"O que mais preocupa não é nem o grito dos violentos, dos corruptos, dos desonestos, dos sem-caráter, dos sem-ética. O que mais preocupa é o silêncio dos bons". Martin Luther King
terça-feira, julho 12, 2016
Poema do educado
O que se fez de mim
segunda-feira, fevereiro 08, 2016
Paternidade socioafetiva não impede registro de pai biológico em certidão
"A paternidade socioafetiva em face do pai registral não é óbice à pretensão dos autores de alteração do registro de nascimento para constar o nome do seu pai biológico", disse o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator.
A 9ª Vara de Família de Fortaleza reconheceu que o homem era o pai biológico e determinou a alteração no registro, mas o Tribunal de Justiça do Ceará mudou a sentença e negou o pedido.
Os filhos recorreram ao STJ, sustentando que não poderiam ser considerados filhos sem a inclusão do nome do pai no registro de nascimento. O pai biológico contestou, argumentando que a paternidade socioafetiva pode coexistir com a biológica sem a necessidade de mudança no registro de filiação.
Em seu voto, o ministro reconheceu que a possibilidade de reconhecimento da paternidade biológica sem a alteração do registro ainda é um assunto polêmico.
Ele lembrou que o artigo 1.604 do Código Civil dispõe que “ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro”, o que não é o caso, já que o pai socioafetivo registrou os filhos voluntariamente, mesmo sabendo que não era o pai biológico das crianças.
Entretanto, Sanseverino ressaltou que o artigo 1.596 do mesmo código diz que “os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”. “Assim, reconhecida a paternidade biológica, a alteração do registro é consequência lógica deste reconhecimento, por ser direito fundamental e personalíssimo dos filhos reconhecidos por decisão judicial proferida em demanda de investigação de paternidade.”
Citando vários precedentes, o ministro concluiu que “” e restabeleceu a sentença de primeiro grau. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.417.598
quarta-feira, fevereiro 03, 2016
Lavoura perdida - Fazendeiro será indenizado em R$ 108 mil porque fungicida não surtiu efeito
O fazendeiro afirmou na Justiça que comprou na loja o fungicida para que combatesse a praga ferrugem asiática em sua plantação de soja. Embora tenha seguido todas as orientações do engenheiro agrônomo da fabricante na aplicação do defensivo agrícola, não houve o controle da doença, o que lhe acarretou diversos prejuízos financeiros, entre eles a perda de toda a sua lavoura de soja. Na Justiça, pediu ressarcimento pelos danos materiais.
Em sua defesa, o fabricante alegou que o produto não apresentava nenhum defeito e foi usado indevidamente pelo consumidor — de forma curativa, e não preventiva. Disse ainda que a eficácia do fungicida foi comprovada por vários laudos emitidos por instituições públicas e privadas. Por fim, afirmou não haver comprovação dos danos alegados pelo produtor rural.
Em primeira instância, a juíza Roberta Rocha Fonseca, da comarca de Sacramento, tendo em vista perícia técnica, condenou as empresas a indenizar o fazendeiro, solidariamente, em R$ 108.720, valor correspondente a 2.718 sacas de soja, ao preço unitário de R$ 40. A empresa recorreu, reiterando suas alegações.
Relator do processo no TJ-MG, o desembargador Domingos Coelho julgou que a empresa não conseguiu provar que o produtor usou o fungicida de maneira inadequada, contrariando as orientações prestadas por técnico agrícola da empresa. Observou ainda que as provas documentais levadas aos autos pelo fazendeiro não foram desconstituídas pela empresa.
Entre outros pontos, o desembargador relator destacou que a empresa “insistia na tese de que seria necessária a adição de óleo mineral ao produto aplicado, pois em caso de chuvas provocaria uma maior aderência às plantas (...) Cumpre destacar, todavia, que tal recomendação não consta da bula do fungicida”. Ele acrescentou que a referida mistura foi feita pelo produtor, sob orientação do técnico da empresa.
“Uma vez comprovado o dano, a culpa da apelante ao produzir fungicida reconhecido como ineficaz e o nexo etiológico entre tal dano e o produto adquirido pelo autor [produtor rural], ficam as requeridas obrigadas a indenizar pelos prejuízos correlatos”. Assim, o relator manteve a sentença, sendo seguido, em seu voto, pelos desembargadores José Flávio de Almeida e José Augusto Lourenço dos Santos. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.
Clique aqui para ler o acórdão.
0025117-25.2005.8.13.0569
quinta-feira, janeiro 28, 2016
CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL Paternidade socioafetiva habilita herdeira para fins previdenciários
O pai havia ingressado com um processo judicial em 1990, pedindo aposentadoria por idade, e teve o direito reconhecido em sentença proferida em 1991, passando a receber o benefício. Porém, o INSS foi condenado a pagar as parcelas desde a citação e a verba atrasada estava em fase de execução quando ele morreu. Assim, sua filha requereu habilitação para receber os atrasados, o que foi atendido pelo magistrado de primeiro grau.
