quinta-feira, junho 21, 2012

Direito Administrativo Brasileiro - Breves Conceitos


DIREITO DE PREEMPÇÃO

É o direito de preferência ao município na aquisição de imóvel urbano quando este for objeto de alienação onerosa entre particulares, na necessidade pública de implementar medidas urbanísticas. É a redação do art. 25 da Lei 10.257/2001, Estatuto da Cidade, que dispõe ainda que uma lei municipal, baseada no plano diretor, deverá delimitar “as áreas que incidirá o direito de preempção e fixará o prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência” (§ 1º).
As hipóteses em que o direito de preempção poderá ser exercido estão enumeradas no art. 26 do Estatuto da Cidade: I – regularização fundiária; II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social; III – constituição de reserva fundiária; IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana; V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários; VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes; VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental; VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;
A lei municipal que delimitar a área deverá, obedecendo o previsto no parágrafo único do art. 26, enquadrar cada área em que incidirá o direito de preempção em uma ou mais das finalidades enumeradas pelos incisos do art. Citado.
O direito de preempção deverá ser exercido obedecendo ao trâmite estabelecido pelo art. 27 do Estatuto.
O proprietário tem a obrigação de notificar o poder público municipal de que tem intenção de alienar o imóvel que faz parte da área que incide o direito de preempção. Esse prazo é de trinta dias e a manifestação, tanto do proprietário que pretende vender, quanto do município que mantém o interesse de compra, devem ser expressa.
A notificação ao município deverá ser enviada os documentos da “proposta de compra assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão preço, condições de pagamento e prazo de validade” (§ 1º); recebida a notificação, “o Município fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local ou regional de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida nos termos do caput e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada” (§ 2º)  e, “transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada” (§ 3º).
O proprietário do imóvel não fica desobrigado com o poder público quando ocorre a venda prevista no § 3º do art. 26, ao contrário, pois “concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Município, no prazo de trinta dias, cópia do instrumento público de alienação do imóvel” (§ 4º).
Realizada a alienação prevista na proposta dar-se-á por perfeita, no entanto, caso seja diversa da proposta apresentada, a alienação tornar-se-á nula de pleno direito (§ 5º).
Declarada nula a alienação do imóvel o “Município poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele” (§ 6º).
Por fim, necessário, para o exercício do direito de preempção, que o imóvel pretendido esteja na área delimitada pela lei municipal que criou o plano diretor em ação pré-definida.

Nenhum comentário:

TJPR exclui condenação por dano moral decorrente de “infidelidade virtual”

No 1º Grau de Jurisdição, indenização foi fixada em R$ 30 mil Seg, 29 Jun 2020 12:41:28 -0300 Em uma ação de divórcio, além da resolução de ...