segunda-feira, fevereiro 08, 2016

Paternidade socioafetiva não impede registro de pai biológico em certidão

"A paternidade socioafetiva em face do pai registral não é óbice à pretensão dos autores de alteração do registro de nascimento para constar o nome do seu pai biológico", disse o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator. 

A 9ª Vara de Família de Fortaleza reconheceu que o homem era o pai biológico e determinou a alteração no registro, mas o Tribunal de Justiça do Ceará mudou a sentença e negou o pedido.

Os filhos recorreram ao STJ, sustentando que não poderiam ser considerados filhos sem a inclusão do nome do pai no registro de nascimento. O pai biológico contestou, argumentando que a paternidade socioafetiva pode coexistir com a biológica sem a necessidade de mudança no registro de filiação.

Em seu voto, o ministro reconheceu que a possibilidade de reconhecimento da paternidade biológica sem a alteração do registro ainda é um assunto polêmico.

Ele lembrou que o artigo 1.604 do Código Civil dispõe que “ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro”, o que não é o caso, já que o pai socioafetivo registrou os filhos voluntariamente, mesmo sabendo que não era o pai biológico das crianças.

Entretanto, Sanseverino ressaltou que o artigo 1.596 do mesmo código diz que “os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”. “Assim, reconhecida a paternidade biológica, a alteração do registro é consequência lógica deste reconhecimento, por ser direito fundamental e personalíssimo dos filhos reconhecidos por decisão judicial proferida em demanda de investigação de paternidade.”

Citando vários precedentes, o ministro concluiu que “” e restabeleceu a sentença de primeiro grau. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.417.598

quarta-feira, fevereiro 03, 2016

Lavoura perdida - Fazendeiro será indenizado em R$ 108 mil porque fungicida não surtiu efeito

Uma fabricante de fungicida e a loja que o revendeu deverão indenizar em R$ 108 mil um produtor de soja que perdeu sua lavoura pela ineficácia do produto. Ao condenar ambos solidariamente, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais aplicou o artigo 186 combinado com o artigo 927 do Código Civil: quem por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outro, fica obrigado a repará-lo.

O fazendeiro afirmou na Justiça que comprou na loja o fungicida para que combatesse a praga ferrugem asiática em sua plantação de soja. Embora tenha seguido todas as orientações do engenheiro agrônomo da fabricante na aplicação do defensivo agrícola, não houve o controle da doença, o que lhe acarretou diversos prejuízos financeiros, entre eles a perda de toda a sua lavoura de soja. Na Justiça, pediu ressarcimento pelos danos materiais.

Em sua defesa, o fabricante alegou que o produto não apresentava nenhum defeito e foi usado indevidamente pelo consumidor — de forma curativa, e não preventiva. Disse ainda que a eficácia do fungicida foi comprovada por vários laudos emitidos por instituições públicas e privadas. Por fim, afirmou não haver comprovação dos danos alegados pelo produtor rural.

Em primeira instância, a juíza Roberta Rocha Fonseca, da comarca de Sacramento, tendo em vista perícia técnica, condenou as empresas a indenizar o fazendeiro, solidariamente, em R$ 108.720, valor correspondente a 2.718 sacas de soja, ao preço unitário de R$ 40. A empresa recorreu, reiterando suas alegações.

Relator do processo no TJ-MG, o desembargador Domingos Coelho julgou que a empresa não conseguiu provar que o produtor usou o fungicida de maneira inadequada, contrariando as orientações prestadas por técnico agrícola da empresa. Observou ainda que as provas documentais levadas aos autos pelo fazendeiro não foram desconstituídas pela empresa.

Entre outros pontos, o desembargador relator destacou que a empresa “insistia na tese de que seria necessária a adição de óleo mineral ao produto aplicado, pois em caso de chuvas provocaria uma maior aderência às plantas (...) Cumpre destacar, todavia, que tal recomendação não consta da bula do fungicida”. Ele acrescentou que a referida mistura foi feita pelo produtor, sob orientação do técnico da empresa.

“Uma vez comprovado o dano, a culpa da apelante ao produzir fungicida reconhecido como ineficaz e o nexo etiológico entre tal dano e o produto adquirido pelo autor [produtor rural], ficam as requeridas obrigadas a indenizar pelos prejuízos correlatos”. Assim, o relator manteve a sentença, sendo seguido, em seu voto, pelos desembargadores José Flávio de Almeida e José Augusto Lourenço dos Santos. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.

