Diferente do
fato da administração (v) fato do
príncipe é medida tomada pela Administração Pública, diversa de qualquer
avença contratual, que ocasiona agravos econômicos e que tem seus efeitos
diretamente no contrato firmado com o particular. É comportamento estatal
legítimo cuja repercussão poderá ocorrer quebra financeira do contratante,
impedindo-o de cumprir o contrato. É o caso, por exemplo, do Governo prestigiar
importações com aumento exacerbado das taxas. Impossível de cumprir o contrato
pelo enorme desequilíbrio o Poder Público deve apresentar uma compensação. Dessa
forma, é a ocorrência de uma medida geral, medida esta criada pelo próprio
Poder Público, que não tenha nenhuma relação referida com o contrato, mas que
repercute diretamente nele, ocasionando, assim, desequilíbrio econômico-financeiro
em detrimento ao contratado. Assim, fato do príncipe “é toda determinação
estatal, positiva ou negativa, geral e imprevisível ou previsível mas de
consequências incalculáveis, que onera extraordinariamente ou que impede a
execução do contrato e obriga a Administração Pública a compensar integralmente
os prejuízos suportados pelo contratante particular”[1]. Para
Gasparini o fato do príncipe tem o mesmo fundamento da responsabilidade
objetiva do estado prevista no § 6º do art. 37 da CF, pois a Administração
Pública não pode causar prejuízos aos administrados. Seria esse o fundamento
constitucional, no entanto o fundamento legal está inserido na Lei 8.666/93, no
artigo 65, alínea d, inciso II[2]. Também,
o § 5º do art. 65 dispõe que “quaisquer tributos ou encargos legais criados,
alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando
ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão
nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos,
conforme o caso”. Celso Antônio Bandeira de Mello afirma que o fato do príncipe
“não representa o uso de competências extraídas da qualidade jurídica de
contratante, mas também não se constitui em inadimplência ou falta contratual. É
o meneio de uma competência pública cuja utilização repercute diretamente sobre
o contrato, onerando, destarte, o particular”[3]. Segue-se
o exemplo de aumento oficial de salário mínimo onerando o contrato dos serviços
de limpeza dos edifícios públicos. Assim sendo, fato do príncipe é aqui um comportamento legítimo do Poder Público,
como, mais um exemplo, seria o aumento de um tributo incidente sobre
determinada mercadoria, objeto de um contrato, onerando diretamente o produto
tornando impossível o cumprimento do contrato. A administração pública poderá
alterar o contrato para estabelecer equilíbrio econômico-financeiro, segundo disposto na
Lei 8.666/93. E, em comparação ao denominado fato da administração, alteração unilateral por parte da
Administração contratante, do não pagamento de parcela do contrato por parte da
administração. Aqui considerado um comportamento ilegítimo. Haveria indenização
em face da administração faltosa.
[1] GASPARINI, Diógenes. Direito
administrativo. 15 ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 802.
[2] “Os contratos regidos por
esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes
casos: II - por acordo das partes: d) para restabelecer a relação que as partes
pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da
administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento,
objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do
contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém
de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do
ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea
econômica extraordinária e extracontratual”
[3] Curso de direito
administrativo, p. 625.
Nenhum comentário:
Postar um comentário