terça-feira, junho 10, 2014

ACAO CIVIL PUBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.ACUMULACAO DE CARGOS REMUNERADOS.AUSENCIA DE DOLO OU MA-FE DA SERVIDORA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NAO CONFIGURADO. ERRO QUE SE DEU QUANTO A REMUNERACAO PELA ADMINISTRACAO MUNICIPAL.

1225351-3 Reexame Necessario
Protocolo : 2014/133717
Comarca : Andira 
Vara : Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Acao Originaria : 0001601-25.2008.8.16 Acao de Improbidade
Remetente : Juiz de Direito 
Autor : Municipio de Andira 
Reu : Sirlei Maria de Freitas Aguiar 
Orgao Julgador : 5 Camara Civel 
Relator : Des. Luiz Mateus de Lima 
Revisor : Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira 
--------------------------------------------------

09/06/2014 ...s 10:54 - Devolucao (Conclusao)
Des./Juiz : Luiz Mateus de Lima 
Despacho : Descricao: Despachos Decisorios
Publicacao em : A publicar
Atencao : Texto sujeito a revisao de digitacao. 
DECISAO MONOCRATICA.APELACAO CIVEL. ACAO CIVIL PUBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.ACUMULACAO DE CARGOS REMUNERADOS.AUSENCIA DE DOLO OU MA-FE DA SERVIDORA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NAO CONFIGURADO. ERRO QUE SE DEU QUANTO A REMUNERACAO PELA ADMINISTRACAO MUNICIPAL. SERVICO EFETIVAMENTE PRESTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Nao ha falar em improbidade administrativa, pois na hipotese dos autos, nao restou demonstrada a ocorrencia de efetiva violacao aos principios norteadores da Administracao Publica por parte da servidora, haja vista que nao restou comprovado comportamento doloso ou culposo da requerida, ate porque nao pode a ela ser imputado o cometimento de ato improbo decorrente de uma irregularidade causada pela propria Administracao Publica que deixou de se ater as determinacoes aplicaveis ao caso.Nao houve prejuizo ao erario municipal, ja que o servico foi efetivamente prestado.Municipio de Andira ajuizou acao de improbidade administrativa em face de Sirlei Maria de Freitas Aguiar, alegando, em sintese, que: a) o Municipio de Andira constatou que a servidora publica estadual, ora requerida, acumulou indevidamente cargos remunerados, contrariando dispositivos legais; b) "Segundo a documentacao (em anexo), a re teria nos anos de 2001 a 2004, por solicitacao autorizada junto ao Governo do Estado, exercido o cargo comissionado de Secretaria Municipal de Educacao, Cultura e Esportes, com o onus para o orgao de origem, em permita com outros funcionarios deste Municipio, conforme copias das publicacoes em Diario Oficial da epoca, anexos. A ilegalidade perpetrada pelo servidor denunciado consiste em acumulacao remunerada de cargo publico, pois, quando assumiu nos anos de 2001 a 2004 a Secretaria Municipal de Educacao, deveria receber a remuneracao pelo orgao de origem, ou seja, apenas pela SEED. Contudo, alem de receber a remuneracao pelo Governo do Estado, tambem recebia seus vencimentos dos cofres publicos municipais pelo exercicio do cargo de Secretaria Municipal de Educacao, C!
ultur
relatorio.
II- FUNDAMENTACAO.
O presente caso versa sobre suposto ato de improbidade administrativa em da servidora publica estadual, ora requerida, haver acumulado remuneracoes vinculados a dois cargos publicos, sendo eles um de Professora Estadual e outro de Secretaria Publica Municipal (Secretaria de Educacao, Esportes e Cultura), no periodo de 2001 a 2004.
Em razao de tal conduta, o Municipio de Andira ajuizou a acao civil publica pleiteando a condenacao do apelado pela pratica de ato de improbidade administrativa, previsto no artigo 10, caput e artigo 11, caput, ambos da Lei n� 8.429/92.
Os artigos 10, caput e 11, caput, da Lei n� 8.429/92, dispoe:
"Art. 10 - Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesao ao erario qualquer acao ou omissao, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriacao, malbaratamento ou dilapidacao dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1� desta lei, e notadamente: (...)"
Art. 11 - "Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os principios da Administracao Publica qualquer acao ou omissao que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade as instituicoes, e notadamente; (...)"
