quarta-feira, outubro 14, 2015

Aposentado antes de 1991 pode pedir revisão após prazo de dez anos, diz TRF-4

A Lei 8.213/1991 passou a estabelecer um novo cálculo para os valores da aposentadoria, mais benéfico aos segurados. Além disso, o novo texto fixou prazo de dez anos para a solicitação de revisão do benefício. Com base nesses fatos, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região determinou que quem se aposentou antes disso pode pedir revisão da aposentadoria mesmo se o prazo de dez anos já foi superado, visto que no momento de concessão do benefício a legislação não previa essa decadência. 

O tema foi debatido pela Turma na 6ª sessão ordinária do ano, ocorrida em 2 de outubro. Um morador de Gravataí (RS) que se aposentou em setembro de 1989 e teve a revisão de sua aposentadoria negada pela 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul pediu a prevalência do entendimento da 3ª Turma Recursal, mais benéfico aos segurados.

A discussão foi sobre a decadência, que é a extinção de um direito por não ter sido exercido no prazo legal. Enquanto a 2ª Turma entende que o autor teria sido atingido pelo prazo decadencial de dez anos, previsto pela Lei 9.528/1997, a 3ª Turma postula que as aposentadorias concedidas antes da Lei 8.213/91 não podem ser atingidas pela decadência, visto que o direito à revisão só passou a existir depois da referida lei.

“O direito novo introduzido pelo artigo 144 da Lei 8.213/91 não existia quando do ato de concessão do benefício ao autor, não podendo este sofrer com os efeitos negativos de inércia impostos pela decadência”, afirmou a relatora do processo, juíza federal Jacqueline Michels Bilhalva. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Clique aqui para ler o voto da relatora.


sexta-feira, outubro 09, 2015

Cobrar mais para pagamento com cartão de crédito é prática abusiva, decide STJ


Dar desconto para pagamento em dinheiro ou cheque e cobrar preço diferente para pagamento com cartão de crédito pelo mesmo produto ou serviço é prática abusiva. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou nessa terça-feira (6/10) recurso da Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte, que pretendia impedir o Procon de Minas Gerais de aplicar penalidades a empresas pela cobrança diferenciada.

O relator do recurso, ministro Humberto Martins, afirmou em seu voto que o estabelecimento comercial tem a garantia do pagamento efetuado pelo consumidor com cartão de crédito, pois a administradora assume inteiramente a responsabilidade pelos riscos da venda. Uma vez autorizada a transação, o consumidor recebe quitação total do fornecedor e deixa de ter qualquer obrigação perante ele. Por essa razão, a compra com cartão é considerada modalidade de pagamento à vista.

O ministro destacou que o artigo 36, X e XI, da Lei 12.529/2011, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, considera infração à ordem econômica a discriminação de adquirentes de bens ou serviços mediante imposição diferenciada de preços, bem como a recusa à venda de produtos em condições de pagamento corriqueiras no comércio.

A norma, segundo o ministro, evidencia que constitui prática abusiva a situação em que o fornecedor determina preços mais favoráveis para o consumidor que paga em dinheiro ou cheque em detrimento de quem paga com cartão de crédito. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.479.039

quinta-feira, outubro 08, 2015

Atestado médico apresentado dois dias após falta em audiência é válido


 A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu como válido o prazo de dois dias que um trabalhador levou para apresentar atestado médico justificando a ausência em audiência de instrução. De acordo com o tribunal, se a doença que acomete o trabalhador impede sua locomoção, é aceitável a apresentação do atestado após a audiência.

Com a decisão, o TST reformou sentença que considerou que o documento foi entregue fora do prazo. Ao afastar a revelia declarada na primeira instância, a 1ª Turma determinou também o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem para que prossiga na condução do processo.

O trabalhador alegou impossibilidade de locomoção como motivo para o não comparecimento à audiência, pois deveria permanecer, no dia, em repouso domiciliar, conforme informações do atestado médico. No recurso ao TST, depois que o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença, o trabalhador sustentou que a Súmula 122 do TST não fixa a data da audiência de instrução como limite temporal para apresentação da justificativa de ausência.

O desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, relator, ao analisar o recurso de revista, explicou que não é possível estabelecer, sem apoio nos fatos, que o atestado deva ser apresentado na data da audiência, pois os problemas de saúde que impossibilitem a locomoção podem não ocorrer com a precedência necessária à sua apresentação em juízo. "Razoável, portanto, o silêncio na súmula transcrita quanto ao prazo de apresentação do atestado médico", destacou o magistrado.

Ressaltou também que não consta, no caso, a concessão de prazo para apresentação de justificativa para o não comparecimento do trabalhador à audiência. Por essa razão, na avaliação de Pertence, "a juntada aos autos do atestado apenas dois dias após a data da audiência revela razoável diligência do autor em comprovar a impossibilidade de locomoção, não podendo tal procedimento ser reputado intempestivo".

Após a publicação do acórdão referente a essa decisão, a empresa interpôs embargos declaratórios, que estão sob exame do relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão.RR - 507800-38.2006.5.09.0001

quarta-feira, outubro 07, 2015

TJ/MG - Médica deve indenizar paciente por erro em diagnóstico


A Justiça reconheceu o direito de uma criança de nove anos e sua mãe a receber indenização por danos morais por um erro de diagnóstico quando a primeira, em caráter de urgência, deu entrada no hospital Odilon Behrens. A médica que atendeu a menina deverá pagar-lhe R$ 10 mil, por ter dado alta à paciente, que apresentava quadro de apendicite, sem pedir exames.
 
A criança foi internada em 14 de março de 2013, com forte dor abdominal do lado inferior direito, náuseas e vômitos. A médica que a atendeu disse que as dores eram provocadas por gases. Ela solicitou que a paciente fosse submetida a lavagem intestinal, prescreveu medicação e alguns exercícios para expulsão dos gases e liberou a menina.
 
No dia seguinte, porém, com o agravamento das dores e o surgimento de febre, a criança voltou ao hospital. Lá, ela foi atendida por outra profissional, que identificou os sintomas de apendicite aguda e a necessidade imediata de intervenção cirúrgica. Após o procedimento, a criança ainda ficou internada por onze dias.
 
A mãe da menina ajuizou ação sustentando que o diagnóstico equivocado poderia ter levado a filha à morte. Ela afirmou, ainda, que os medicamentos receitados eram impróprios para a menina, tendo em vista tanto seu quadro clínico como sua faixa etária. Segundo a mãe, o remédio Annita é contraindicado para pacientes de 0 a 11 anos e a filha dela tinha 9 anos à época.
 
A médica, por sua vez, alegou que, na ocasião, os sintomas relatados não indicavam apendicite. A profissional enfatizou que não existe apendicite sem aumento da temperatura corporal e a criança não apresentava febre. Salientou, além disso, que a lavagem intestinal não prejudicou a paciente; pelo contrário, após o procedimento, a menina melhorou, o que levou a médica a descartar o diagnóstico de apendicite e a liberá-la.
 
Segundo a profissional, a mãe foi negligente, pois, apesar de as dores terem aumentado à noite, a menina só retornou ao hospital às 15h do dia seguinte. A médica explicou também que a inflamação do apêndice nem sempre exige a retirada do órgão (apendicoalgia) e que há casos em que a retirada é feita apenas por precaução (apendicite branca). Na paciente, conforme ultrassom, não havia evidências de líquido livre, o que comprovava que a lavagem intestinal não havia causado supuração do apêndice.
 
Em relação ao medicamento prescrito, a profissional argumentou que ele se destina ao tratamento de parasitose, doença compatível com os sintomas de que a paciente se queixava. Esclareceu que a menina, embora tivesse idade inferior à indicada para uso do remédio, tinha peso equivalente ao de uma criança de 11 anos. Lembrou, finalmente, que, como médica, tem obrigação de meio, e não de fim, ou seja, deve prestar seu serviço com diligência e zelo, empregando os recursos necessários e adequados ao alcance dos resultados pretendidos, mas sem a obrigação de assegurá-los.
 
