segunda-feira, outubro 17, 2011

Breves Conceitos de Direito Administrativo Brasileiro

HABILITAÇÃO

Em procedimento licitatório é o ato de verificação da qualificação do licitante para habilitá-lo ou não no processo de licitação. É neste ato, ou momento processual, que a comissão de licitação examina a documentação, exarando parecer a respeito das condições pessoais dos licitantes, consolidando uma situação positiva ou negativa da participação na licitação. Os requisitos para a habilitação são os enumerados no art. 27 da Lei 8.666/93: habilitação jurídica; qualificação técnica; qualificação econômico-financeira; regularidade fiscal; cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal. O art. 28 exige a documentação relativa à habilitação jurídica que são: a cédula de identidade, o registro comercial, no caso de empresa individual, o ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores, a inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício e o decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir. Nessa fase exige-se também a documentação relativa à regularidade fiscal (art. 29) e a documentação relativa à qualificação técnica (art. 30). A exigência de documentos que são relativos a qualificação econômico-financeiro da empresa licitante, tais como balanço patrimonial e demonstração contábil, certidões negativas de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física; garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no "caput" e § 1º do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação. Do § 1º ao 5º do art. 31, a legislação trata de exigências de índices da capacidade financeira do licitante, de apresentação, para garantia de cumprimento do contrato do capital mínimo e patrimônio líquido da empresa. A habilitação também trata de organizar a legitimidade dos documentos e das normas empregadas aos consórcios. 

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