É uma das formas
de conduta abusiva dos agentes
públicos, caracterizada por uma atuação fora dos limites de sua competência. O agente
público invade atribuições de outro agente ou, ainda de forma completamente
ilegal, invade exercício de atividade que não lhe foi conferida. Segundo Jean
Rivero, citado por José dos Santos Crvalho Filho, “de todas as formas de
ilegalidade, é a mais grave: os agentes públicos não dispõem do poder sobre a
base e nos limites dos textos que fixam as suas atribuições”.[1] Um
dos princípios da Administração Pública que pode conter a prática do abuso de
poder pelo excesso é o princípio da
proporcionalidade, que impede os agentes públicos ultrapassarem os limites da
lei. A prática do excesso de poder invalida o ato, pois não se pode agir na
Administração Pública fora da permissão legal, constituindo-se dessa forma,
abuso de poder (v), cuja representação encontra-se disposta na Lei 4.989/65.
"O que mais preocupa não é nem o grito dos violentos, dos corruptos, dos desonestos, dos sem-caráter, dos sem-ética. O que mais preocupa é o silêncio dos bons". Martin Luther King
domingo, outubro 09, 2011
TJPR exclui condenação por dano moral decorrente de “infidelidade virtual”
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