Clique aqui para ler o acórdão.
0025117-25.2005.8.13.0569

quinta-feira, janeiro 28, 2016

CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL Paternidade socioafetiva habilita herdeira para fins previdenciários


O pai havia ingressado com um processo judicial em 1990, pedindo aposentadoria por idade, e teve o direito reconhecido em sentença proferida em 1991, passando a receber o benefício. Porém, o INSS foi condenado a pagar as parcelas desde a citação e a verba atrasada estava em fase de execução quando ele morreu. Assim, sua filha requereu habilitação para receber os atrasados, o que foi atendido pelo magistrado de primeiro grau.

Contudo, o INSS recorreu ao TRF-3, alegando que deve haver o consentimento do pai para que o registro de filho não biológico possa ser feito por escritura pública. Sustentou ainda que o vínculo afetivo não prevalece sobre o biológico e que a paternidade afetiva "é fruto de mera construção jurisprudencial, não estando fixado em nossa legislação pátria". Além disso, afirmou que na certidão de óbito consta que o homem era solteiro e sem filhos.

A autarquia previdenciária também questionou o fato de não ter sido parte da ação judicial que, na Justiça estadual, reconheceu a paternidade socioafetiva entre a mulher e o falecido segurado.

Fonte do Direito
Ao analisar o agravo do INSS, a desembargadora federal Marisa Santos afirmou que, com o reconhecimento da paternidade socioafetiva, a garota é, portanto, herdeira, na forma dos artigos 1.596 e 1.829, I, do Código Civil. A magistrada declarou ainda que o argumento do INSS de que a filiação socioafetiva é "mera construção jurisprudencial" não se sustenta, porque a jurisprudência é fonte do Direito e o que foi por ela firmado produz os mesmos efeitos decorrentes das normas legais.

A desembargadora federal lembrou que foram as construções jurisprudenciais que levaram ao reconhecimento e adoção, até pela Constituição Federal, da união estável. “Assim também com a união homoafetiva, que, embora ainda não expressamente coberta pela legislação, já é largamente reconhecida pela sociedade civil e, via de consequência, pela jurisprudência. E é o que agora ocorre com a denominada filiação/paternidade/parentalidade socioafetiva”, completou.

Ela explicou que a doutrina civilista moderna tem no princípio da afetividade o fundamento de dar proteção jurídica a parentescos firmados para além da consanguinidade, do vínculo biológico que distinguia os "filhos naturais" dos filhos adotivos.

“A realidade social exige que a proteção jurídica se estenda àqueles que, com base no afeto e sem vínculo biológico, constituem famílias, até porque laços fundados no afeto podem ser muito mais resistentes às armadilhas da vida que laços fundados nos liames, estes sim, ‘meramente’ biológicos e facilmente esfacelados quando submetidos ao teste das divisões de patrimônio”, declarou.

Assim, ela destacou que o Direito Previdenciário não pode se distanciar da realidade já reconhecida pelo Direito Civil e nem pode ser interpretado como um regramento totalmente divorciado do sistema jurídico nacional. “É direito social que tem por fim dar proteção, não podendo excluir aqueles dos quais o segurado cuidou como se seus filhos biológicos fossem”, afirmou.

A magistrada destacou também que não há dúvidas sobre a condição de herdeira, uma vez que a decisão que assim a declarou transitou em julgado e que, inclusive, na certidão de nascimento já consta o nome de seu pai.

“Mesmo que assim não fosse, seria possível ao juiz da causa previdenciária reconhecer a filiação socioafetiva para fins de reconhecimento da condição de dependente, se fosse o caso, ou da condição de herdeiro, assim como o faz quando reconhece a existência de união estável para fins previdenciários”, afirmou a desembargadora. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

Agravo de Instrumento 0028979-25.2015.4.03.0000/SP

terça-feira, janeiro 26, 2016

Mãe entra com ação contra pai, mas é condenada por alienação parental


A mãe que impede o pai de ver a filha injustificadamente pratica alienação parental e, por isso, deve indenizar o pai da criança. Com esse entendimento, o juiz da 2ª Vara Cível de Taguatinga (DF) condenou a mãe de menor e autora de processo a indenizar o suposto réu (pai da criança) pelos danos morais causados a este.

