Os artigos 182 e
183 da CF fixaram as diretrizes da política urbana, no sentido de
desenvolvimento e planejamento das cidades. O Presidente da República, para estabelecer
diretrizes gerais da política urbana, sancionou a Lei 10.257, de 10.7.2001,
denominada de Estatuto da Cidade, que
é instrumento legal que tem como objetivo central a proteção à ordem pública e
interesse social, regulando “o uso da propriedade urbana em prol do bem
coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio
ambiental” (parágrafo único do art.1º). Ainda, o Estatuto da Cidade tem como objetivo ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana (art. 2º)
fixando as diretrizes gerais como: garantir a sustentabilidade às cidades, aos
centros urbanos, ordenando o direito à terra, moradia, saneamento,
infraestrutura, transportes e preserva as futuras gerações etc.; procura
ampliar a democracia participativa por meio de associações e também o incentivo
para a participação no planejamento e execução do desenvolvimento urbano; estabelece
que deve haver cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais
setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse
social (inc.III, art. 2º); procura estabelecer formas de planejamento para o
desenvolvimento urbano na distribuição espacial da população e também das
atividades econômicas do Município, evitando o crescimento urbano desenfreado e
sem o devido parcelamento do uso do território, fatores que criariam efeitos
negativos sobre o meio ambiente; oferta de equipamentos urbanos e comunitários,
transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da
população e às características locais (inc. V, art. 2º). O Estatuto da Cidade
cria mecanismos para ordenar e controlar o uso do solo urbano na tentativa de
evitar, como estabelecido no inciso VI, do art. 2º: a) a utilização inadequada
dos imóveis urbanos; b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes; c)
o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em
relação à infraestrutura urbana; d) a instalação de empreendimentos ou atividades
que possam funcionar como polos geradores de tráfego, sem a previsão da infraestrutura
correspondente; e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua
subutilização ou não utilização; f) a deterioração das áreas urbanizadas; g) a
poluição e a degradação ambiental. A competência para legislar sobre normas
gerais de direito urbanístico é da União, conforme arts. 24, I e § 1º, e 21, XX
da CF. A União tem competência ainda, para promover em conjunto com os Estados,
Distrito Federal e Municípios, programas de construção de moradias e melhoria
na habitação popular e saneamento básico. Com relação ao planejamento municipal
o Estatuto prevê no art. 4º, inciso
III, o seguinte: a) plano diretor; b) disciplina do parcelamento, do uso e da
ocupação do solo; c) zoneamento ambiental; d) plano plurianual; e) diretrizes
orçamentárias e orçamento anual; f) gestão orçamentária participativa; g)
planos, programas e projetos setoriais; h) planos de desenvolvimento econômico
e social. Também, alguns institutos tributários e financeiros
fazem parte do planejamento do Estatuto,
tais como a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU; b)
contribuição de melhoria; c) incentivos e benefícios fiscais e financeiros. Para
ordenar ainda a utilização social dos imóveis urbanos institui-se mecanismos
jurídicos e políticos tais como: a) desapropriação; b) servidão administrativa;
c) limitações administrativas; d) tombamento de imóveis ou de mobiliário
urbano; e) instituição de unidades de conservação; f) instituição de zonas
especiais de interesse social; g) concessão de direito real de uso; h)
concessão de uso especial para fins de moradia; i) parcelamento, edificação ou
utilização compulsórios; j) usucapião especial de imóvel urbano; l) direito de
superfície; m) direito de preempção; n) outorga onerosa do direito de construir
e de alteração de uso; o) transferência do direito de construir; p) operações
urbanas consorciadas; q) regularização fundiária; r) assistência técnica e
jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos; s)
referendo popular e plebiscito; t) demarcação urbanística para fins de
regularização fundiária; u) legitimação de posse; t) demarcação urbanística
para fins de regularização fundiária; u) legitimação de posse. A preocupação
maior do legislador é ordenar e ocupar melhor o solo urbano visando o bem-estar
social, coletivo e estabelecer metas de proteção ao meio ambiente. Vários
mecanismos são utilizados para alcançar as obrigações impostas pelo instituto,
tais como: IPTU progressivo, pois fracassada a ordem de parcelamento,
edificação ou utilização poderá ser aplicado o imposto progressivo no tempo.
Ainda, e importante instrumento de obrigação para a organização urbana é a
desapropriação urbanística, que será aplicada no caso de fracassar todos os
outros instrumentos para a organização do solo urbano. Assim, após cinco anos
de cobrança de IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a
obrigação de parcelamento, edificação ou utilização do imóvel urbano, o município
poderá desapropriar o imóvel pagando o valor com títulos da dívida pública
(art. 8º). A ocupação ordenada do solo urbano conta ainda com o instituto da
usucapião especial de imóvel urbano (art. 9º), onde ficou estabelecido que “aquele
que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta
metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição,
utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio,
desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”. Dois
importantes pontos devem ser esclarecidos: a) quando pender ação de usucapião
especial urbano, outras ações relativas ao imóvel serão suspensas até final
decisão e, ainda, b) a usucapião especial poderá ser usada com meio de defesa e
a sentença que reconhecer o direito poderá ser levada a registro no cartório de
registro de imóveis (art. 13). Sobre o direito
de superfície, segundo o art. 21, “o proprietário poderá conceder a outrem
o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado,
mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis”.
Sobre o direito de preempção o Poder
Público municipal tem o direito de
preferência para aquisição de imóvel urbano, objeto de alienação onerosa
entre particulares, sempre que necessitar de áreas com as finalidades
específicas estabelecidas no artigo 26 do Estatuto
da Cidade. A outorga onerosa do
direito de construir ou solo criado,
estabelecido pelo artigo 28, permite ao município que se venda ao particular o
direito de construir acima dos limites máximos admitidos pela legislação
municipal, com justa contrapartida a ser prestada pelo beneficiário. Operações urbanas consorciadas são um
conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Município com o objetivo de
alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais
e a valorização ambiental. Neste consórcio é obrigatória a participação dos
proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, segundo
o art. 32 do Estatuto. A transferência do direito de construir,
disposta no art. 35, autoriza o proprietário de imóvel urbano, “privado ou
público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o
direito de construir previsto no plano diretor ou em legislação urbanística
dele decorrente, quando o referido imóvel for considerado necessário”. Já que o
Estatuto estabelece a política de
diminuição do impacto desordenado de utilização do solo urbano, o art. 36,
obriga a elaboração de Estudo de Impacto
de Vizinhança – EIV. Essa exigência serve para que se possa obter as
licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do
Poder Público municipal. O Plano Diretor
é instrumento fundamental e obrigatório
para a política de desenvolvimento e expansão urbana. É lei municipal
estabelecendo as regras sobre o uso e ocupação do solo urbano. Estabelecido a
partir do art. 39 do Estatuto, tem
como baliza a política de desenvolvimento obrigatório nos centros urbanos e
ainda, como instrumento de participação popular na Administração Pública. Tanto
que nos arts. 43 a 45 do Estatuto da
Cidade foram implantados vários instrumentos de gestão democrática da
cidade, tais como: órgãos colegiados de política urbana, nos níveis nacional,
estadual e municipal (I); debates, audiências e consultas públicas (II);
conferências sobre assuntos de interesse urbano, nos níveis nacional, estadual
e municipal (III); iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas
e projetos de desenvolvimento urbano (IV).
"O que mais preocupa não é nem o grito dos violentos, dos corruptos, dos desonestos, dos sem-caráter, dos sem-ética. O que mais preocupa é o silêncio dos bons". Martin Luther King
segunda-feira, outubro 10, 2011
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