Necessário
distinguir ato administrativo (v) com fato
administrativo: aquele é enunciado, fala de prescrição de algo ou sobre
alguma situação; este, o fato administrativo, é a ocorrência de um fenômeno com
relação à Administração Pública. O fato jurídico, segundo os civilistas, é
qualquer acontecimento da vida que tenha certa relevância para o Direito. A morte,
por exemplo, é um fato jurídico relevante para o Direito e que tem importância
para o mundo de forma a modificar determinada situação. A doutrina divide os
fatos em fatos naturais e fatos humanos. Alguns autores entendem que os fatos
administrativos nascem do ato administrativo exposto, outros entendem que não. Por
isso a doutrina divide em quatro correntes para discussão a respeito do fato
administrativo: a) a corrente denominada de clássico-voluntarista tem seu fundamento no critério da
voluntariedade para concluir que o ato administrativo é um comportamento humano
voluntário, contrário ao fato administrativo que é acontecimento da natureza,
com relevância para o Direito Administrativo, tal como a prescrição
administrativa e a morte de um servidor público; b) a corrente antivoluntarista sustenta que o ato administrativo é
enunciado prescritivo. Essa corrente é defendida por Celso Antônio Bandeira de
Mello que assim leciona: “o ato jurídico é uma pronúncia sobre certa coisa ou situação, dizendo como ela deverá
ser. Fatos jurídicos não são declarações; portanto, não são prescrições. Não são
falas, não pronunciam coisa alguma. O fato não diz nada. Apenas ocorre. A lei
que fala sobre ele”.[1] E ainda
diferencia o ato do fato para dizer que o ato pode ser anulado e revogado, os
fatos não são nem anuláveis, nem revogáveis; bem como os atos administrativos
presumem-se sempre verdadeiros, os fatos não; c) a corrente materialista considera que o ato administrativo é uma
manifestação volitiva da administração e que tal manifestação produz efeitos
jurídicos materializando-se através de uma atividade material pública. Expoente
da corrente, Hely Lopes Meirelles preleciona que “o ato administrativo não se
confunde com o fato administrativo, se bem estejam intimamente relacionados,
por ser este consequência daquele. O fato administrativo resulta sempre do ato
administrativo, que o determina”;[2] d) corrente
dinamicista estabelece que “é tudo aquilo que retrata alteração dinâmica na
Administração, um movimento na ação administrativa”.[3] Essa
corrente defende a posição na qual o fato administrativo não tem relação com a
de fato jurídico, “pois este é o fato capaz de produzir efeitos na ordem
jurídica”[4], o
fato administrativo não tem nenhuma relação com os efeitos jurídicos que
antecederam os fatos, mas sim tem sentido de uma “atividade material quando no
exercício da função administrativa, que visa efeitos de ordem prática para a
Administração”;[5] exemplo de fato
administrativo são: “apreensão de mercadorias, dispersão de manifestantes, a desapropriação
de bens privados, a requisição de serviços ou bens privados etc.” [6] Para
essa corrente, contrária ao pensamento de Hely Lopes Meirelles, o fato
administrativo não pode consumar-se “sempre em virtude de algum ato
administrativo. Às vezes, decorre de uma conduta administrativa, ou seja, de
uma ação da Administração, não formalizada em ato administrativo”.[7] Dessa
forma, os fatos administrativos podem ser aqueles considerados voluntários ou
os naturais. Os voluntários derivariam dos atos administrativos ou de condutas
administrativas e os fatos administrativos denominados de naturais, como o
próprio nome diz, terão origem em fenômenos da natureza.
"O que mais preocupa não é nem o grito dos violentos, dos corruptos, dos desonestos, dos sem-caráter, dos sem-ética. O que mais preocupa é o silêncio dos bons". Martin Luther King
domingo, outubro 09, 2011
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