Da simples analise de referidos dispositivos, observa-se que referidas normas possuem carater aberto, o que requer cuidado ao proceder a interpretacao das mesmas.
Sobre o assunto, leciona Mauro Roberto Gomes de Mattos:
"(...) Ha que se ter temperamentos ao interpretar a presente norma, pois o seu carater e muito aberto, devendo, por esta razao, sofrer a devida dosagem de bom senso para que mera irregularidade formal, que nao se configura como devassidao ou ato improbo, nao seja enquadrado na presente lei, com severas punicoes.(...)" ("O Limite da Improbidade Administrativa" - 2 edicao - Editora America Juridica - p.
382/389)
Ademais, ja decidiu o Superior Tribunal de Justica:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATACAO IRREGULAR DE SERVIDOR PUBLICO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/92. SUJEICAO AO PRINCIPIO DA TIPICIDADE.
(...) 2. Nem todo o ato irregular ou ilegal configura ato de improbidade, para os fins da Lei 8.429/92. A ilicitude que expoe o agente as sancoes ali previstas esta subordinada ao principio da tipicidade: e apenas aquela especialmente qualificada pelo legislador.
3. As condutas tipicas que configuram improbidade administrativa estao descritas nos arts. 9�, 10 e 11 da Lei 8.429/92, sendo que apenas para as do art. 10 a lei preve a forma culposa. (...)" 4. Recurso especial a que se nega provimento." (REsp 751.634/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 26/06/2007, DJ 02/08/2007 p. 353)
"ACAO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AUSENCIA DE MA-FE DO ADMINISTRADOR PUBLICO.
1. A Lei 8.429/92 da Acao de Improbidade Administrativa, que explicitou o canone do art. 37, 4� da Constituicao Federal, teve como escopo impor sancoes aos agentes publicos incursos em atos de improbidade nos casos em que: a) importem em enriquecimento ilicito (art.9�); b) que causem prejuizo ao erario publico (art. 10); c) que atentem contra os principios da Administracao Publica (art. 11), aqui tambem compreendida a lesao a moralidade administrativa.
2. Destarte, para que ocorra o ato de improbidade disciplinado pela referida norma, e mister o alcance de um dos bens juridicos acima referidos e tutelados pela norma especial.
3. No caso especifico do art. 11, e necessaria cautela na exegese das regras nele insertas, porquanto sua amplitude constitui risco para o interprete induzindo-o a acoimar de improbas condutas meramente irregulares, suscetiveis de correcao administrativa, posto ausente a ma-fe do administrador publico e preservada a moralidade administrativa.
4.(...)". (STJ - 1 Turma - REsp 480387 / SP - Min. Luiz Fux - DJ: 24/05/2004)
Levando em consideracao tais consideracoes, constata-se que, na hipotese dos autos, realmente a autora percebeu, no periodo de 2001 a 2004 remuneracao tanto pelo Municipio, pelo exercicio do cargo de Secretaria de Educacao, Esportes e Cultura do Municipio de Andira, como pelo Estado, no cargo de Professora Estadual.
Deve-se tambem levar em conta que, pelos documentos de fls. 19/23, verifica-se que a servidora ficou a disposicao do Municipio, porem a remuneracao se daria pelo orgao de origem, no caso, o Estado.
Se ha discrepancia quanto a remuneracao paga tambem pelo Municipio a servidora, esta somente se deu por parte do Municipio, ja que conhecedor dos documentos mencionados, alem do que a servidora nao tinha competencia para decidir a forma como se daria sua remuneracao pelos servicos prestados.
Alem disso, nao ha nos autos qualquer prova no sentido de que a requerida tenha participado de qualquer ato que determinou o pagamento de sua remuneracao no cargo comissionado exercido junto a Secretaria, de Educacao, Esportes e Cultura do Municipio.
Logo, nao pode ser imputado fato a requerida caracterizado por improbo, quando sequer ha prova que a mesma tenha participado de qualquer determinacao de pagamento pela Administracao Municipal por seu cargo exercido junto a Municipalidade.
Ainda como bem analisou o Doutor Juiz, o que se adota como fundamentacao, por reportacao: "Ainda que tenha havido a remuneracao desnecessaria por parte do Municipio, este nao logrou exito em demonstrar que a requerida tenha dado causa a tal pratica. Nao ha nos autos nenhuma prova sequer que indique ou demonstre a participacao da re no ato que determinou o pagamento da remuneracao a ela em virtude do exercicio do cargo comissionado.
