domingo, outubro 16, 2011

Breves Conceitos de Direito Administrativo Brasileiro

GREVE

Greve é uma forma coletiva de coação frente ao Poder Público, utilizando-se a recusa em trabalhar para obtenção de melhorias nas condições do trabalho ou salarial. Com referência aos servidores públicos, o art. 37, inc. VII, especifica que “o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica”, cuja redação foi dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998. À primeira vista parece que o direito de greve dos servidores público estaria assegurado pela própria Constituição, no entanto com a EC 19, informando ser somente possível greve por meio de lei específica, o direito ao movimento somente poderá nascer no mundo jurídico se editada lei complementar que fixará o direito e os meios através dos quais os servidores devem reivindicar as condições por meio de uma greve. Diante do impasse duas correntes se formaram: a primeira afirma que o direito de greve do servidor público pode ser exercido a partir da vigência da Constituição Federal, e a lei a que se refere a EC 19, tem que regular apenas os termos e os limites da paralisação, o fundamento da greve, porém, seria constitucional e não apenas legal; a segunda corrente, contrária, informa que a greve no setor público só é possível quando editada uma norma de eficácia limitada, ou seja, o direito a greve somente poderá existir quando uma lei editada fixar a forma, os meios e quais os serviços poderão ser suspensos. A razão das divergências criadas está justamente nas peculiaridades e no fim dos serviços públicos, bem como na prestação coletiva dos serviços. Levando em consideração toda a gama de necessidades públicas, serviços públicos essenciais dentre outros, a greve dos servidores públicos somente deve ocorrer se normatizada anteriormente. Mesmo com as divergências doutrinárias, os Superiores Tribunais – STJ – apresentam discrepância considerando que a norma que regulamenta o direito de greve pode ser de eficácia contida, ou seja, considera de aplicabilidade imediata e direta, sem interferência do legislador ordinário, ou, “... sua aplicabilidade não fica condicionada a uma normação ulterior, ficando apenas dependente dos limites” em lição de Tércio Sampaio Ferraz, apud Dinorá Adelaide Musetti Grotti[1]. Em decisão na ADI 3235/AL – ALAGOAS, o STF assim decidiu: O Supremo Tribunal Federal, nos termos dos Mandados de Injunção n.ºs 670/ES, 708/DF e 712/PA, já manifestou o entendimento no sentido da eficácia imediata do direito constitucional de greve dos servidores públicos, a ser exercício por meio da aplicação da Lei n.º 7.783/89, até que sobrevenha lei específica para regulamentar a questão. Outra questão importante é o envolvimento na greve do servidor público é a adesão por parte de servidores não estatutários. Nesse caso o julgamento referente ao processo grevista pelo Judiciário é da Justiça Comum e não a trabalhista, como já foi decidido pelo STF na ADIn n. 3.395. Cada esfera de Governo é responsável pela organização da vida de seus servidores, dessa forma, a União, os Estados, DF e Municípios deverão disciplinar por lei específica própria o direito de greve. A título de uma exposição mais minuciosa, o direito de greve está assegurado na Constituição Federal, em seu art. 9º, caput, quando determina que aos trabalhadores caberá “decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender”; o § 1º do artigo dispõe que uma lei deverá definir “os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade”. Em algumas decisões superiores o STJ entende que a Lei 7.783/89, pode ser aplicada subsidiariamente ao setor público[2]. Vale lembrar que o Poder Público deve preservar os direitos coletivos universais e continuidade dos serviços colocados à disposição do cidadão, sob pena de responsabilidade.


[1] O serviço público e a Constituição Brasileira de 1988, São Paulo: Malheiros, 2003, p.281.
[2] AgRg na petição n. 7.883/DF (2010/0066896-1) 2. Direito de greve constitucionalmente garantido aos servidores públicos (art. 37, VII, CF), dentro dos limites da Lei 7.783?89, em aplicação analógica.

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