A lei n. 4.898,
de 9 de dezembro de 1965 regulou o direito de representação e o processo de
responsabilidade administrativa civil e penal, nos casos de abuso de
autoridade, modificada pela Lei n. 6.657, de 05 de junho de 1979. O abuso de
autoridade é definido como o ato praticado por agente público, no exercício de
sua função[1],
que venha a sair dos limites legais ou excede a obrigações funcionais, ferindo
direito ou liberdade do administrado. Fora do exercício das suas funções não
será considerado crime como agente do Estado, mas outro tipo de delito[2]. Autoridade,
segundo a Lei n. 4.898/65, é quem exerce
cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que
transitoriamente e sem remuneração (art.5º). Mesmo que transitoriamente o
agente público responderá pelo crime de abuso de autoridade. As penas para o
caso de abuso de autoridade na questão administrativa será de advertência até
demissão a bem do serviço público (art. 6º) e a apuração da responsabilidade do
agente público se faz por meio de ação ordinária, sendo de competência da
Justiça Comum, federal ou estadual. A lei n. 4.737/65, que institui o Código
Eleitoral, em seu artigo 237 orienta que a
interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em
desfavor da liberdade do voto, serão coibidos e punidos. A denúncia do
cometimento de abuso de autoridade, por qualquer pessoa, é um importante meio
de controle da Administração Pública. E os procedimentos penais,
administrativos e civis, são autônomos[3].
Também, na instituição legal da representação há uma modalidade especial de
responsabilidade nesses casos de abuso de autoridade. Segundo Diogo de
Figueiredo Moreira Neto, in Curso de
Direito Administrativo[4], “a vítima, além da promoção da responsabilidade
administrativa e penal do servidor, que haja procedido com abuso de autoridade,
terá a faculdade de acioná-lo civilmente, independentemente da condenação da
Fazenda Pública pelo dano causado por seu servidor, através de uma ação
autônoma. Não se trata, portanto, de ação regressiva (ver Lei n.
4.898/65)”. É o que decide o STJ: A
responsabilidade pessoal do agente político, no caso, membro do Ministério
Público, não se confunde com a responsabilidade objetiva do Estado, nos termos
do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, quando existe alegação de agir
doloso ou de fraude. É que, em se tratando de ato ilícito praticado por agente
público, sustenta parte da doutrina e da jurisprudência que há responsabilidade
da administração pública, por força do artigo 37, § 6º, da Constituição
Federal, mas, igualmente do agente que praticou o ato, consistindo prerrogativa
do lesado a propositura da demanda contra um ou contra ambos[5].
[1] Habeas Corpus nº 102.049 -
ES (2008/0055509-7) Relator: Ministro Nilson Naves. “Por isso mesmo, o ato
praticado por delegado de polícia federal – tendo como vítima médica em
hospital – quando não se encontrava no exercício da função não é bastante para
se fixar a competência da Justiça Federal”.
[2] Recurso em Habeas Corpus nº 25.895 - CE
(2009/0061227-1) Relator: Ministro Felix Fisher “II - Na hipótese dos autos, o
recorrente é acusado da prática, em tese, dos crimes de extorsão e abuso de
autoridade praticado contra civil, pois cobrou uma dívida que possuía com a
vítima ameaçando-a de morte. Evidenciado, portanto, não se tratar de crime
militar, por ter sido o delito praticado fora do exercício da função de
policial militar, a competência para processamento e julgamento do feito recai
sobre a Justiça Comum. III- Nos casos de eventual prática de delito de abuso de
autoridade cometido por policiais militares, é competente para julgamento a
Justiça Comum, conforme o comando contido no enunciado da Súmula nº 172/STJ
("Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de
autoridade, ainda que praticado em serviço.").
[3] Recurso Especial
1996/0029815-7 Relator(a) Ministro CASTRO MEIRA - “5. Impertinente o exame da
configuração de crime de abuso de autoridade no âmbito de ação de indenização,
sobretudo em face do princípio da autonomia das instâncias civil e criminal”.
[4] Rio de Janeiro: Forense,
2006, p. 589
[5] Recurso Especial
880.049/RS (2006/0186859-0) Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES
Nenhum comentário:
Postar um comentário