domingo, dezembro 04, 2011

Direito Administrativo Brasileiro - Breves conceitos

PRECATÓRIO

O processamento da despesa pública, por meio de precatório, segue o rito especial estabelecido pelo art. 100 da CF/88 e art. 97 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, com nova redação pela Emenda Constitucional n. 62, de 9 de dezembro de 2009. O critério regular de pagamento da despesa pública a ser realizada por precatório está estabelecido no caput do art. 100 da CF/88: “à exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas  dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim”. O § 1º do art. 100, já com a redação da EC 30, determina que “é obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente". É obrigação constitucional a inclusão no orçamento das entidades de direito público, a verba para pagamento em virtude de uma sentença transitada em julgada, dando cumprimento à sentença condenatória que obriga o ente público ao pagamento, que deve ser efetuado até o final do exercício seguinte quando apresentado o precatório até o dia 1o de julho, por meio de um ofício requisitório. Importante frisar que a ordem para pagamento é emanada do Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda (§ 2o do art. 100) e traduz-se na mais importante ordem para cumprimento, pois o débito para as entidades de direito público é nascido de uma ordem judiciária (sentença) que não comporta discussão (sentença com trânsito em julgado). No entanto, muitos administradores públicos não cumprem a ordem determinada pelo Judiciário e têm subvertido totalmente o que preconiza a Constituição Federal, utilizando-se de manobras e artifícios para o não cumprimento da ordem. O § 1º do art. 100 refere-se à preferência no pagamento dos precatórios de natureza alimentícia que são enumerados como sendo os salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, além dos benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez. Nestes casos, deve ser observado se tais obrigações nasceram da responsabilidade civil do Estado, se assim for e a sentença judicial transitou em julgado, terão preferência sobre todos os demais débitos. A preferência no pagamento comporta as exceções estabelecidas no § 2º do mesmo artigo, ou seja, “os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou seja, portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo”. Dois são, portanto, os pressupostos para o pagamento antecipado de todo e qualquer crédito, sendo privilegiados: maiores de 60 anos de idade e portadores de doença grave. O parágrafo admite, ainda, o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. O § 2o do art. 100 da CF/88 determina a possibilidade de sequestro da quantia necessária para satisfação do débito, somente quando houver omissão no direito de preferência. Para que ocorra o sequestro da importância do precatório é necessário provar que foi preterido do direito de recebimento. A não comprovação de ter sido preterido no recebimento, dá ensejo ao indeferimento do pedido de sequestro do dinheiro da entidade devedora. O Código de Processo Civil, na execução contra a Fazenda Pública, estabeleceu em seu art. 731 que “o credor for preterido no seu direito de preferência, o presidente do tribunal, que expediu a ordem, poderá, depois de ouvido o chefe do Ministério Público, ordenar o sequestro da quantia necessária para satisfazer o débito”. O § 3o do art. 100, com redação definida pela EC 30 de 13/09/00, determina que não será expedido precatório para pagamento de pequenos valores definidos em lei. Essa lei deve ser editada pela Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, estabelecendo o valor a ser pago, sem a necessidade de precatório. O artigo 730 do Código de Processo Civil estabelece a forma da execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, com a requisição do pagamento pelo presidente do tribunal competente (inc. I) e obrigando a Administração Pública a fazer o pagamento do débito conforme a ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito (inc. II). Ainda, quando o valor do crédito é considerado de pequeno valor o trâmite muda e o seu processamento ocorre da seguinte forma: a Emenda Constitucional 20 de 16 de dezembro de 1998, instituiu no § 3º do art. 100 a dispensa de precatório para pagamento das obrigações da Fazenda Pública quando de pequeno valor, nascendo, desse modo, o regime de Requisição de Pequeno Valor - RPV. O legislador não havia definido o que seria pequeno valor, no entanto, em 19 de setembro de 2000, com a promulgação da Emenda Constitucional 30, inseriu-se o § 4º segundo o qual a lei poderá fixar diferentes valores, segundo a capacidade de pagamento de cada ente federado. Durante algum tempo os entes federados não estabeleceram os seus valores que deveriam ser pagos pelo regime de RPVs (requisição de pequeno valor), no entanto a Emenda Constitucional 37, de 12 de junho de 2002, acrescentou ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias o art. 87, onde estabeleceu-se os “débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a: I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal; II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios”, serão considerados de pequeno valor, considerando-se as leis oficiais editadas pelos entes da Federação, tudo conforme dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, observando o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal. Os valores estabelecidos nos incisos I e II não são absolutos, são parâmetros para o pagamento sem o precatório por RPV. Os valores devem ser estabelecidos conforme a capacidade econômica do ente público como ficou estabelecido no julgamento da ADI 2.868/PI, onde o Supremo Tribunal Federal decidiu a “possibilidade de fixação, pelos Estados-membros, de valor referencial inferior ao do art. 87 do ADCT, com a redação dada pela Emenda Constitucional 37/2002. Ação direta julgada improcedente”[1]. Vários entes públicos têm estabelecidos valores condizentes com a sua capacidade de pagamento, diminuindo sensivelmente a emissão de precatórios de pequenos valores. Importante trazer a lume, ainda, que a simplificação para a expedição de pagamento, com a dispensa de precatório, não suprimiu a obrigação de processo de execução com a citação e o direito de opor embargos pela Fazenda Pública executada, pois são atos necessários para o processo de execução. O Juiz da execução deve expedir a requisição de pequeno valor para que o órgão competente efetue o pagamento. Não há controvérsia a respeito da execução de sentença dos artigos 730 e 731 e o cumprimento de sentença estabelecido no artigo 475-I do CPC, pois as modificações introduzidas pela Lei nº 11.232/05 não revogaram as disposições aplicáveis à Fazenda Pública. Por fim, o § 6o do art. 100 da CF/88 traz uma séria “advertência” sobre a omissão ou atuação dos Presidentes de Tribunais que não agirem com regularidade em suas funções na liquidação de precatórios, retardando ou frustrando a liquidação regular do precatório, estes respondem por crime de responsabilidade.


[1] ADI 2868/PI Relator(a): Min. CARLOS BRITTO Relator(a) p/ Acórdão:  Min. JOAQUIM BARBOSA Julgamento: 02/06/2004  Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

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