A juíza Cláudia Aparecida Coimbra Alves ponderou que o profissional médico se responsabiliza civilmente somente se ficar demonstrado que ele agiu com dolo ou culpa, o que ficou caracterizado diante da negligência da ré ao prestar atendimento. Segundo a magistrada, uma vez que o episódio foi caracterizado como “urgência”, exigia-se maior atenção do médico envolvido, que deveria ter determinado um período de observação maior ou a realização de exames mais específicos.
 
Na sentença, a juíza Cláudia Alves também citou textos médicos que afirmavam que, em se tratando de apendicite, “a febre não costuma estar presente nas primeiras horas de evolução, principalmente nas crianças e nos idosos”, sendo a dor abdominal e os vômitos “os sintomas mais comuns nas crianças em idade escolar”.
 
Essa decisão está sujeita a recurso. Leia a íntegra da sentença ou consulte a movimentação processual.

Parte não responde por ofensas feitas por seu advogado durante o processo


A parte não pode ser responsabilizada por ofensas feitas por seu advogado durante o processo. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu o Banco do Brasil de pagar R$ 40 mil de danos morais a um ex-gerente ofendido pelos advogados do banco durante um processo trabalhista em que foi testemunha.

O ex-empregado alega ter sofrido diversas acusações em juízo da equipe de advogados da instituição financeira, como "testemunha de aluguel" e estelionatário, durante audiência em que fora convocado para ser testemunha de um colega. Ainda segundo ele, os advogados teriam forjado documentos falsos em outro processo e feito alegações mentirosas que ofenderiam a sua honra, sem comprovação do alegado, inclusive lhe imputando crimes. 

Para a 6ª Vara do Trabalho de Salvador, que condenou o banco a pagar R$ 40 mil de indenização ao ex-gerente, ficou claro o abuso da instituição por meio de seus advogados. "As palavras e declarações apontadas pelo autor ultrapassam a zona imune de atuação do advogado, beirando a má-fé e invadindo a esfera moral do autor", declarou.

A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, que entendeu que o banco, por meio de seus advogados, levou informação falsa ao juízo, com o escopo de desvirtuar a verdade dos fatos e das alegações do trabalhador, sem respaldo em fatos concretos", enfatizaram.

Em sua defesa, o banco apresentou recurso de revista ao TST sustentando que seria indevida a condenação em danos morais decorrente da atuação de seus advogados, ainda que tais profissionais figurem como empregados da empresa.

O relator do recurso, desembargador convocado Breno Medeiros, considerou que a atuação do advogado nos processos judiciais é pautada pela isenção técnica e independência profissional, seja como advogado empregado, seja como profissional liberal, de modo que a parte não pode ser responsabilizada por ofensas efetuadas pelo patrono. "Eventual excesso praticado pelo causídico está sujeito, apenas, às sanções disciplinares perante a OAB, a serem buscadas pelos meios adequados", justificou ao reformar a sentença do TRT para reverter a condenação por danos morais. O voto foi aprovado por unanimidade pela 8ª Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão.
Processo 1255-29.2011.5.05.0006

sexta-feira, setembro 18, 2015

Hospitais filantrópicos com TV nos quartos devem pagar direitos autorais ao Ecad


Hospitais e clínicas, mesmo os filantrópicos, que mantêm aparelhos de TV em suas dependências devem pagar direitos autorais ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad). A decisão, por maioria de votos, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Em 2010, a Associação da Santa Casa de Misericórdia de Serra Negra (SP) ajuizou ação declaratória contra o Ecad para não ter de pagar direitos autorais decorrentes da instalação de aparelhos de televisão nos quartos de seu hospital. Alegou que sua natureza filantrópica a isentaria da cobrança.

