RECEBIMENTO DO OBJETO NA LICITAÇÃO
Uma das etapas finais do contrato administrativo é denominada de recebimento do objeto e está prevista
nos artigos 73 a 76 da Lei 8.666/93 e pode ser provisório ou definitivo.
Antes, porém, o artigo 40 da mesma lei estabelece que o edital deverá
conter, dentre outras cláusulas, (XVI) as “condições de recebimento do objeto
da licitação”, ou seja, a Administração Pública, ao receber o objeto do
contrato, deve ter cautela de receber somente o que foi objeto da licitação,
conforme a descrição exigida no instrumento convocatório. O art. 55 estabelece
que uma das cláusulas necessárias em todo contrato administrativo é o do recebimento
definitivo (inc. IV).
Na execução do contrato o objeto será recebido, em se tratando de obras e serviços (art. 73), “provisoriamente, pelo responsável por
seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado
pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado”
(inc. I, letra a) e “definitivamente,
por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo
circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria[1]
que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o
disposto no art. 69 desta Lei” (inc. I, letra b); em se tratando de compras ou de locação de equipamentos: provisoriamente, para efeito de
posterior verificação da conformidade do material com a especificação (inc. II,
letra a); definitivamente, após a
verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação (inc.
II, letra b)”.
O recebimento provisório deve estar previsto no edital e, em seu
recebimento, qualquer falha e imperfeições devem ser comunicadas imediatamente
a quem tem obrigação de entregar o objeto da licitação em perfeitas condições.
Se transcorrer o prazo sem o aviso ou notificação dos defeitos e falhas, o
objeto será recebido definitivamente entendido como estando perfeito. Neste
tipo de recebimento o objeto não incorpora definitivamente ao patrimônio do
Poder Público e a responsabilidade é de ambos os contratantes. O contratado
fica ainda vinculado ao contrato até que seja recebido definitivamente.
Dessa forma, o recebimento definitivo, que é o meio normal, o objeto
incorpora-se ao patrimônio do contratante e o contrato será considerado
concluído, exonerando o contratado de encargos oriundos do contrato e
obrigações. No entanto, segundo o art. 618 do Código Civil, “nos contratos de
empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de
materiais e execução responderá, durante
o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho,
assim em razão dos materiais, como do solo”. Também é previsão legal do § 2º,
do art. 73 da Lei 8.666/93, “o recebimento provisório ou definitivo não exclui
a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem
ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites
estabelecidos pela lei ou pelo contrato”.
Todo recebimento do objeto, mesmo que provisoriamente, deve constar de
termo; quando provisória a entrega, deve ser lavrado termo que está entregando
desse modo; quando definitiva, a prova do recebimento definitivo, ficando
impedida a Administração Pública de multar o contratante. Isso por tratar-se da
liberação do particular dos efeitos da transferência da posse. O § 1º, do art.
73 da Lei de Licitações, estabelece que “nos casos de aquisição de equipamentos
de grande vulto, o recebimento far-se-á mediante termo circunstanciado e, nos
demais, mediante recibo”. Na Administração lavrar o termo circunstanciado,
mesmo no caso de objetos simples, previne responsabilidades advindas de falhas
na entrega ou defeitos. Por isso a previsão do § 4º, do art. 73, estabelecendo
que a não lavratura do termo circunstanciado no prazo, será reputado como
realizado.
Recomenda-se estar dispensado do recebimento
provisório, podendo ser recebidos somente mediante recibo, os gêneros perecíveis e alimentação preparada;
serviços profissionais; obras e serviços de valor até o previsto no art. 23,
inciso II, alínea "a", desta Lei, desde que não se componham de
aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e
produtividade, segundo o art. 74 da Lei 8.666/93.
[1] O § 3º, do art. 73, determina que o prazo a que se refere a alínea
"b" do inciso I deste artigo não poderá ser superior a 90 (noventa)
dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no
edital.