Algumas
divergências doutrinárias marcam o conceito do fato da administração. Entendem
alguns doutrinadores, como Hely Lopes Meirelles, que “é toda ação ou omissão do
Poder Público que, incidindo direta e especificamente sobre o contrato, retarda
ou impede sua execução”[1];
Maria Sylvia Z. Di Pietro entende como
“qualquer conduta ou comportamento da Administração que, como parte contratual,
torne impossível a execução do contrato ou provoque seu desequilíbrio
econômico”[2];
Celso Antônio Bandeira de Mello diz que “a conduta transgressora do contrato é
que configura o que alguns autores denominam como “fato da Administração...” e
continua a lecionar: “é o comportamento irregular do contratante governamental
que, nesta mesma qualidade, viola os
direitos do contratado e eventualmente lhe dificulta ou impede a execução
do que estava entre eles avençado”[3]. Já
Marçal Justen Filho apresenta entendimento diverso afirmando que a difusão da
expressão fato da administração deu-se
em vista da conveniência para a Administração Pública, pois indicavam as
hipóteses de seu inadimplemento e “afastava a ideia da consumação de um ato
ilícito. Logo, o inadimplemento seria tratado juridicamente como uma ocorrência
não derivada da vontade humana, sendo destituído de cunho de reprovabilidade”[4]; afirma
ainda este autor que constitui-se ilícito contratual imputável à Administração
que tem o dever de indenizar o particular em perdas e danos. Ainda, tal
situação não pode ser comparada com redução da capacidade econômico-financeiro
do Poder contratante, que obviamente seria outra situação a ser posta em
discussão. Dessa forma, fato da
administração é a violação dos direitos do contratado, por conduta
irregular da Administração Pública, dificultando que aquele venha realizar a
execução do contrato firmado com esta. É falta contratual cometida pela
Administração Pública. As hipóteses de fato da administração estão previstas no
art. 78, inc. XIV, XV e XVI da Lei 8.666/93. Divergente do fato do príncipe
(v), que é ato regular praticado pela Administração como parte no contrato que
repercute nos efeitos do contrato, mas fato
da administração que é ato irregular, a Administração Pública pratica algum
ato diretamente referido ao contrato, podendo ou não retardar seu cumprimento. Tem-se
como exemplo o seguinte: quando a
Administração deixa de entregar o local da obra ou do serviço, ou não
providencia as desapropriações necessárias, ou atrasa os pagamentos por longo
tempo, ou pratica qualquer ato impeditivo dos trabalhos a cargo da outra parte
(art. 78, XIV, XV e XVI da Lei 8.666/93)” [5].
[1] MEIRELLES, Hely Lopes.
Direito administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 244
[2] DI PIETRO, Maria Sylvia Z.
Direito administrative. São Paulo: Atlas, 2008, p. 265.
[3] MELLO, Celso Antônio
Bandeira de. Curso de direito administrativo. São Paulo: Malheiros, 2007, p.
628.
[4] JUSTEN FILHO, Marçal.
Curso de direito administrativo.4 ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 462.
[5] MEIRELLES, Hely Lopes.
Direito administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 245.
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