Contudo, o INSS recorreu ao TRF-3, alegando que deve haver o consentimento do pai para que o registro de filho não biológico possa ser feito por escritura pública. Sustentou ainda que o vínculo afetivo não prevalece sobre o biológico e que a paternidade afetiva "é fruto de mera construção jurisprudencial, não estando fixado em nossa legislação pátria". Além disso, afirmou que na certidão de óbito consta que o homem era solteiro e sem filhos.
A autarquia previdenciária também questionou o fato de não ter sido parte da ação judicial que, na Justiça estadual, reconheceu a paternidade socioafetiva entre a mulher e o falecido segurado.
Fonte do Direito
Ao analisar o agravo do INSS, a desembargadora federal Marisa Santos afirmou que, com o reconhecimento da paternidade socioafetiva, a garota é, portanto, herdeira, na forma dos artigos 1.596 e 1.829, I, do Código Civil. A magistrada declarou ainda que o argumento do INSS de que a filiação socioafetiva é "mera construção jurisprudencial" não se sustenta, porque a jurisprudência é fonte do Direito e o que foi por ela firmado produz os mesmos efeitos decorrentes das normas legais.
A desembargadora federal lembrou que foram as construções jurisprudenciais que levaram ao reconhecimento e adoção, até pela Constituição Federal, da união estável. “Assim também com a união homoafetiva, que, embora ainda não expressamente coberta pela legislação, já é largamente reconhecida pela sociedade civil e, via de consequência, pela jurisprudência. E é o que agora ocorre com a denominada filiação/paternidade/parentalidade socioafetiva”, completou.
Ela explicou que a doutrina civilista moderna tem no princípio da afetividade o fundamento de dar proteção jurídica a parentescos firmados para além da consanguinidade, do vínculo biológico que distinguia os "filhos naturais" dos filhos adotivos.
“A realidade social exige que a proteção jurídica se estenda àqueles que, com base no afeto e sem vínculo biológico, constituem famílias, até porque laços fundados no afeto podem ser muito mais resistentes às armadilhas da vida que laços fundados nos liames, estes sim, ‘meramente’ biológicos e facilmente esfacelados quando submetidos ao teste das divisões de patrimônio”, declarou.
Assim, ela destacou que o Direito Previdenciário não pode se distanciar da realidade já reconhecida pelo Direito Civil e nem pode ser interpretado como um regramento totalmente divorciado do sistema jurídico nacional. “É direito social que tem por fim dar proteção, não podendo excluir aqueles dos quais o segurado cuidou como se seus filhos biológicos fossem”, afirmou.
A magistrada destacou também que não há dúvidas sobre a condição de herdeira, uma vez que a decisão que assim a declarou transitou em julgado e que, inclusive, na certidão de nascimento já consta o nome de seu pai.
“Mesmo que assim não fosse, seria possível ao juiz da causa previdenciária reconhecer a filiação socioafetiva para fins de reconhecimento da condição de dependente, se fosse o caso, ou da condição de herdeiro, assim como o faz quando reconhece a existência de união estável para fins previdenciários”, afirmou a desembargadora. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Agravo de Instrumento 0028979-25.2015.4.03.0000/SP
terça-feira, janeiro 26, 2016
Mãe entra com ação contra pai, mas é condenada por alienação parental
quarta-feira, novembro 25, 2015
Investigação de paternidade
segunda-feira, novembro 23, 2015
Protesto de CDA, além de inútil, é ilegal e desagradável ao contribuinte
Ao acompanhar essa sucessão de maldades e idiotices em que se transformou o processo legislativo brasileiro, tivemos a oportunidade de registrar a ilegalidade em nossa coluna de 7 de janeiro de 2013 — clique aqui para ler.
A mencionada Medida Provisória 577 foi convertida na Lei 12.767 de 28 de dezembro de 2012 e sua ementa cuidava de assuntos da energia elétrica.
A Lei Complementar 95 de 26 de fevereiro de 1998, hierarquicamente logo abaixo da Constituição, destina-se a regular a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal. A simples leitura do texto constitucional assim o afirma e deixa clara a hierarquia do sistema.
Ora, o artigo 7º da Lei Complementar 95, que, em síntese, diz como qualquer lei deve ser feita, ordena textualmente que “excetuadas as codificações, cada lei tratará de um único objeto” e ainda que “a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão”.
