sábado, outubro 15, 2011

Breves Conceitos de Direito Administrativo Brasileiro

GRATIFICAÇÕES

São vantagens pecuniárias (v) os adicionais (v) e as gratificações. A CF, por meio das alterações das ECs 19/98 e 41/2003, estabeleceu um sistema remuneratório aos ocupantes de cargos, empregos, funções pública da Administração Pública direta, indireta, fundacional e autárquica. Esse sistema remuneratório atinge todos os membros dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluindo os detentores de mandato eletivo, agentes políticos, empregados públicos das pessoas vinculadas ao Estado, mas de personalidade de Direito Privado. Cada Poder Público pode criar, por meio de leis, suas gratificações. Cabe ao Executivo instituir a lei que cria a gratificação e também especificar por decreto quais os serviços e quais os servidores deverão ser beneficiados para receber. Não cabe ao Legislativo instituir a lei por ser lei que cria despesas. A Lei 8.112/90, em seu art. 61, estabelece que além dos vencimentos e das vantagens auferidas pelo servidor público, serão deferidos a ele retribuições, gratificações e adicionais. Assim, gratificações podem ser definidas como sendo vantagens de ordem financeira, precária, atribuídas ao servidor público que presta serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade ou são concedidas em face de certos encargos pessoais. Por prestar serviços onde as condições são anormais (segurança, salubridade e onerosidade) as gratificações são denominadas de serviços e, no caso de serem concedidas por estar exercendo determinados encargos pessoais, são denominadas de gratificações pessoais. As gratificações de serviços são concedidas quando o servidor exerce atividade com risco de vida e saúde, como, por exemplo, atendente em posto de saúde de atendimento a doenças infectocontagiosas; as funções exercidas de forma extraordinárias; servidores que exercem funções em comissão de licitação e, ainda, trabalhos prestados fora de sede do ente público empregador. As gratificações pessoais dizem respeito ao servidor que possui condições especiais individuais, como por exemplo, “gratificações por ter o servidor filhos menores ou incapacitados para o trabalho, filhos em idade escolar, ou por ter esposa, conhecidas como salário-família, salário-educação e salário-esposa”[1]. Essas gratificações não são liberalidade da Administração Pública, mas sim são atribuições dada aos servidores por interesses recíprocos: primeiro da administração em ter os serviços extras do servidor e este em receber pelos serviços prestados. São vantagens pecuniárias transitórias que não se incorporam automaticamente no vencimento do servidor e nem estabelece direito subjetivo à sua percepção contínua, mas em razão somente das circunstâncias peculiares impostas pelos interesses mútuos. Necessário diferenciar dos adicionais estabelecidos em lei. Quando o servidor público presta serviços extraordinários recebe a gratificação, no entanto quando há exercício contínuo de alguma função especial, sem ser as funções ordinárias administrativas, há compensação financeira que se denomina de adicionais. Para entender a diferença entre elas tomamos a lição de Hely Lopes Meirelles que assim se manifesta: “gratificação é a retribuição de um serviço comum prestado em condições especiais; o adicional é a retribuição de uma função especial exercida em condições comuns. Daí por que a gratificação é, por índole, vantagem transitória e contingente e o adicional é, por natureza, permanente e perene”[2]. Se o servidor fizer jus à gratificação e não houver previsão legal, o Poder Público está obrigado a pagar o servidor dos valores devidos, pois devem prevalecer, na relação empregatícia os direitos fundamentais e a dignidade do trabalhador[3]. Por fim, as gratificações somente podem ser concedidas na existência de situação extraordinária que afeta, de certo modo, o servidor público, por isso não é uma vantagem inerente ao cargo ou função.



[1] GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. P. 286.
[2] Direito administrativo brasileiro, p. 523/524.
[3] Extrai-se excerto da apelação cível n. 0610835-8 do TJ Paraná (Relator: Des. Ruy Francisco Thomaz), assim: “Ainda, em demandas de natureza trabalhista vige o princípio in dubio pro misero1, razão pela qual, em caso de dúvida quanto aos requisitos, no presente caso, para a concessão do adicional pleiteado, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao fim social e natureza alimentar da benesse postulada, o julgador deve sempre pender seu juízo em favor do trabalhador”.


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