A Administração
Pública cria determinadas vantagens
pecuniárias (v) no sentido de estabelecer ao servidor uma retribuição financeira
pelo exercício de certas funções no serviço público, em face de sua natureza. As
vantagens pecuniárias são adicionais
e gratificações (v). Os adicionais
criados por lei são vantagens pecuniárias concedidas ao servidor, podendo ser a
título definitivo ou transitório, pela “decorrência do tempo de serviço (ex facto temporis) ou pelo desempenho de
funções especiais (ex facto officii)...”[1]. o
art. 61, IV a VIII, da Lei 8.112/90, estabelece os seguintes adicionais: a) adicional
pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas[2], o
servidor que trabalhar com habitualidade sob essas condições tem direito a
receber o adicional, é o que dispõe o art. 68 da mesma lei; b) prestação de
serviço extraordinário, segundo o art. 73, será remunerado com acréscimo de 50%
em relação à hora normal de trabalho, com permissão de realizar as horas
extraordinárias para atendimento de situações excepcionais e temporárias, com
limite de 2 horas por jornada (art. 74); c) adicional noturno “prestado em
horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas
do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento),
computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos” (art.
75); d) adicional de férias, concedido ao servidor independente de solicitação,
faz parte da preservação da saúde do trabalhador público e será pago por
ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração
do período das férias (art. 76); e) outros, relativos ao local ou à natureza do
trabalho, neste caso somente por uma lei criando o adicional.
"O que mais preocupa não é nem o grito dos violentos, dos corruptos, dos desonestos, dos sem-caráter, dos sem-ética. O que mais preocupa é o silêncio dos bons". Martin Luther King
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