domingo, julho 06, 2008

Coletânea de conceitos extraídos da leitura de juristas e filósofos famosos

Accácio Cambi [29/06/2008]


Ciência do direito

PEDRO LESSA. “A ciência do direito... para nos dar a teoria verdadeira acerca da restrição das atividades voluntárias, precisa estudar as condições de vida e desenvolvimento do indivíduo e da sociedade, o que pode fazer, estudando os fatos e induzindo, ou deduzindo essas condições das ciências que estudam especialmente o homem e a sociedade. Um tal estudo é perfeitamente científico” (fl. 65).


Cicero
Conceito e missão do juiz

NORBERTO BOBBIO. “Dir-se-á que o juiz é aquele ao qual uma norma do ordenamento atribui o poder e o dever de estabelecer quem tem razão e quem não tem, e de tornar assim possível a execução de uma sanção.” (fl. 27).

CICERO, citado por JORGEM MIRANDA. “A missão dos magistrados consiste em governar segundo decretos justos, úteis e conformes às leis. Pois, assim como as leis governam o magistrado, do mesmo modo os magistrados governam o povo; e, com razão, pode dizer-se que o magistrado é uma lei falada ou que a lei é um magistrado mudo.” (fl. 323).




Kelsen
Conflito entre normas e de normas

KELSEN. “Entre uma norma de escalão superior e uma norma de escalão inferior, quer dizer, entre uma norma que determina a criação de uma outra e essa outra, não pode existir qualquer conflito, pois a norma do escalão inferior tem o seu fundamento de validade na norma do escalão superior.” (fl. 289).

“Uma “norma contrária às normas” é uma contradição nos termos; e, uma norma jurídica da qual se pudesse afirmar que ela não corresponde à norma que preside à sua criação não poderia ser considerada como norma jurídica válida seria nula, o que quer dizer que nem sequer seria uma norma jurídica” (fl. 363)

Direito de propriedade

KELSEN. “O direito de propriedade de um indivíduo sobre uma coisa consiste em que todos os outros indivíduos são obrigados a suportar o exercício do poder de disposição que este indivíduo tem sobre a coisa, o seu uso, o seu não uso e até a sua destruição, e que o indivíduo em face do qual existe o dever de tolerância de todos os outros tem o poder jurídico, tanto de dispor da coisa através de negócio jurídico, como de fazer valer, através da ação judicial, o não cumprimento do dever de tolerância por parte daqueles outros indivíduos.” (fl. 414)

Filosofia do Direito

PEDRO LESSA. A filosofia do direito “é a parte geral da ciência jurídica, que determina o método aplicável ao estudo científico do direito, expõe sistematicamente os princípios fundamentais dos vários ramos do saber jurídico, e ensina as relações deste com as ciências antropológicas e sociais” (fl. 74).

AGOSTINHO RAMALHO MARQUES NETO. “A ciência jurídica toma os valores numa perspectiva mais analítica, voltando-se sobretudo para o conteúdo axiológico daquele tipo de conhecimento que está sendo produzido, ou daquela legislação que está sendo aplicada. Já a Filosofia do Direito trata dos valores sob um ângulo mais global, preocupada que e com o problema do sentido e dos fundamentos do universo jurídico” (fls. 203 e 204) “A mais importante idéia de valor com que lidam tanto a ciência quanto sobretudo a Filosofia do Direito é a idéia de justiça. Sem dúvida, a justiça é a finalidade fundamental do Direito.” (fl. 204).

Interpretação das leis

PEDRO LESSA. Para conhecermos o sentido da lei, “estudamos a significação dos termos, de que se serviu o legislador (elemento gramatical); analisamos as idéias contidas na lei, conciliando umas com as outras, e fazendo de todas elas um conjunto harmônico e bem compreensível (elemento lógico); investigamos o estado do direito, ao tempo em que a lei foi promulgada, e os fatos históricos que determinaram a formulação do novo preceito (elemento histórico); tendo em atenção, afinal, o conjunto das instituições e regras jurídicas, vigentes no país, relacionamos a lei com todas as demais normas do direito, subordinando-a ao sistema geral da legislação (elemento sistemático). Todo esse vasto trabalho mental tem um fim prático: reconstruir o pensamento do legislador, para bem aplicar a lei, para cumprir a determinação, para obedecer à vontade do legislador” (fls. 55 e 56).