Ao contrario, a tese inicial e todos os testemunhos demonstram que a requerida passou a exercer o cargo de secretaria de educacao, esportes e cultura a pedido do entao prefeito municipal, Sr. Carlos Kanegusuku, quando entao lhe foi informado que haveria uma remuneracao por tal exercicio, sem que tenha sido alertada ou comunicada, em algum momento, sobre eventual impossibilidade ou irregularidade no recebimento de tal quantia.
A servidora ora requerida, na funcao que exerceu durante os anos de 2001 a 2004, nao tinha competencia/poder para decidir acerca de sua remuneracao, ou ate mesmo como esta se daria. Assim, nao ha como concluir-se que comissiva ou omissiva a re tenha causado dano ao erario.
Se tal dano eventualmente existiu, nao foi a servidora que deu causa. A servidora tao somente exercia o cargo de secretaria de educacao, e de fato o exerceu, percebendo a remuneracao correspondente, e nao tinha qualquer participacao no setor financeiro/administrativo responsavel pelo pagamento dos agentes.
Logo, nao pode a ela ser imputado o cometimento de ato improbo decorrente de uma irregularidade causada pela propria Administracao Publica que deixou de se ater as determinacoes aplicaveis ao caso." (f.
160) Ademais, para a configuracao de ato de improbidade, faz-se necessaria a comprovacao de comportamento doloso por parte do agente publico, ou seja, que estes tenham agido de forma ilicita, cientes da antijuridicidade de seu comportamento funcional (consciente de que esta transgredindo Principio Constitucional).
Inclusive, oportuno citar o Enunciado n� 10, da jurisprudencia dominante na 4 e 5 Camaras Civeis do Tribunal de Justica do Parana:
"Faz-se necessaria a comprovacao do elemento subjetivo para que se repute uma conduta como improba (dolo, nos casos dos artigos 11 e 9 e, ao menos, culpa nos casos do artigo 10, da lei n� 8.429/92)"
Nesse sentido, e a orientacao do Superior Tribunal de Justica:
"ADMINISTRATIVO - ACAO CIVIL PUBLICA - ATO DE IMPROBIDADE: TIPIFICACAO (ART. 11 DA LEI 8.429/92).
1. O tipo do artigo 11 da Lei 8.429/92, para configurar-se como ato de improbidade, exige conduta comissiva ou omissiva dolosa.
2. Atipicidade de conduta por ausencia de dolo.
3. Recurso especial provido".
(STJ - REsp 534575 / PR - Min. Eliana Calmon - DJ: 29/03/2004).
Ainda, na hipotese dos autos, nao se verifica a presenca de referido comportamento doloso ou culposo da servidora, revestido de ma-fe, na medida em que como ja foi dito acima, nao foi a servidora que deu causa ao pagamento duplice, mas sim a Administracao Municipal, que sequer se ateve aos documentos de fls. 19/23.
Alem disso, havendo ilegalidade esta nao constitui sinonimo de improbidade.
Nesse sentido, oportuna a licao de Marino Pazzaglini Filho: "[...] Ilegalidade nao e sinonimo de improbidade e a pratica de ato ilegal, por si so, nao configura ato de improbidade administrativa. Para tipifica-lo como tal, e necessario que ele tenha origem em comportamento desonesto, denotativo de ma fe, de falta de probidade do agente publico.
Com efeito, as tres categorias de improbidade administrativa tem a mesma natureza intrinseca, que fica nitida com o exame do etimo remoto da palavra improbidade.
O vocabulo latino improbitate, como ja salientado, tem o significado de `desonestidade' e a expressao improbus administrator quer dizer `administrador desonesto ou de ma fe'." (in LEI DE IMPROBIDADE ADMIISTRATIVA COMENTADA, 3 .
ed., Sao Paulo: Atlas, 2007, p. 113)
Ademais, verifica-se do caderno processual, por meio das provas que, alem da requerida nao haver contribuido para a forma de como se daria a remuneracao correspondente ao cargo de Secretaria de Educacao, Esporte e Cultura, tal fato tambem nao causou prejuizo ao erario municipal, na medida em que efetivamente prestou os servicos inerentes ao citado cargo.
