“A ´exposição pornográfica não consentida´, da qual a ´pornografia de vingança´ é uma espécie, constitui uma grave lesão aos direitos de personalidade da pessoa exposta indevidamente, além de configurar uma grave forma de violência de gênero que deve ser combatida de forma contundente pelos meios jurídicos disponíveis.” A declaração foi feita pela ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nancy Andrighi, em julgamento de recurso especial interposto pela Google Brasil Internet Ltda. O caso envolveu a divulgação na internet de conteúdo íntimo de caráter sexual obtido após o furto do cartão de memória do celular de uma adolescente. No julgamento, a Terceira Turma do STJ confirmou a jurisprudência do tribunal que entende que os provedores de busca na internet não podem ser obrigados a executar monitoramento prévio das informações que constam dos resultados das pesquisas. Contudo, esses provedores podem ser obrigados a excluir dos resultados das buscas os conteúdos expressamente indicados pelos localizadores únicos (URLs) quando as circunstâncias assim exigirem. (STJ, 15/03/2018. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.)
"O que mais preocupa não é nem o grito dos violentos, dos corruptos, dos desonestos, dos sem-caráter, dos sem-ética. O que mais preocupa é o silêncio dos bons". Martin Luther King
quarta-feira, abril 11, 2018
domingo, abril 08, 2018
Direito Administrativo Brasileiro - Breves Conceitos
RECEBIMENTO DO OBJETO NA LICITAÇÃO
Uma das etapas finais do contrato administrativo é denominada de recebimento do objeto e está prevista
nos artigos 73 a 76 da Lei 8.666/93 e pode ser provisório ou definitivo.
Antes, porém, o artigo 40 da mesma lei estabelece que o edital deverá
conter, dentre outras cláusulas, (XVI) as “condições de recebimento do objeto
da licitação”, ou seja, a Administração Pública, ao receber o objeto do
contrato, deve ter cautela de receber somente o que foi objeto da licitação,
conforme a descrição exigida no instrumento convocatório. O art. 55 estabelece
que uma das cláusulas necessárias em todo contrato administrativo é o do recebimento
definitivo (inc. IV).
Na execução do contrato o objeto será recebido, em se tratando de obras e serviços (art. 73), “provisoriamente, pelo responsável por
seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado
pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado”
(inc. I, letra a) e “definitivamente,
por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo
circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria[1]
que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o
disposto no art. 69 desta Lei” (inc. I, letra b); em se tratando de compras ou de locação de equipamentos: provisoriamente, para efeito de
posterior verificação da conformidade do material com a especificação (inc. II,
letra a); definitivamente, após a
verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação (inc.
II, letra b)”.
O recebimento provisório deve estar previsto no edital e, em seu
recebimento, qualquer falha e imperfeições devem ser comunicadas imediatamente
a quem tem obrigação de entregar o objeto da licitação em perfeitas condições.
Se transcorrer o prazo sem o aviso ou notificação dos defeitos e falhas, o
objeto será recebido definitivamente entendido como estando perfeito. Neste
tipo de recebimento o objeto não incorpora definitivamente ao patrimônio do
Poder Público e a responsabilidade é de ambos os contratantes. O contratado
fica ainda vinculado ao contrato até que seja recebido definitivamente.
Dessa forma, o recebimento definitivo, que é o meio normal, o objeto
incorpora-se ao patrimônio do contratante e o contrato será considerado
concluído, exonerando o contratado de encargos oriundos do contrato e
obrigações. No entanto, segundo o art. 618 do Código Civil, “nos contratos de
empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de
materiais e execução responderá, durante
o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho,
assim em razão dos materiais, como do solo”. Também é previsão legal do § 2º,
do art. 73 da Lei 8.666/93, “o recebimento provisório ou definitivo não exclui
a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem
ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites
estabelecidos pela lei ou pelo contrato”.
Todo recebimento do objeto, mesmo que provisoriamente, deve constar de
termo; quando provisória a entrega, deve ser lavrado termo que está entregando
desse modo; quando definitiva, a prova do recebimento definitivo, ficando
impedida a Administração Pública de multar o contratante. Isso por tratar-se da
liberação do particular dos efeitos da transferência da posse. O § 1º, do art.
73 da Lei de Licitações, estabelece que “nos casos de aquisição de equipamentos
de grande vulto, o recebimento far-se-á mediante termo circunstanciado e, nos
demais, mediante recibo”. Na Administração lavrar o termo circunstanciado,
mesmo no caso de objetos simples, previne responsabilidades advindas de falhas
na entrega ou defeitos. Por isso a previsão do § 4º, do art. 73, estabelecendo
que a não lavratura do termo circunstanciado no prazo, será reputado como
realizado.
Recomenda-se estar dispensado do recebimento
provisório, podendo ser recebidos somente mediante recibo, os gêneros perecíveis e alimentação preparada;
serviços profissionais; obras e serviços de valor até o previsto no art. 23,
inciso II, alínea "a", desta Lei, desde que não se componham de
aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e
produtividade, segundo o art. 74 da Lei 8.666/93.
[1] O § 3º, do art. 73, determina que o prazo a que se refere a alínea
"b" do inciso I deste artigo não poderá ser superior a 90 (noventa)
dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no
edital.
Direito Administrativo Brasileiro - Breves Conceitos
QUALIDADE NA LICITAÇÃO
O processo licitatório tem como um dos principais princípios o
estabelecimento de determinada vantagem financeira para os cofres públicos e, também, o princípio da igualdade entre os
interessados em participar do processo licitatório. Essa busca de uma maior vantagem
econômica não pode significar que o Estado deva abrir mão da qualidade dos
produtos e serviços licitados, ao contrário, todo processo licitatório deve
obrigar o ente público buscar a qualidade igual ou superior aos outros
ofertados ao particular. Todo Administrador Público que aceitar produtos
licitados e contratados inferiores ao de mercado, e, com isso causar prejuízos
aos cofres públicos, deve responder por atos de improbidade. O valor de mercado
de determinado produto licitado deve corresponder com a qualidade que é também ofertada.
Assim, o objeto da licitação deve cumprir sua finalidade satisfazendo os
fins a que foi destinado, pois a qualidade
é um importante pressuposto de economia para a contratação. Não se pode dizer
que temos na licitação a qualidade superior, média ou inferior, dependendo da
aptidão do objeto. No caso a qualidade deve atender ao que se busca na licitação.
Tanto em uma licitação para equipamentos de alta precisão quanto para objetos
de uso em um lixão devem ter qualidades que satisfaçam os interesses públicos e
venham a suprir as necessidades funcionais. Busca-se a qualidade do objeto sem
precisar dizer se é superior ou inferior. Na compra de papel higiênico para
escola pública, por exemplo, a qualidade deve ser a mesma tanto para uma escola
que atenda alunos que moram em uma região central como aquela dos alunos da
periferia.
O
art. 12 da Lei 8.666/93 estabelece quais os requisitos que dão qualidade às
obras e serviços e são pressupostos para a busca de uma maior vantagem para o
Poder Público. Em vários outros dispositivos a Lei 8.666/93 cria condições para
aferir-se a qualidade que se deve aos produtos e serviços na contratação
pública, pois na licitação por preço menor deve-se preservar a qualidade dos
serviços e bens contratados, pois vários são os mecanismos legais para tanto.
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O passado não é aquilo que passa, é aquilo que fica do que passou. Alceu Amoroso Lima (Tristão de Athayde)