domingo, julho 20, 2008

O pedágio no Paraná, vergonha nacional


A cobrança pela utilização das vias públicas (propriedade do estado) é remota. Tanto que o verdadeiro pedágio era cobrado de quem precisava cortar as terras reais, por isso pedágio. Atravessar uma ponte, na mesma época, cobrava-se a pontagem. Hoje deveria ser rodágio que engloba também a utilização das pontes, mas isso não importa, pois cobrar pela utilização das vias públicas alguns municípios cobram até para estacionar um veículo em região delimitada pela lei chamada zona azul (que é preço público cujos valores devem ser aplicado apenas na organização do trânsito da pessoa instituidora e não em outra despesa).
Mas e daí, cobrar pedágio é legal ou não? Claro que é, a CF/88 determina que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios limitar o tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais e intermunicipais, ressalvando-se a cobrança de pedágio pela utilização das vias conservadas pelo Poder Público (art. 150, V CF/88).
O que não é legal mesmo é utilizar-se de bens públicos como meio de arrecadação de valores/rendimentos absurdos, irreais, com caráter meramente arrecadatório em detrimento da coletividade.
O pedágio no Paraná foi instituído apenas com a sanha arrecadatória de dinheiro do particular para, supostamente lhe dar maior comodidade, mas trouxe desconforto, desconfianças, lesão econômica a todos, tanto pelo valor atribuído às tarifas quanto pelo tratamento dado ao cidadão/usuário, dentre vários outros fatores que a Justiça não atenta para anular os contratos e aditivos contratuais. Foi isso que ocorreu. As concessionárias que “conquistaram o direito a um contrato” que os paranaenses nunca concordaram abusaram, no Governo Jaime Lerner, da boa-fé dos Paranaenses, proprietários dos bens públicos “doados com libertinagem” às concessionárias.
O Governo daquela época também utilizou da boa-fé do povo paranaense para seus intentos particulares, contrários ao bem coletivo; mentiu, utilizaram-se do golpe de diminuir os valores em 50% da taxa de pedágio na reeleição para governador. Reeleito as taxas voltaram a ser abusivas, as concessionárias, cobertas por contratos e aditivos públicos que atentam contra a sociedade paranaense.
Tanto isso é uma verdade absoluta que as seis empresas que operam nas rodovias paranaenses arrecadaram mais de R$ 6,5 bilhões, concentrando o resultado em suas operações e garantindo um lucro condenável.
Ainda e pior, o modelo de pedágio implantado no Paraná não existe em nenhum lugar do país, pois segundo informe do Jornal Apucarana Notícias (www.apuracananoticias.com.br), “ficou definido que ganharia a concessão, de cada um dos seis lotes licitados, a empresa ou o consórcio que se dispusesse a cuidar do maior número de rodovias de acesso. Para isso um cardápio com mais de 2,7 mil quilômetros foi colocado à disposição dos participantes. Entretanto, apenas 300 quilômetros ou 11% do total foram arrematados nos seis lotes”.
Respeitar os direitos dos usuários, não respeitam, não tratam o usuário como sujeito de direito, mas sim uma fonte de arrecadação da enorme voracidade financeira que cobriu os contratos de concessão dos pedágios no Paraná.
No Paraná as concessionárias utilizam de rodovias que já existiam e que foram construídas com o dinheiro do povo paranaense, não construíram nada, maquiaram algumas rodovias com tintas e placas e estabeleceram valores tarifários absurdos, ferindo frontalmente o inciso III do artigo 175 que estabelece que a política tarifária que deve ser adotada é a que mais se adequar a realidade econômica social.
As Leis 8.987 e 9.074, ambas de 1975, estabeleceram qual política deve ser adotada pelo estado para concessão. O artigo 9º. da Lei 8.987/95 estabelece que “a tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato”.
O que se presume o conluio do Estado com as concessionárias que estabeleceram pedágio em rodovia sem vias alternativas gratuitas aos usuários, como estabelece o parágrafo 1º determinando que “a tarifa não será subordinada à legislação específica anterior e somente nos casos expressamente previstos em lei, sua cobrança poderá ser condicionada à existência de serviço público alternativo e gratuito para o usuário” (nesse caso o STJ já julgou que deve estar previsto na lei que instituiu o pedágio a obrigação da via alternativa gratuita).
Mas o que encontramos no Paraná? Tarifa de pedágio a um preço de 10 reais (irreal, absurdo, lesivo ao consumidor, ao cidadão, agora ao eleitor). Por isso o conluio entre o Estado e as concessionárias.
Não deve prevalecer vontade individual do governante e das concessionárias, contrária ao interesse coletivo e legal.

Allaymer R B Bonesso – 20 de julho de 2008

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