Entender de maneira contraria seria enriquecer a Administracao Publica ilicitamente.
Nesse sentido e a orientacao jurisprudencial: "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL ACAO CIVIL PUBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CUMULACAO INDEVIDA DE CARGOS PUBLICOS. ALEGACAO DE INCOMPATIBILIDADE DE HORARIOS.
SERVICO EFETIVAMENTE PRESTADO NAS DUAS ENTIDADES PUBLICAS CONTRATANTES. INOCORRENCIA DE ENRIQUECIMENTO ILICITO POR PARTE DO SERVIDOR. AUSENCIA DE DOLO OU MA-FE.
NAO VIOLACAO DOS PRINCIPIOS DA ADMINISTRACAO PUBLICA. INEXISTENCIA DE ATOS IMPROBOS. APELACOES DO MPF E DO IFET/SE E REMESSA NECESSARIA TIDA POR INTERPOSTA IMPROVIDAS. (...) 4. A pena referente aos atos de improbidade devem ser dirigidas aqueles que agem com o dolo de lesar o patrimonio publico. Ausencia de elementos probatorios que denotem a ocorrencia de prejuizo para o patrimonio publico, ou de locupletamento, em favor do ora Apelado, das verbas federais referentes ao salario recebido do IFET/SE. Inexistencia de ato improbo.
Absolvicao mantida.
5. Apelacoes do Ministerio Publico Federal e do IFET/Se e a Remessa Necessaria, tida por interposta, improvidas." (TRF5, AC 200985000028030, Rel. Des. Geraldo Apoliano, 3 Turma, DJ. 04.04.2013)
"ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
ACAO CIVIL PUBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO MUNICIPAL. CONTRATACAO DE SERVIDORES SEM CONCURSO PUBLICO. DOLO OU PREJUIZO AO ERARIO NAO DEMONSTRADOS.
SERVICOS EFETIVAMENTE PRESTADOS.
OFENSA AO ART. 535 DOCPC. NAO OCORRENCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(...) 2. Para que seja configurado o ato de improbidade de que trata a Lei 8.429/99, "e necessaria a demonstracao do elemento subjetivo,consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9� e11 e, ao menos, pela culpa, nas hipoteses do artigo 10" (REsp1.261.994/PE, Rel. Min. BENEDITO GONCALVES, Primeira Turma, DJe13/4/12).
3. "A tipificacao da lesao ao patrimonio publico (art. 10, caput, da Lei 8429/92) exige a prova de sua ocorrencia, merce da impossibilidade de condenacao ao ressarcimento ao erario de dano hipotetico ou presumido" (REsp 939.118/SP, Rel. Min.
LUIZ FUX,Primeira Turma, DJe 1�/3/11).
(...) 5. Nao havendo demonstracao da existencia de dolo do ora recorrente na pratica dos atos tidos por ilegais ou de que eles tenham causado dano ao erario (de acordo com a sentenca, os contratados prestaramos servicos regularmente e receberam a devida remuneracao, sem prejuizo para a Administracao Publica), nao ha falar em improbidade administrativa. (...) " (STJ, REsp 1269564 MG 2011/0124431-3, 1 Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 28.06.2012) Ad argumentandum tantum, vale dizer que nao se trata tambem de caso de ressarcimento ao erario, pois alem do servico haver sido prestado pela servidora, as verbas foram percebidas de boa-fe, que foram concedidas em desacordo com norma, em decorrencia de erronea interpretacao ou ma aplicacao desta pela Administracao Publica.
Portanto, nao ha falar em configuracao de ato de improbidade administrativa pela servidora, e, se houve erro quanto ao pagamento de remuneracao a esta, esta se deu por erro da Administracao Municipal.
III - DECISAO.
Em sendo assim, conheco do recurso interposto e lhe nego provimento.
Publique-se.
Curitiba, 05 de junho de 2014.
LUIZ MATEUS DE LIMA Desembargador Relator

Nenhum comentário:

TJPR exclui condenação por dano moral decorrente de “infidelidade virtual”

No 1º Grau de Jurisdição, indenização foi fixada em R$ 30 mil Seg, 29 Jun 2020 12:41:28 -0300 Em uma ação de divórcio, além da resolução de ...