A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu
que, extinta a obrigação alimentar por qualquer causa – como a morte do
alimentando –, a genitora não possui legitimidade para prosseguir na
execução de alimentos vencidos, seja na condição de herdeira, seja em
nome próprio, por sub-rogação. Após o falecimento do filho, em 2013,
durante a execução de alimentos iniciada em 2008, o juízo de primeiro
grau determinou o prosseguimento da ação pela mãe, em nome próprio.
Apesar de considerar que a morte do alimentando extingue a obrigação de
prestar alimentos, o Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) entendeu que
as parcelas já constituídas deveriam ser transmitidas aos herdeiros,
admitindo-se a continuidade da execução pela genitora. Ao STJ, o devedor
argumentou que o TJMA aplicou mal os dispositivos do Código Civil, que
prevê a possibilidade de transmissão da obrigação alimentar aos
herdeiros do devedor, nos limites da herança, mas não contempla a
hipótese de o direito aos alimentos, de natureza personalíssima, ser
transferido a outros. (STJ, 28/03/2019. O número deste processo não é
divulgado em razão de segredo judicial)
"O que mais preocupa não é nem o grito dos violentos, dos corruptos, dos desonestos, dos sem-caráter, dos sem-ética. O que mais preocupa é o silêncio dos bons". Martin Luther King
TJPR exclui condenação por dano moral decorrente de “infidelidade virtual”
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