A autora ingressou com ação judicial alegando que o pai da menor, com quem manteve convivência sob o mesmo teto por dois meses, não comparece nos dias designados para visitação da filha, procurando-a em datas distintas ou tentando buscá-la em locais não combinados previamente. Afirmou ainda que ele vem reiteradamente acionando órgãos administrativos (delegacias de polícia e Conselho Tutelar) e judiciários com o intuito de criar transtornos à sua vida pessoal, informando falsamente o descumprimento, por parte dela, de ordem judicial. Sustenta, com isso, que teria sofrido danos morais indenizáveis.

Contudo, segundo o juiz, não é isso o que se extrai dos autos, visto que as provas colacionadas mostram, entre outros, que a autora não entregou a filha ao genitor em datas marcadas, por diversas vezes, alterou o endereço de casa sem nada informar ao pai da criança e ainda deixou de comparecer em juízo às audiências nas quais se discutia a visitação da criança.

Para o juiz, diante desse cenário de recusa da autora em entregar a filha ao pai, a despeito da existência de decisão judicial, não lhe restou "outra alternativa que não a de buscar os instrumentos legais na tentativa de exercer direito que lhe era garantido. Por isso, procurou a delegacia de polícia, o Poder Judiciário e o Conselho Tutelar". Assim, concluiu: "A improcedência do pedido é medida que se impõe".

Diante da acusação que afirmava ser infundada, o genitor manejou pedido contraposto, ou seja, pediu para que a autora é que fosse condenada a pagar-lhe a indenização originalmente pleiteada.

Na análise dos autos, o magistrado anota que, segundo o artigo 22 do ECA, é dever dos pais, entre outros, cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais, sendo o seu descumprimento injustificado, inclusive, causa de suspensão ou perda do poder familiar. Cita também a Lei 12.318/2010, que dispõe sobre alienação parental e cujo artigo 3º traz o seguinte teor: “[A] prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda”.

Tomando como base as provas que constam nos autos, o juiz registra que "o que se vê é um pai em busca quase que desesperada de se aproximar da filha, enquanto a mãe, por razões injustificáveis, em nada contribuiu com a plena realização do direito da filha de conviver com seu genitor. Muito pelo contrário, o que sugerem os autos é que a fragilização dos laços afetivos entre pai e filha pode ter sido potencializada pela conduta da mãe".

Logo, constatada a conduta ilícita da autora, o dano moral causado ao genitor é evidente, "tendo em vista que se trata de incursão em seara sentimental de elevada grandeza, que é aquela na qual se hospeda a afetividade existente entre pai e filha", conclui o magistrado ao julgar improcedente o pedido formulado pela autora e procedente o pedido contraposto do acusado, para condenar a genitora ao pagamento de indenização no valor de R$ 1,5 mil, a título de danos morais.

Na fixação do valor da condenação, além de se observarem os critérios comuns referentes à sua força dissuasiva e impossibilidade de enriquecimento sem causa, o julgador também considerou que eventual desfalque no patrimônio da genitora iria refletir, em última análise, na própria filha, motivo pelo qual foi arbitrado em patamares módicos, tendo em vista, ainda, que a situação financeira de ambas as partes não evidencia grande manifestação de riqueza. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

quarta-feira, novembro 25, 2015

Investigação de paternidade


Também teve início o julgamento de recurso que discute uma investigação de paternidade proposta por dois irmãos, com mais de 40 anos de idade, contra o pai biológico.

A peculiaridade do caso é que o pai socioafetivo, casado com a mãe deles, registrou os dois sabendo que não eram seus filhos biológicos, pois era estéril. O registro foi espontâneo, e não houve fraude. O pai biológico é um notório empresário.

O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, votou a favor dos irmãos. Afirmou que a busca da paternidade é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível. Considera possível seu reconhecimento sem alteração registral, que é uma consequência.

O julgamento foi interrompido pelo pedido vista do ministro Marco Aurélio Bellizze. Ele quer analisar a tempestividade do recurso e a possibilidade de adultos atualmente na casa dos 50 anos de idade fazerem esse pedido. O caso está sob segredo de justiça.

segunda-feira, novembro 23, 2015

Protesto de CDA, além de inútil, é ilegal e desagradável ao contribuinte


Há mais de dois anos encontra-se em andamento no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.135, apresentada pela Confederação Nacional da Indústria, a questionar a norma que foi sorrateiramente introduzida pelo Congresso quando da discussão da Medida Provisória 577, em dezembro de 2012.