Portanto, ao inserir no texto original da MP uma alteração para cuidar de protesto de certidões de dívida ativa, o Congresso violou expressamente a LC 95 e a presidente da República descumpriu seu dever de vetar texto contrário ao sistema legislativo.
As CDAs são títulos da dívida pública que se revestem de certeza e liquidez. Não há razão bastante que aponte a necessidade de seu protesto, eis que podem e devem ser base para ações de execuções fiscais onde o devedor terá bens penhorados, valores financeiros bloqueados etc.
O protesto, pelas suas consequências na área de crédito, causa sérios prejuízos ao devedor e, pior ainda, viola o direito constitucional à plena defesa, na medida em que não são raros os casos de cobranças de dívidas já pagas, prescritas ou atingidas pela decadência. Trata-se de verdadeira sanção política.
As Súmulas 70 e 547 do Supremo Tribunal Federal asseguram ser “inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo” e também que “não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito (...) exerça suas atividades profissionais”.
O contribuinte que apresente títulos protestados é, perante seu ramo de atividade, verdadeiro pária social. Não tem acesso a banco, cartões de crédito e compras facilitadas. Ocorreu, de fato, a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo. Ficou, na prática, proibido de exercer “suas atividades profissionais”.
Com os recentes despachos de 20 de novembro de 2015, tudo indica que o Supremo Tribunal Federal pode e deve decidir a relevante questão que já causou tantos danos a muitos contribuintes.
A norma legal que vem prejudicando os contribuintes vigora desde janeiro de 2013 e a Ação Direta de Inconstitucionalidade foi distribuída em 7 de junho de 2014. O pedido de liminar ainda não foi apreciado. O princípio da duração razoável do processo deve ser aplicado no caso.
Matéria de tal relevância não pode sucumbir a interesses fora do contexto constitucional, seja para atender pedidos de donos de cartórios ou súplicas de governos estaduais que não souberam cuidar de seus tesouros.
Escritura de união com comunhão de bens não garante partilha, julga TJ-RS
O pedido de partilha foi negado na Comarca de Palmeira das Missões. O autor, então, apelou ao TJ-RS. O relator do caso, desembargador Jorge Luís Dall’Agnol, votou por manter a sentença de primeiro grau, considerando que o reconhecimento da união estável solicitada é juridicamente inviável. Ele ressaltou que a prova dos autos demonstra que o relacionamento entre as partes não tinha contorno de união estável.
De acordo com o Código Civil, é preciso que a convivência entre homem e mulher seja contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família.
Sobre o fato de as partes terem firmado escritura pública, afirmando que mantiveram união estável, o magistrado esclareceu que, "por si só, não é capaz, de ante todo o conteúdo probatório apresentado, manter o reconhecimento de união estável, que claramente inexistiu". Dessa forma, negou o pedido de partilha de bens.
Participaram do julgamento o desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves e a desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro, que votaram de acordo com o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.
sexta-feira, novembro 13, 2015
Concurso público exige planejamento para atingir seus objetivos
A realização de concurso público prévio ao acesso aos cargos e empregos públicos objetiva realizar os princípios consagrados em nosso sistema constitucional, notadamente os princípios da democracia e isonomia, e efetiva-se por meio de processo administrativo.
Utilizando este mecanismo, são atendidas também as exigências do princípio da eficiência, neste momento entendido como a necessidade de selecionar os mais aptos para ocupar as posições em disputa e proporcionar uma atuação estatal otimizada. O acesso aos cargos e empregos públicos deve ser amplo e democrático, precedido de um procedimento impessoal onde se assegurem igualdade de oportunidades a todos interessados em concorrer para exercer os encargos oferecidas pelo Estado, a quem incumbirá identificar e selecionar os mais adequados, mediante critérios objetivos.
O concurso público não é um fim em si mesmo, mas meio para a identificação objetiva dos mais aptos ao exercício de funções estatais. Por essa razão, o concurso deve ser objeto de rigoroso planejamento justamente para que atinja seus objetivos.
Sem qualquer pretensão de definitividade, algumas providências importantes na fase de planejamento podem ser enunciadas. Os órgãos e entidades que planejam realizar concurso público devem verificar, como providências preliminares:
Uma das etapas mais importantes do planejamento do certame é o estabelecimento do número de vagas a serem ofertadas. A questão ganhou ainda mais relevância diante da consagração jurisprudencial do direito adquirido à nomeação dos aprovados durante o prazo de validade do concurso.
A resposta imediata e intuitiva a respeito do número de vagas que deve ser disponibilizado em cada concurso corresponderia ao número de cargos ou empregos públicos vagos.
Contudo, a verificação dos cargos e empregos sem provimento é apenas a etapa inicial do planejamento das vagas que serão disponibilizadas no certame. Em se tratando de procedimento administrativo que demanda o dispêndio de vultosos recursos públicos e também de tempo considerável, é dever da Administração Pública planejar o certame para dele extrair o melhor resultado possível à satisfação do interesse público.
