terça-feira, agosto 14, 2018

ABSOLVIDO DEPOIS DE MORTO DIREITO

ABSOLVIDO DEPOIS DE MORTO DIREITO
Pode alguém ser absolvido depois da morte? E de que adiantaria uma absolvição tardia assim? Só se for pelo lado “moral”. E foi o que aconteceu com o médico Francisco Kertsz, já falecido, condenado por homicídio culposo: foi considerado inocente depois de 76 anos, pelo 2º Grupo Criminal do TJRS. O julgado concluiu que o acusado – denunciado por imperícia – foi vítima de erro judicial. A decisão foi baseada em dispositivos do Código de Processo Penal, que permite a revisão criminal. Esta foi concedida sob o fundamento de que “a sentença de condenação contrariou as evidências do processo”. Direito
Como tudo aconteceu: condenado em Palmeira das Missões (RS), em agosto de 1940, a dois meses de prisão por imperícia médica, o homem nem chegou a cumprir a pena: deu um tiro na própria cabeça, momentos antes de ser levado, de sua residência, à Casa de Correção de Porto Alegre pelo delegado de polícia local. Segundo o pedido de revisão apresentado pelo filho do cirurgião – “o suicídio foi causado pela dor da injustiça, ante a decisão que o condenou pela morte de uma menina de nove anos, ocorrida cinco dias após ser ela submetida a uma cirurgia de apendicite”.
O perito judicial exumou o cadáver na época e concluiu que a morte foi causada por uma lesão causada pela cirurgia, na bexiga da menina. A tese da revisão criminal foi a de que a perícia e a sentença condenatória não consideraram os relatos de que a criança, 15 dias antes da cirurgia, havia sofrido coice de um cavalo, o que explicaria a grave lesão e sua morte alguns dias depois. A revisão criminal foi ajuizada pelo filho, na intenção de provar a inocência e reabilitar a honra do pai. No julgado, a maioria do colegiado julgador avaliou que “os relatos testemunhais são pouco esclarecedores sobre eventual imperícia do acusado, mas demonstram a existência de inimizade entre um indivíduo, que nutria estreita relação com os pais da ofendida e que teria incentivado o deslinde do processo penal contra o réu”.
É realmente um caso inusitado no cotidiano do Judiciário brasileiro!
(fonte: http://genjuridico.com.br/2018/06/26/direito-justica-n-62/)

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