domingo, outubro 09, 2011

EMPRESA PÚBLICA

O inciso II do art. 5º do Decreto-Lei 200/67, considera empresa pública como “a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito”. Extrai-se do dispositivo que as empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado cujo capital é exclusivamente público, instituídas pelo Poder Público interessado, mediante processo legislativo específico, com a finalidade de prestar serviços públicos ou realizar atividade econômica de relevante interesse coletivo. O artigo 5º do Decreto-Lei 900/69 considerou a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como entidades da Administração Indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios nas empresa públicas. Os serviços públicos geralmente são serviços industriais que o Poder Público considera relevante para a coletividade. A característica da empresa pública é a formação de seu capital que é exclusivamente público, bem como a sua organização, estruturação e controle é também do Poder Público. Quando a empresa pública tiver fins industriais seu modo de atuar será como empresa privada, no entanto, essa sua atuação sempre deve estar voltada para o interesse público. Assim, são criadas por lei, todo capital é público, a organização é livre podendo ser adotada sociedade anônima, limitada e comandita (art. 5º Decreto-Lei 200/67) e a competência para julgar suas demandas é da Justiça Federal, segundo o artigo 109 da CF. Exemplo: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES; Empresa de Correios e Telégrafos – ECT; Caixa Econômica Federal – CEF; Empresa Brasileia de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA; Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – INFRAERO.

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