A segunda pergunta torna clara a possibilidade de se aproveitar a realização do concurso para corrigir irregularidades verificadas no quadro de pessoal. Com efeito, a utilização de cargos em comissão e de serviços terceirizados para o exercício de atribuições legalmente atribuídas a servidores ocupantes de cargos efetivos é irregular — por ofensa à Constituição, por parte da lei que cria cargos em comissão, ou por afronta à lei que cria os cargos efetivos, no caso da contratação — e deve ser corrigida no menor tempo possível.
É também importante verificar se o quadro de pessoal atende às necessidades atuais da Administração Pública. Sabe-se que o perfil profissional adequado para carreiras públicas pode e deve evoluir de acordo com a necessidade de nova formação e novas habilidades para bem servir o público. Em se constatando a defasagem do quadro de pessoal, sobretudo em razão da necessidade de se exigir novos requisitos para admissão, é importante iniciar o processo legislativo de alteração antes da deflagração do concurso.
A indagação constante do número 4 propõe pesquisa a respeito do histórico temporal de permanência nos cargos oferecidos no concurso. Certos cargos são marcados por maior rotatividade de servidores, por motivos diversos (baixa remuneração, jornada de trabalho etc.), e por essa razão recomendam a previsão de um cadastro de reserva com número adequado de candidatos para evitar a vacância por longo período.
É relevante ainda ressaltar que a regra determina o início de concurso somente após a expiração do prazo de validade do concurso anterior. Essa regra tem sua importância renovada diante da consagração jurisprudencial do direito adquirido à nomeação dos candidatos aprovados. Admite-se, entretanto, a possibilidade de iniciar novo concurso ainda durante o prazo de validade do anterior quando todos os aprovados neste último — inclusive os constantes do cadastro de reserva — já tiverem sido nomeados. Essa possibilidade é decorrência natural do princípio da razoabilidade, sobretudo pelo fato de não existirem direitos ou interesses de terceiros a serem protegidos e pela necessidade de celeridade no provimento dos cargos ou empregos.
Finalmente, é essencial determinar de forma planejada o prazo de validade do concurso. A fixação do prazo de validade é de competência da Administração, que está sujeita ao prazo máximo de dois anos (artigo 37, inciso III da Constituição). No exercício desta competência discricionária, deverá a Administração levar em conta as circunstâncias do caso concreto para estabelecer, motivadamente e razoavelmente, o prazo respectivo.
Pode-se admitir o estabelecimento de prazo menor que o máximo de dois anos, por exemplo, para o ingresso em cargos cujas atribuições liguem-se a conhecimentos de tecnologias que mudam com frequência acima do normal. É claro que o dever de motivar irrompe ainda com maior nitidez nestas situações de estabelecimento de prazo menor do que dois anos.
Diante da existência de candidatos aprovados ainda não convocados para nomeação, é difícil encontrar motivos para a ausência de prorrogação do prazo de validade do certame. Dois princípios deverão assumir essencial relevância na análise de cada situação concreta: economicidade e interesse público. Com relação ao primeiro princípio, cabe destacar que a realização de concursos demanda tempo e dispêndio de recursos, muitas vezes expressivos, que devem ser aproveitados ao máximo possível — a manutenção de relação de aprovados, nesse sentido, não acarreta qualquer ônus, ao contrário da realização de outro certame. Em relação ao princípio do interesse público, deve-se ter em conta a possibilidade de pronto provimento de cargo ou emprego, decorrente da exoneração de agente público durante o prazo de validade do concurso. De qualquer maneira, o dever de motivar é reforçado nas decisões contrárias à prorrogação da validade de concursos com prazo de validade ainda não expirado.
Em conclusão, o planejamento do concurso é tão importante quanto sua execução — descurar dessa etapa inicial implica submeter a Administração a grande risco de despender esforços, tempo e recursos em vão.
Fichamento: O livreiro de Gaza
Fichamento de livro Obra: O livreiro de Gaza Autor: Rachide Benzine Editora: Íntriseca Tradução: Sofia Soter 1. Tese/Argumento Central: Em m...
-
Direito Constitucional Antirracista por Paulo Scott (Autor) Esta obra ensaística, produzida por um dos escritores mais celebrados da literat...
-
Chutando a escada: A estratégia do desenvolvimento em perspectiva histórica Ha-Joon Chang (Autor), Luiz Antonio Oliveira De Araujo (Tradutor...
-
Até Pensei Chico Buarque Junto à minha rua havia um bosque Que um muro alto proibia Lá todo balão caia, toda maçã nascia E o dono do bosque ...
