- Altera dispositivos da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974,
que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e dá outras providências;
e dispõe sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a
terceiros.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 9º, 10, o parágrafo único
do art. 11 e o art. 12 da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º As relações de trabalho na empresa de trabalho
temporário, na empresa de prestação de serviços e nas respectivas tomadoras de
serviço e contratante regem-se por esta Lei.”(NR)
“Art. 2º Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física
contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de
uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição
transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.
§ 1º É proibida a contratação de trabalho temporário para a
substituição de trabalhadores em greve, salvo nos casos previstos em lei.
§ 2º Considera-se complementar a demanda de serviços que seja
oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis,
tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal.”(NR)
“Art. 4º Empresa de
trabalho temporário é a pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério
do Trabalho, responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras
empresas temporariamente.”(NR)
“Art. 5º Empresa tomadora de serviços é a pessoa jurídica ou
entidade a ela equiparada que celebra contrato de prestação de trabalho
temporário com a empresa definida no art. 4º desta Lei.”(NR)
“Art. 6° São requisitos para funcionamento e registro da
empresa de trabalho temporário no Ministério do Trabalho:
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada);
d) (revogada);
e) (revogada);
f) (revogada);
I - prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ), do Ministério da Fazenda;
II - prova do competente registro na Junta Comercial da
localidade em que tenha sede;
III - prova de possuir capital social de, no mínimo, R$
100.000,00 (cem mil reais).
Parágrafo único. (Revogado).”(NR)
“Art. 9º O contrato celebrado pela empresa de trabalho
temporário e a tomadora de serviços será por escrito, ficará à disposição da
autoridade fiscalizadora no estabelecimento da tomadora de serviços e conterá:
I - qualificação das partes;
II - motivo justificador da demanda de trabalho temporário;
III - prazo da prestação de serviços;
IV - valor da prestação de serviços;
V - disposições sobre a segurança e a saúde do trabalhador,
independentemente do local de realização do trabalho.
§ 1º É responsabilidade da empresa contratante garantir as
condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o
trabalho for realizado em suas dependências ou em local por ela designado.
§ 2º A contratante estenderá ao trabalhador da empresa de
trabalho temporário o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição
destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou
local por ela designado.
§ 3º O contrato de trabalho temporário pode versar sobre o
desenvolvimento de atividades-meio e atividades—fim a serem executadas na
empresa tomadora de serviços.”(NR)
“Art. 10. Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de
serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores
contratados pelas empresas de trabalho temporário.
§ 1º O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo
empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos
ou não.
§ 2º O contrato poderá ser prorrogado por até noventa dias,
consecutivos ou não, além do prazo estabelecido no § 1º deste artigo, quando
comprovada a manutenção das condições que o ensejaram.
§ 3º O prazo previsto neste artigo poderá ser alterado mediante
acordo ou convenção coletiva.
§ 4º Não se aplica ao trabalhador temporário, contratado pela
tomadora de serviços, o contrato de experiência previsto no parágrafo único do
art. 445 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
§ 5º O trabalhador temporário que cumprir o período estipulado
nos §§ 1º e 2º deste artigo somente poderá ser colocado à disposição da mesma
tomadora de serviços em novo contrato temporário, após noventa dias do término
do contrato anterior.
§ 6º A contratação anterior ao prazo previsto no § 5º deste
artigo caracteriza vínculo empregatício com a tomadora.
§ 7º A contratante é subsidiariamente responsável pelas
obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho temporário,
e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art.
31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.”(NR)
“Art. 11. ...............................
Parágrafo único.
Registrar-se-á na Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador sua
condição de temporário.”(NR)
“Art. 12. São
assegurados ao trabalhador temporário, durante o período em que estiver à
disposição da empresa tomadora de serviços, os seguintes direitos, a serem
cumpridos pela empresa de trabalho temporário:
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada);
d) (revogada);
e) (revogada);
f) (revogada);
g) (revogada);
h) (revogada);
I - salário equivalente ao percebido pelos empregados que
trabalham na mesma função ou cargo da
tomadora;
II - jornada de trabalho equivalente à dos empregados que
trabalham na mesma função ou cargo da tomadora;
III - proteção previdenciária e contra acidentes do trabalho a
cargo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
§ 1º (Revogado).
§ 2º (Revogado).
§ 3º O contrato de trabalho poderá prever, para os empregados
temporários contratados por até trinta dias, sistema de pagamento direto das
parcelas relativas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), das férias
proporcionais e do décimo terceiro salário proporcional.”(NR)
Art. 2° A Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, passa a
vigorar acrescida dos seguintes arts. 4°-A, 4°-B,
5°-A, 5º-B, 19-A, 19-B e 19-C:
“Art. 4º-A Empresa prestadora de serviços a terceiros é a
pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços
determinados e específicos.
§ 1º A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e
dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras
empresas para realização desses serviços.
§ 2º Não se configura vínculo empregatício entre os
trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que
seja o seu ramo, e a empresa contratante.”
“Art. 4º-B São requisitos para o funcionamento da empresa de
prestação de serviços a terceiros:
I - prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
II - registro na Junta Comercial;
III - capital social compatível com o número de empregados,
observando-se os seguintes parâmetros:
a) empresas com até dez empregados — capital mínimo de R$
10.000,00 (dez mil reais);
b) empresas com mais de dez e até vinte empregados — capital mínimo
de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
c) empresas com mais de vinte e até cinquenta empregados —
capital mínimo de R$ 45.000,00 (quarenta e
cinco mil reais);
d) empresas com mais de cinquenta e até cem empregados —
capital mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil
reais); e
e) empresas com mais de cem empregados — capital mínimo de R$
250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).”
“Art. 5º-A Contratante é a pessoa física ou jurídica que
celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e
específicos.
§ 1º É vedada à contratante a utilização dos trabalhadores em
atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa
prestadora de serviços.
§ 2º Os serviços contratados poderão ser executados nas
instalações físicas da empresa contratante ou em outro local, de comum acordo
entre as partes.
§ 3º É responsabilidade da contratante garantir as condições de
segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for
realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato.
§ 4º A contratante poderá estender ao trabalhador da empresa de
prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição
destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou
local por ela designado.
§ 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas
obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de
serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o
disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.”
“Art. 5º-B O contrato de prestação de serviços conterá:
I - qualificação das partes;
II - especificação do serviço a ser prestado;
III - prazo para realização do serviço, quando for o caso;
IV - valor.”
“Art. 19-A. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita a
empresa infratora ao pagamento de multa.
Parágrafo único. A fiscalização, a autuação e o processo de imposição das multas reger-se-ão pelo Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943.”
“Art. 19-B. O disposto
nesta Lei não se aplica às empresas de vigilância e transporte de valores,
permanecendo as respectivas relações de trabalho reguladas por legislação
especial, e subsidiariamente pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.”
“Art. 19-C. Os contratos em vigência, se as partes assim
acordarem, poderão ser adequados aos termos desta Lei.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA
DOS DEPUTADOS, de março de 2017.
RODRIGO MAIA
Presidente