quarta-feira, outubro 12, 2011

FATO DO PRÍNCIPE

Diferente do fato da administração (v) fato do príncipe é medida tomada pela Administração Pública, diversa de qualquer avença contratual, que ocasiona agravos econômicos e que tem seus efeitos diretamente no contrato firmado com o particular. É comportamento estatal legítimo cuja repercussão poderá ocorrer quebra financeira do contratante, impedindo-o de cumprir o contrato. É o caso, por exemplo, do Governo prestigiar importações com aumento exacerbado das taxas. Impossível de cumprir o contrato pelo enorme desequilíbrio o Poder Público deve apresentar uma compensação. Dessa forma, é a ocorrência de uma medida geral, medida esta criada pelo próprio Poder Público, que não tenha nenhuma relação referida com o contrato, mas que repercute diretamente nele, ocasionando, assim, desequilíbrio econômico-financeiro em detrimento ao contratado. Assim, fato do príncipe “é toda determinação estatal, positiva ou negativa, geral e imprevisível ou previsível mas de consequências incalculáveis, que onera extraordinariamente ou que impede a execução do contrato e obriga a Administração Pública a compensar integralmente os prejuízos suportados pelo contratante particular”[1]. Para Gasparini o fato do príncipe tem o mesmo fundamento da responsabilidade objetiva do estado prevista no § 6º do art. 37 da CF, pois a Administração Pública não pode causar prejuízos aos administrados. Seria esse o fundamento constitucional, no entanto o fundamento legal está inserido na Lei 8.666/93, no artigo 65, alínea d, inciso II[2]. Também, o § 5º do art. 65 dispõe que “quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso”. Celso Antônio Bandeira de Mello afirma que o fato do príncipe “não representa o uso de competências extraídas da qualidade jurídica de contratante, mas também não se constitui em inadimplência ou falta contratual. É o meneio de uma competência pública cuja utilização repercute diretamente sobre o contrato, onerando, destarte, o particular”[3]. Segue-se o exemplo de aumento oficial de salário mínimo onerando o contrato dos serviços de limpeza dos edifícios públicos. Assim sendo, fato do príncipe é aqui um comportamento legítimo do Poder Público, como, mais um exemplo, seria o aumento de um tributo incidente sobre determinada mercadoria, objeto de um contrato, onerando diretamente o produto tornando impossível o cumprimento do contrato. A administração pública poderá alterar o contrato para estabelecer equilíbrio econômico-financeiro, segundo disposto na Lei 8.666/93. E, em comparação ao denominado fato da administração, alteração unilateral por parte da Administração contratante, do não pagamento de parcela do contrato por parte da administração. Aqui considerado um comportamento ilegítimo. Haveria indenização em face da administração faltosa.


[1] GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. 15 ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 802.
[2] “Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: II - por acordo das partes: d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual”
[3] Curso de direito administrativo, p. 625.

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