quinta-feira, outubro 13, 2011

Breves Conceitos de Direito Administrativo Brasileiro

FUNÇÃO ADMINISTRATIVA

Várias são as dificuldades para definir função administrativa, mas todos os doutrinadores fazem menção ao trabalho de Otto Mayer onde afirma que “administrativa é a atividade do Estado para realizar seus fins, debaixo da ordem jurídica”. A função administrativa pode ser traduzida como sendo a verdadeira atividade material e humana voltada para o desenvolvimento, planejamento e desempenho da atividade pública administrativa. Nesse sentido administrar é gerir os bens, interesses e serviços públicos, no exercício da função administrativa que deve fundar seus rumos nos princípios da legalidade, moralidade e finalidade, que difere da função legislativa, que se traduz na formulação de regras e, também, na função jurisdicional. A identificação da função administrativa, para alguns autores, deve passar necessariamente por três critérios: a) subjetivo ou orgânico diz respeito ao sujeito ou agente público no exercício de suas funções; b) objetivo material, significa dizer que há exame do conteúdo da atividade administrativa; c) objetivo formal é a exposição formalizada do regime jurídico necessária para a aplicação formal. Para outros autores a função administrativa tem dois aspectos: o objetivo e o subjetivo. O primeiro refere-se à repercussão da função administrativa no mundo jurídico e se divide em formal e material. Formalmente, o aspecto objetivo procura explicar a função administrativa pelo regime jurídico que a rege. Materialmente, examina-se o conteúdo da atividade administrativa. Já o aspecto subjetivo refere-se ao sujeito da função administrativa. Dentre alguns conceitos doutrinários podemos citar Diógenes Gasparini que afirma ser “a atividade administrativa é a gestão, nos termos da lei da moralidade administrativa, de bens, interesses e serviços públicos visando o bem comum”.[1] Já para Marçal Justen Filho, função administrativa “é o conjunto de poderes jurídicos destinados a promover a satisfação de interesses essenciais, relacionados com a promoção de direitos fundamentais, cujo desempenho exige uma organização estável e permanente e que se faz sob regime jurídico infralegal e submetido ao controle jurisdicional”.[2] Assim , a função administrativa torna-se um campo vasto, se estendendo sobre todos os setores da administração pública como gerente dos interesses públicos administrativo. O exercício da função administrativa diverge do exercício público de interesse coletivo e também da proteção aos direitos fundamentais do administrado, pois esse exercício material das funções administrativas haverá de existir uma imposição normativa de organização dos interesses públicos administrativos.  E, dessa forma, é a função que o Estado estabelece regras infralegais ou infraconstitucionais para concretização de seus assuntos rotineiros.


[1] Direito administrativo. São Paulo: Saraiva, p. 107.
[2] Curso de direito administrativo. São Paulo; Saraiva, 2009, p. 37

Nenhum comentário:

TJPR exclui condenação por dano moral decorrente de “infidelidade virtual”

No 1º Grau de Jurisdição, indenização foi fixada em R$ 30 mil Seg, 29 Jun 2020 12:41:28 -0300 Em uma ação de divórcio, além da resolução de ...