode ser entabulado entre os futuros conviventes para regular as relações patrimoniais, fixou uma dilatada liberdade às partes para disporem sobre seu patrimônio.

2. A liberdade outorgada aos conviventes deve se pautar, como outra qualquer, apenas nos requisitos de validade de um negócio jurídico, regulados pelo CCB/2002, art. 104 do Código Civil.

3. Em que pese a válida preocupação de se acautelar, via escritura pública, tanto a própria manifestação de vontade dos conviventes quanto possíveis interesses de terceiros, é certo que o julgador não pode criar condições onde a lei estabeleceu o singelo rito do contrato escrito.

4. Assim, o pacto de convivência formulado em particular, pelo casal, na qual se opta pela adoção da regulação patrimonial da futura relação como símil ao regime de comunhão universal, é válido, desde que escrito.

5. Ainda que assim não fosse, vulnera o princípio da boa-fé (venire contra factum proprium), não sendo dado àquele que, sem amarras, pactuou a forma como se regularia as relações patrimoniais na união estável, posteriormente buscar enjeitar a própria manifestação de vontade, escudando-se em uma possível tecnicalidade não observada por ele mesmo.

5. Recurso provido.» ( STJ - (3ª T.) - Rec. Esp. 1459597 - SC - Rel.: Minª. Nancy Andrighi - J. em 01/12/2016 - DJ 15/12/2016)

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