Ao acompanhar essa sucessão de maldades e idiotices em que se transformou o processo legislativo brasileiro, tivemos a oportunidade de registrar a ilegalidade em nossa coluna de 7 de janeiro de 2013 clique aqui para ler.

A mencionada Medida Provisória 577 foi convertida na Lei 12.767 de 28 de dezembro de 2012 e sua ementa cuidava de assuntos da energia elétrica.

A Lei Complementar 95 de 26 de fevereiro de 1998, hierarquicamente logo abaixo da Constituição, destina-se a regular a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal. A simples leitura do texto constitucional assim o afirma e deixa clara a hierarquia do sistema.

Ora, o artigo 7º da Lei Complementar 95, que, em síntese, diz como qualquer lei deve ser feita, ordena textualmente que “excetuadas as codificações, cada lei tratará de um único objeto” e ainda que “a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão”.

Portanto, ao inserir no texto original da MP uma alteração para cuidar de protesto de certidões de dívida ativa, o Congresso violou expressamente a LC 95 e a presidente da República descumpriu seu dever de vetar texto contrário ao sistema legislativo.

As CDAs são títulos da dívida pública que se revestem de certeza e liquidez. Não há razão bastante que aponte a necessidade de seu protesto, eis que podem e devem ser base para ações de execuções fiscais onde o devedor terá bens penhorados, valores financeiros bloqueados etc.

O protesto, pelas suas consequências na área de crédito, causa sérios prejuízos ao devedor e, pior ainda, viola o direito constitucional à plena defesa, na medida em que não são raros os casos de cobranças de dívidas já pagas, prescritas ou atingidas pela decadência. Trata-se de verdadeira sanção política.

As Súmulas 70 e 547 do Supremo Tribunal Federal asseguram ser “inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo” e também que “não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito (...) exerça suas atividades profissionais”.

O contribuinte que apresente títulos protestados é, perante seu ramo de atividade, verdadeiro pária social. Não tem acesso a banco, cartões de crédito e compras facilitadas. Ocorreu, de fato, a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo. Ficou, na prática, proibido de exercer “suas atividades profissionais”.

Com os recentes despachos de 20 de novembro de 2015, tudo indica que o Supremo Tribunal Federal pode e deve decidir a relevante questão que já causou tantos danos a muitos contribuintes.

A norma legal que vem prejudicando os contribuintes vigora desde janeiro de 2013 e a Ação Direta de Inconstitucionalidade foi distribuída em 7 de junho de 2014. O pedido de liminar ainda não foi apreciado. O princípio da duração razoável do processo deve ser aplicado no caso.

Matéria de tal relevância não pode sucumbir a interesses fora do contexto constitucional, seja para atender pedidos de donos de cartórios ou súplicas de governos estaduais que não souberam cuidar de seus tesouros.

Escritura de união com comunhão de bens não garante partilha, julga TJ-RS

A escritura de união estável com comunhão universal de bens, por si só, não comprova que um casal viveu em união estável. Assim, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou o pedido de partilha de bens de um homem com a mulher com a qual ele alegou manter relação.

O homem sustentou que eles viveram como marido e mulher de maio de 2011 até fevereiro de 2013 e que construíram patrimônio comum, inclusive firmando escritura pública. Já a mulher alegou que houve apenas um relacionamento afetivo e que ele usava o nome dela para obter financiamentos e vantagens pecuniárias, além de agredi-la.

O pedido de partilha foi negado na Comarca de Palmeira das Missões. O autor, então, apelou ao TJ-RS. O relator do caso, desembargador Jorge Luís Dall’Agnol, votou por manter a sentença de primeiro grau, considerando que o reconhecimento da união estável solicitada é juridicamente inviável. Ele ressaltou que a prova dos autos demonstra que o relacionamento entre as partes não tinha contorno de união estável.

De acordo com o Código Civil, é preciso que a convivência entre homem e mulher seja contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família.
Sobre o fato de as partes terem firmado escritura pública, afirmando que mantiveram união estável, o magistrado esclareceu que, "por si só, não é capaz, de ante todo o conteúdo probatório apresentado, manter o reconhecimento de união estável, que claramente inexistiu". Dessa forma, negou o pedido de partilha de bens.

Participaram do julgamento o desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves e a desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro, que votaram de acordo com o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

O passado não é aquilo que passa, é aquilo que fica do que passou.   Alceu Amoroso Lima (Tristão de Athayde)