NORBERTO BOBBIO. “Chama-se “interpretação sistemática” aquela forma de interpretação que tira os seus argumentos do pressuposto de que as normas de um ordenamento, ou, mais exatamente, de uma parte do ordenamento (como o Direito privado, o Direito penal) constituam uma totalidade ordenada (mesmo que depois se deixe um pouco no vazio o que se deva entender com essa expressão), e, portanto, seja lícito esclarecer uma norma obscura ou diretamente integrar uma norma deficiente recorrendo ao chamado “espírito do sistema”, mesmo indo contra aquilo que resultaria de uma interpretação meramente literal”. (fl. 76).


Miguel Reale
MIGUEL REALE. “A norma jurídica, assim como todos os modelos jurídicos, não pode ser interpretada com abstração dos fatos e valores que condicionaram o seu advento, nem dos fatos e valores supervenientes, assim como da totalidade do ordenamento em que ela se insere, o que torna superados os esquemas lógicos tradicionais de compreensão do direito (elasticidade normativa e semântica jurídica)” (fl. 79).

Liberdade

PEDRO LESSA. “Sem a liberdade, a humanidade perde toda a significação moral; lança-se em uma espécie de inconsciência vaga, em que se confundem o bem e o mal, o vício e a virtude, a pena e a recompensa, caindo afinal no pessimismo e na inércia” (fl. 180).

Limites materiais e limites formais


Norberto Bobbio
NORBERTO BOBBIO. Limites materiais e limites formais. “Quando um órgão superior atribui a um órgão inferior um poder normativo, não lhe atribui um poder ilimitado. Ao atribuir esse poder, estabelece também os limites entre os quais pode ser exercido” (fl. 53) Limite material: “refere-se ao conteúdo da norma que o inferior está autorizado a emanar”; Limite formal: “refere-se à forma, isto é, ao modo ou ao processo pelo qual a norma do inferior deve ser emanada”. “A observação desses limites é importante, porque eles delimitam o âmbito em que a norma inferior emana legitimamente: uma norma inferior que e4xceda os limites materiais, isto é, que regule uma matéria diversa da que lhe foi atribuída ou de maneira diferente daquela que lhe foi prescrita, ou que exceda os limites formais, isto é, não siga o procedimento estabelecido, está sujeita a ser declarada ilegítima e a ser expulsa do sistema” “Na passagem de norma constitucional a norma ordinária, são freqüentes e evidentes tanto os limites materiais quanto os formais” (fls. 53 e 54).

Norma fundamental

KELSEN. “A norma fundamental é a fonte comum da validade de todas as normas pertencentes a uma e mesma ordem normativa, o seu fundamento de validade comum.” “É a norma fundamental que constitui a unidade de uma pluralidade de normas enquanto representa o fundamento da validade de todas as normas pertencentes a essa ordem normativa.” (fls. 268 e 269).

A “Constituição... não só contém normas que regulam a produção de normas gerais, isto é, a legislação, mas também normas que se referem a outros assuntos politicamente importantes e, além disso, preceitos por força dos quais as normas contidas neste documento, a lei constitucional, não podem ser revogadas ou alteradas pela mesma forma que as leis simples, mas somente através de processo especial submetido a requisitos mais severos.” (fl. 310 e 311).

Objeto da ciência do Direito

AGOSTINHO RAMALHO MARQUES NETO. “O objeto principal da ciência do Direito, isto é, o objeto real para cujo estudo ela se volta prioritariamente, é o fenômeno jurídico, que se gera e se transforma no interior do espaço-tempo social por diferenciação das relações humanas, tal qual acontece com os demais fenômenos sociais específicos: políticos, econômicos, morais, artísticos, religiosos etc” (fl. 186). “O fenômeno jurídico é a matéria-prima com que trabalha o cientista do Direito” (fl. 187).

Ordem jurídica

KELSEN. “A ordem jurídica regula a conduta humana não só positivamente, prescrevendo uma certa conduta, isto é, obrigando a esta conduta, mas também negativamente, enquanto permite uma determinada conduta pelo fato de a não proibir. O que não é juridicamente proibido é juridicamente permitido.” (fl. 335).

Poder constituinte

NORBERTO BOBBIO. “Se existem normas constitucionais, deve existir, o poder normativo do qual elas derivam: esse poder é o poder constituinte. O poder constituinte é o poder último, ou, se quisermos, supremo, originário, num ordenamento jurídico.” (fl. 58).

Ao publicar esta coletânea de conceitos sobre vários temas do Direito, espero ter contribuído para despertar, em nossos estudantes, o interesse pelo estudo de Filosofia, que se constitui numa ciência indispensável para aqueles que desejam aprofundar no conhecimento do Direito.

Accácio Cambi é especialista em Direito Administrativo pela Unicuritiba.

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