PODER EXTROVERSO
Os atos administrativos que impõem obrigações possuem o atributo da imperatividade (ver em ato
administrativo) cuja importante função é a de impor condições para seu cumprimento
sem que o Poder expedidor do ato tenha de se socorrer a outros meios. Essa realização
automática ocorre para dar maior eficácia ao ato e agilidade ao cumprimento do
interesse público. O poder de império
do Estado, na verdade, é a imposição de condições por interesses coletivos e
humanos aos cidadãos, independente da concordância dos cidadãos atingidos pelo
ato.
Por isso, quando o Estado investe-se dessa qualidade ele age amparado
nesse seu poder de império e, para
Renato Alessi, citado por Celso Antônio Bandeira de Mello, a imperatividade é o
resultado do poder extroverso, “que
permite ao Poder Público editar provimentos que vão além da esfera jurídica do
sujeito emitente, ou seja, que interferem na esfera jurídica de outras pessoas,
constituindo-as unilateralmente em obrigações”[1].
O Estado é a organização que detém o poder de, unilateralmente, impor obrigações
em relação a terceiros sem necessitar de alguém para que faça suas vezes. Um dos
exemplos que se pode mencionar é o decreto de desapropriação (v) que, mesmo com
a discordância do proprietário, o ato se consolidará para retirar de sua esfera
patrimonial e entrará para o patrimônio do Estado, o poder extroverso está
presente na ordem emanada para a tomada do patrimônio do particular. Ainda temos
o poder de polícia dentre outros vários exemplos.
Na possibilidade de ocorrer consensualidade do Poder Público junto aos cidadãos,
não retira o poder de império do Estado em determinados atos, mesmo que em
partes seja ele consensual.
[1] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio.
Curso de Direito Administrativo, 23 ed. São Paulo: Malheiros, p. 403.
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