terça-feira, outubro 11, 2011

FATO DA ADMINISTRAÇÃO

Algumas divergências doutrinárias marcam o conceito do fato da administração. Entendem alguns doutrinadores, como Hely Lopes Meirelles, que “é toda ação ou omissão do Poder Público que, incidindo direta e especificamente sobre o contrato, retarda ou impede sua execução”[1]; Maria Sylvia Z. Di Pietro entende  como “qualquer conduta ou comportamento da Administração que, como parte contratual, torne impossível a execução do contrato ou provoque seu desequilíbrio econômico”[2]; Celso Antônio Bandeira de Mello diz que “a conduta transgressora do contrato é que configura o que alguns autores denominam como “fato da Administração...” e continua a lecionar: “é o comportamento irregular do contratante governamental que, nesta mesma qualidade, viola os direitos do contratado e eventualmente lhe dificulta ou impede a execução do que estava entre eles avençado”[3]. Já Marçal Justen Filho apresenta entendimento diverso afirmando que a difusão da expressão fato da administração deu-se em vista da conveniência para a Administração Pública, pois indicavam as hipóteses de seu inadimplemento e “afastava a ideia da consumação de um ato ilícito. Logo, o inadimplemento seria tratado juridicamente como uma ocorrência não derivada da vontade humana, sendo destituído de cunho de reprovabilidade”[4]; afirma ainda este autor que constitui-se ilícito contratual imputável à Administração que tem o dever de indenizar o particular em perdas e danos. Ainda, tal situação não pode ser comparada com redução da capacidade econômico-financeiro do Poder contratante, que obviamente seria outra situação a ser posta em discussão. Dessa forma, fato da administração é a violação dos direitos do contratado, por conduta irregular da Administração Pública, dificultando que aquele venha realizar a execução do contrato firmado com esta. É falta contratual cometida pela Administração Pública. As hipóteses de fato da administração estão previstas no art. 78, inc. XIV, XV e XVI da Lei 8.666/93. Divergente do fato do príncipe (v), que é ato regular praticado pela Administração como parte no contrato que repercute nos efeitos do contrato, mas fato da administração que é ato irregular, a Administração Pública pratica algum ato diretamente referido ao contrato, podendo ou não retardar seu cumprimento. Tem-se como exemplo o seguinte: quando a Administração deixa de entregar o local da obra ou do serviço, ou não providencia as desapropriações necessárias, ou atrasa os pagamentos por longo tempo, ou pratica qualquer ato impeditivo dos trabalhos a cargo da outra parte (art. 78, XIV, XV e XVI da Lei 8.666/93)” [5].



[1] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 244
[2] DI PIETRO, Maria Sylvia Z. Direito administrative. São Paulo: Atlas, 2008, p. 265.
[3] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 628.
[4] JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo.4 ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 462.
[5] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 245. 

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