quarta-feira, maio 28, 2014

Jurisprudência a respeito dos lucros cessantes

EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 167.725 - DF (2012?0076547-8)
RELATÓRIO
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de embargos de declaração opostos por Zilda Francisca Rodrigues Monteiro em face de acórdão de minha relatoria assim ementado:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 284?STF.
1. Incide a Súmula 284?STF se as razões de recurso especial não indicam o artigo de lei a respeito de cuja interpretação divergiu o acórdão recorrido.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
O embargado,  apesar de devidamente intimado, não se manifestou sobre os embargos de declaração.
É o relatório.
EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 167.725 - DF (2012?0076547-8)
VOTO
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI (Relatora): Assiste razão à embargante.
Anoto que, em caso de dissídio notório, os requisitos para conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial comportam temperamento. E esta é a situação dos autos.
Com efeito, o acórdão recorrido manteve a improcedência do pedido de lucros cessantes, na forma de pensionamento mensal, ao fundamento de que não ficaram comprovados, confiram-se:
Pois bem, no caso em pauta, a Autora assevera que a prova testemunhal serviria para comprovar o acidente e o lucro cessante (fi. 381). Ocorre que o primeiro já está devidamente provado nos autos, pelos documentos e pela prova pericial, ao passo que o lucro cessante, no meu entender, não poderia ser demonstrado pela prova testemunhal.
Com efeito, como bem destacou o culto juiz singular, indubitável que as testemunhas poderiam corroborar a alegação da parte autora no sentido de que esta exercia a profissão de costureira. Nada obstante, a prova testemunhal não seria suficiente para provar que, em razão do acidente, a Autora teria ficado totalmente impossibilitada de exercer a referida profissão - o que dependeria de perícia, mas não constou do laudo juntado aos autos -, tampouco que a renda média mensal dela equivaleria a R$ 3.000,00 (três mil reais). Para comprovar a perda do ganho esperável, deveria a parte demandante,  ao  menos,  apresentar recibos, comprovantes de depósitos supostamente realizados pelas suas ex-clientes, entre outros documentos, não bastando para tanto simples declarações de vizinhos da Autora. Como bem já decidiu esta egrégia Corte de Justiça, o lucro cessante demanda prova robusta (20040111 028793APC, Relator ROMEU GONZAGA NEIVA, 5a Turma Cível, julgado em 23?06?2010, DJ 29?06?2010), até para não ser confundido com lucro imaginário, hipotético. (...)
Do mesmo voto, extrai-se que a lesão modificou a estrutura corporal da autora, com redução de 3,1 cm da perna direita, proporcionando deficiência funcional e anatômica irreversível, modificando a marcha normal para claudicante e expressiva, com dificuldade no equilíbrio e no apoio estático.
A Terceira Turma desta Corte, no julgamento do REsp 899869?MG, concluiu que se presume a redução da capacidade laborativa da vítima de ato ilícito que sofre graves sequelas físicas permanentes, esclarecendo o relator, o saudoso Ministro Humberto Gomes de Barros, em seu voto:
Na inicial, há requerimento expresso de "indenização pela perda total da capacidade laborativa?lucros cessantes" (fl. 36).
Para essa indenização, a autora indicou como parâmetro valor equivalente a 10 (dez) salários mínimos mensais.
O juiz concluiu que tal pretensão se enquadrava na indenização de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) que fixou a título de danos materiais?estéticos.
Já o Tribunal mineiro concluiu que não havia provas dos lucros cessantes. Eis o trecho da ementa (fl. 144):
"(...) Para a condenação em lucros cessantes, seria preciso a efetiva existência destes, não bastando a mera expectativa (...)".
No voto da apelação, contudo, o Relator limita-se em afirmar que não foram provadas as necessidades médicas futuras alegadas pela autora. Não houve detido exame sobre a perda da capacidade laborativa.
Independentemente disso, diante das conseqüências nefastas do ato ilícito, é facilmente perceptível a perda da capacidade laborativa, ainda que parcial. O fato é reconhecido no julgamento dos embargos infringentes. Confira-se trecho relevante do voto:
"(...) Tais fatos acabaram por afastá-la do trabalho e repercutiram na sua rotina, mudando sua vida de forma relevante, causando-lhe dor, contrangimento, descontrole sobre seu organismo, e ainda deixando-a diferente de seus semelhantes (...)" (fl. 223).
Mesmo sem esse reconhecimento expresso na instância precedente, seria possível presumir alguma perda de capacidade laborativa, simplesmente porque as seqüelas físicas sofridas pela autora limitaram-na de levar uma vida plena.
É claro que a autora não está absolutamente impedida de exercer alguma atividade remunerada. Mas essa presunção não pode depor contra ela.
Empiricamente, se percebe que mesmo as pessoas sem qualquer limitação física têm grandes dificuldades para alocarem-se no mercado de trabalho. Que dirá daquelas que possuem limitações...
O só fato de se presumir que a autora está capacitada para exercer algum trabalho não exclui o pensionamento. Conduzi a 3ª Turma a entendimento semelhante no julgamento do AgRg no AgRg no AG 596.920?RJ. Confira-se:
"(...) Se o acidente incapacitou o ofendido para a profissão que exercia, a indenização deve traduzir-se em pensão correspondente ao valor do que ele deixou de receber em virtude da inabilitação. Nada justifica sua redução pela simples consideração, meramente hipotética, de que o trabalhador pode exercer outro trabalho (...)"
O precedente, evidentemente, refere-se a indenização por acidente de trabalho. Contudo, o raciocínio é bastante semelhante: não basta supor que a vítima será capaz de exercer algum outro trabalho para impedir o pensionamento.
Não há elementos nos autos que comprovem o exercício de qualquer trabalho pela autora e, tampouco, seus rendimentos mensais antes do fatídico acontecimento.
Assim sendo, o pensionamento deve ser fixado em 1 (um) salário ínimo mensal (piso de qualquer remuneração por determinação constitucional) a ser pago desde a data do ato ilícito até o falecimento da autora. A ré deverá constituir capital para garantir o adimplemento da obrigação (Súmula 313), mesmo sem pedido da autora nesse sentido (REsp 703.324?NANCY).
Manifesta, portanto, a divergência entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma.
Em face do exposto, acolho os embargos de declaração com efeitos modificativos, para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, condenando o recorrido Carrefour Comércio e Indùstria Ltda. ao pagamento de pensão mensal vitalícia de 1 (um) salário mínimo, desde a época do acidente.
É como voto.
 

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