A isenção foi reconhecida em primeiro e segundo graus pela Justiça paulista, o que motivou o recurso ao STJ. O Ecad alegou que a simples execução pública de obras musicais e audiovisuais em locais de frequência coletiva, como restaurantes, hotéis, hospitais e clínicas, dá ensejo à cobrança de direitos autorais, conforme a jurisprudência do STJ. Sustentou que não importa, para reconhecimento da obrigação, o fato de a instituição ter ou não fins lucrativos.

Sem exceções

O relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, negou o recurso do Ecad e foi acompanhado pelo ministro Moura Ribeiro.

Contudo, prevaleceu a tese apresentada em voto-vista pelo ministro Villas Bôas Cueva. Segundo ele, o STJ decidiu em diversas oportunidades que a simples disponibilização de aparelhos de rádio e TV em quartos de hotéis, motéis, clínicas e hospitais autoriza a cobrança, de forma que é completamente irrelevante o fato do local de frequência coletiva ter propósito lucrativo.

“A norma legal é clara ao proibir a utilização não autorizada, e não isenta da obrigação de remunerar os titulares dos direitos autorais nem mesmo instituições que apresentem natureza filantrópica”, concluiu o ministro Villas Bôas Cueva. Esse entendimento foi acompanhado pelos ministros Marco Aurélio Bellizze e João Otávio de Noronha.

Processos: REsp 1380341

sexta-feira, maio 22, 2015

Recentes publicações



Chegamos à 2ª edição do nosso Curso de Direito Financeiro Moderno.
A edição proposta traz algumas correções, atualizações e acréscimos de questões de concursos e atualização de jurisprudências.
Ao trabalhar com essa nova edição e trazer as questões de concurso, fica evidenciado que a disciplina é um importante tema a ser debatido, principalmente pelos agentes que devem se preocupar com as questões financeiras do Estado, por profissionais que exigem o conhecimento profundo do Direito Financeiro e Orçamentário.
Acrescentei o Capítulo 14, que traz uma visão resumida de políticas públicas e o novo orçamento público brasileiro, bem como a Emenda Constitucional 86, que determina ao Poder Público implantação do orçamento impositivo. A Emenda Constitucional que trata do orçamento impositivo é abordada de forma breve, mas objetiva.
Aproveito para agradecer as críticas recebidas durante o lançamento da 1ª edição, que colaboraram para desenvolver e melhorar o trabalho.
Durante esses anos em que circulou a 1ª edição, pensei em trabalhar na 2ª edição compartilhando com todos, por isso, neste lançamento e nos próximos, se assim me for permitido, buscarei o que de mais atual servir para nosso Curso De Direito Financeiro Moderno, agora com questões de concurso e OAB e esquematizado.

Agradeço a todos.
O Autor



Ao apresentar para a editora a 3ª edição do Manual quis trazer um capítulo especial sobre o Sistema de Registro de Preços. Ainda, percebi algumas alterações na legislação e jurisprudências novas que achei interessante trazer à colação.
Assim, fiz alguns comentários sobre o Decreto 7.892, de 23.01.2013 e algumas anotações que julguei importante para o tema.
Dessa forma, ao longo do tempo, vou tentando atualizar e mantendo o manual em dia com as enormes mudanças que ocorrem a todo instante da matéria. O presente trabalho tem caráter estritamente didático, sem qualquer pretensão doutrinária e muito menos colocando ponto final em questões aqui tratadas.
Como já havia previsto, muitas anotações sempre ficam para uma nova edição, pois as transformações cotidianas nos forçam a todo instante anotar alguma coisa e pesquisar para escrever depois.
Gostaria de agradecer a acolhida e principalmente as pessoas amigas que me auxiliam com dicas para melhorar o trabalho.
Coloco-me à disposição através do e-mail: allaymer@gmail.com e allaymer@uol.com.br para acatar opiniões e sugestões.
Assim, fica uma mensagem a todos: “Somos o que fazemos, mas somos, principalmente, o que fazemos para mudar o que somos” (Eduardo Galeano).
Obrigado a todos!
O Autor

O passado não é aquilo que passa, é aquilo que fica do que passou.   Alceu Amoroso Lima (Tristão de Athayde)